APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048031-80.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO BIALESKI |
: | CLEVERSON SOUZA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | CLEVERSON SOUZA DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte: O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048031-80.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO BIALESKI |
: | CLEVERSON SOUZA DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Francisco Bialeski, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sustenta a autarquia: a) no período compreendido entre 01/95 a 01/96 ante a ausência dos salários de contribuição no CNIS, deve ser adotado o valor do salário mínimo; b) nas competências 01/97, 04 e 05/97 e 07/97 a contadoria informa valores diferenças dos constantes do CNIS; c) no período laborado na empresa Tecnomil Engenharia Manutenção e Montagens Industriais o cálculo judicial adotou os valores constantes da CTPS: 256,00 por hora em 01/10/93 e 938,43 hora, em 01/02/94. Foi repetido o valor da competência de dezembro/93, uma vez que não é possível saber quantas horas o autor trabalhava, o que não pode ser acolhido, uma vez que não encontra previsão legal; d) no período laborado na empresa Manserv, foram novamente adotados salários de contribuição divergentes do CNIS; e) foi indevidamente incluído no cálculo o percentual de 39,67% referente ao IRSM de fev/94.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que tange a adoção do salário mínimo ante a ausência de salários de contribuição referentes ao período compreendido entre 01/95 a 01/96 releva anotar as disposições contidas no art. 35 da Lei 8213/91:
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Todavia no período em comento o autor esteve desempregado, com exceção do mês de 03/95, que foi observado no cálculo. Em 16/01/96 , conforme retificação na CTPS da fl. 55, voltou a ser empregado na empresa Manserv - Montagem e Manutenção, até 21/01/97. Assim, se o autor não estava empregado não é caso de utilização do valor referente ao salário mínimo, uma vez que não se trata de impossibilidade de comprovação do valor da contribuição, mas de que realmente não ocorreu nenhuma contribuição.
Quanto a repetição do valor referente à competência de dezembro/93, ante a impossibilidade de precisão do período de horas trabalhadas pelo autor, refiro que, ante a ausência de critério mais seguro, repetir-se o valor da competência de dezembro/93 mostra-se o menos gravoso ao segurado, uma vez que os valores percebidos até então mostravam-se superiores ao valor do salário mínimo, não servindo, este último, como parâmetro.
Quanto à utilização dos valores constantes na CTPS em detrimento daqueles inclusos no CNIS, ressalto, que estes últimos não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum, conforme a regra do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, a seguir transcrita:
§1º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Por fim, quanto à utilização do percentual de 39,67% referente ao IRSM de fev/94, maiores discussões não se fazem necessárias, uma vez que o próprio INSS reconheceu a aplicabilidade do índice na forma da Lei 10.999/2004, assim como o percentual em debate foi objeto da Súmula nº 77 desta Egrégia Corte:
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048031-80.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50480318020114047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCO BIALESKI |
: | CLEVERSON SOUZA DA SILVA | |
ADVOGADO | : | CLEVERSON SOUZA DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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