D.E. Publicado em 02/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-55.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS CHASSOT |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
APENSO(S) | : | 96.04.23952.0, 96.04.25799.4, 0005921-68.2012.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Devem ser rejeitados os embargos que sustentam a ocorrência de excesso na execução, quando restar confirmado que o cálculo obedece às determinações legais.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6800165v7 e, se solicitado, do código CRC 481FF92. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-55.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS CHASSOT |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
APENSO(S) | : | 96.04.23952.0, 96.04.25799.4, 0005921-68.2012.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à execução que lhe move José Carlos Chassot, condenando a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da execução.
Assevera o Instituto a inexistência de valores a serem percebidos uma vez que o cálculo apresentado pelo autor não respeitou o teto da previdência. Sustenta que reviu administrativamente as aposentadorias nos termos do art. 144 e 145 da Lei 8213/91. Afirma que como a presente ação foi ajuizada em 1993 e o INSS em 1995 reviu o benefício administrativamente, com critérios inclusive mais favoráveis que a própria condenação, o presente processo não deveria ter surtido qualquer efeito financeiro. Mesmo assim, o autor executou com RMI superior ao teto dos benefícios e percentual de 80% (fls. 04 - processo execução). Como a determinação judicial foi pela aplicação das novas regras da então nova lei de benefícios, o percentual deve ser 70% do SB. Salienta, por fim, a impossibilidade da RMI de aposentadoria por tempo de serviço possuir 80% após 05/10/88.
VOTO
O INSS ajuizou os presentes embargos aduzindo a inexistência de valores a serem percebidos pela parte exeqüente, uma vez que procedeu a revisão administrativa do benefício, e que em razão disso o segurado nada teria a receber. Afirmou que todos os benefícios previdenciários tiveram esta revisão e que não seria exclusividade deste segurado a troca de percentual e de regra de cálculo.
José Carlos Chassot ajuizou ação ordinária revisional do seu benefício, que foi concedido em 13/12/91, no percentual de 80% (fls. 08- autos em apenso). Requereu, em suma: a) a revisão dos reajustes do benefício na forma da Súmula 260/TFR; b) a correção dos 36 salários-de-contribuição, do PBC, com a retificação do valor inicial.
A sentença de 1º grau julgou procedente a ação para condenar o INSS a: 1) revisar os reajustes do benefício na forma da súmula 260/TFR; 2) corrigir os 36 salários-de-contribuição, do período básico de cálculo com a retificação do valor inicial; 3) pagar as diferenças acrescidas de correção monetária até o ajuizamento da ação nos termos da Súmula 71 do TFR e, após, pela Lei 6899/81, além de juros, custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação (fls. 45/48 - autos em apenso).
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário do INSS, a 5ª Turma em sessão realizada em 14/09/95, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 66/70 - autos em apenso):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Para as aposentadorias concedidas a partir de 05/04/91 (art. 145 da Lei nº 8213/91) corrigem-se os 36 últimos salários-de-contribuição na forma do art. 31 da referida lei, e, após janeiro de 1993 pelo IRSM (§2º do art. 9º da Lei nº 8.542/91).
2. De acordo com o entendimento majoritário da 2ª seção, o regime de proporcionalidade, aplicado ao primeiro reajuste de benefício previdenciário, não causa prejuízo ao segurado, de vez que mantém o seu valor real.
3. Esse entendimento afasta a aplicação da Súmula nº 260/TFR no que se refere aos reajustes dos benefícios concedidos no regime da Lei nº 8213/91.
4. Face à sucumbência recíproca, cada parte pagará honorários advocatícios na proporção em que sucumbiu, nos termos do art. 21 do CPC, e custas "pro rata".
5. A autarquia-previdenciária está isenta do pagamento de custas perante a Justiça Federal (Súmula nº 20 do TRF 4ª Região), devendo pagá-las na Justiça Estadual.
6. Recurso parcialmente provido.
Referido acórdão transitou em julgado em 04/04/97.
Da leitura do acórdão acima transcrito é possível depreender que em nenhum momento foi questionado o percentual a ser aplicado ao benefício do exeqüente, tendo sido determinada tão-somente a correção dos 36 salários de contribuição que compõe o PBC.
Por outro lado, a existência ou não de diferenças a serem executadas decorrem diretamente do percentual a ser aplicado ao benefício do autor, conforme informa a Contadoria desta Corte (fls. 52):
"Exmo. Desembargador-Relator:
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:
Esclarece, inicialmente, que, conforme acórdão transitado em julgado à fl. 70 dos autos da ação ordinária processada neste Regional, em sede de recurso, sob o nº 94.04.03200-0/RS (Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j. em 14/09/1995), o cálculo do salário de benefício deve ser feito na forma estabelecida pela Lei nº 8213/91, por força de seus artigos 31 e 144 (...). Ou seja, aplicam-se as regras do art. 53, II:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
(...)
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Tendo completado 30 anos e 01 mês de tempo de serviço, foi reconhecido o direito à aposentadoria, s.m.j., no coeficiente de 70%. Por outro lado, conforme o mesmo decisum, restou afastada a aplicação da antiga Súmula 260 do extinto TFR.
A dúvida exsurge para esta Contadoria à leitura da sentença formulada nos Embargos à Execução, na qual, "a questão suscitada nos embargos, como disse acima, é de coeficiente de cálculo, que não pode ser modificado em sede de embargos à execução" . O que se verifica, sobretudo à luz do laudo das fls. 19/23 destes embargos, é que as diferenças tidas por devidas decorrem da aplicação do coeficiente: 70% pelo INSS e 80% pelo autor, ao fundamento de que o benefício fora concedido sob a égide do Dec. 83.080/79, que previa o percentual de 80%.
Em linha conclusiva, manifesta esta Contadoria no sentido de que, se prevalecer o entendimento de que o coeficiente é de 70%, não haveria diferenças a serem pagas pela Autarquia, ao passo que, se for diverso o posicionamento adotado pelo Órgão jurisdicional, será possível dizer que há diferenças, a serem calculadas oportunamente.
Era o que incumbia informar.
Assim sendo, considerando que o benefício foi concedido em 13.12.91, com coeficiente de cálculo de 80% , e que nenhuma outra discussão a respeito ocorreu, tenho que este é o percentual a ser considerado para o cálculo das diferenças decorrentes da ação revisional proposta. Até mesmo porque não pode, em sede de embargos à execução, a autarquia modificar os termos da decisão transitado em julgado, ou rever o ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário da parte autora, ora exeqüente.
.Em assim sendo, e amparado no parecer acima transcrito, a improcedência da ação incidental é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-55.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00076393920128210018
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcia Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS CHASSOT |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2014, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 04/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-55.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00076393920128210018
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE CARLOS CHASSOT |
ADVOGADO | : | Fabiane Harres Soares |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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