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Apelação Cível Nº 5090685-68.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SUSANNA PAULA OBAL (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de título judicial decorrente da condenação da autarquia previdenciária à entrega de prestação previdenciária. Nos embargos, o INSS alega excesso de execução porque nada há a receber. Aduz que o exequente não possui a carência exigida para o recebimento do benefício que é pretendido na data buscada. A sentença, ao final, julgou o pedido procedente no seguinte sentido:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS para fins de, reconhecendo como indevidos os valores computados na memória de cálculo que embasa a execução, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do disposto no artigo 20, § 3º, "c", e § 4º, do CPC. Face à assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento e extensível à execução, tal condenação resta sobrestada nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50.
Apela o embargado. Aduz que o direito à retroação da data de início do benefício foi reconhecida na fase de conhecimento e que teve por base as provas então produzidas, notadamente o "CONBAS" (evento 22).
É a breve síntese do feito.
VOTO
Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução que é ventilado pela autarquia previdenciária na peça inicial. O INSS alega que nada há receber pois não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Sem razão a autarquia. Com efeito, o título executivo cuja execução é pretendida expressamente reconheceu o direito pleiteado. Aliás, houve expressa análise da questão por ocasião do julgamento da apelação no seguinte sentido:
Controverte-se nos autos acerca do direito à declaração de existência de direito adquirido à outorga de aposentadoria na forma mais favorável aos interesses da parte autora, em contraponto a que lhe foi deferida por ocasião da DER, apurada em face da data em que implementados os requisitos para sua fruição, elegendo para tanto o mês de Abril de 1983 e, conseqüentemente, da obrigação do INSS em revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a substituição da RMI pela que seria devida naquela ocasião, com efeitos financeiros a partir da DER.
Do exame da tela CONBAS, do sistema DATAPREV da Previdência (cópia digital anexada no evento 2 dos autos eletrônicos desta instância), verifica-se que a autora possuía, na data do requerimento administrativo (DER/DIB em 24-05-1983), 30 anos e 24 dias de tempo de serviço. Portanto, aferível que, em 30 de abril de 1983 (DIB fictícia em 30-04-1983), a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício (implementou os requisitos mínimos), consoante os termos do art. 41 da CLPS-1976 (e demais dispositivos pertinentes), legislação em vigor na data em que pretende seja recalculado o benefício.
(...)
Destaco, por fim, que não se está a falar em direito à retroação da DIB, mas sim de direito à forma de cálculo da RMI da aposentadoria, de forma mais vantajosa, em 30-04-1983. Assiste razão neste ponto à parte autora.
Tenho, portanto, que a insurgência da autarquia previdenciária não diz respeito às máterias expressamente aceitas para a via dos embargos à execução. Trata-se, na realidade, do próprio mérito da fase de conhecimento, com insurgência específica e que confronta diretamente o acertamento do título executivo. Não se trata, pois, de mero erro material a ser corrigido, mas sim de, eventual erro de fato.
Com efeito, não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). Também é cabível embargos de declaração para que haja a correção de erro material (art. 1022, III, CPC). Por outro giro, o erro de fato deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). Após, torna-se insuscetível de rediscussão.
Verifica-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC). Sobre o assunto, Alexandre Freitas Câmara lembra que "o erro de fato consiste em se considerar um fato como existente quando, na verdade, ele não ocorreu ou, ao contrário, tratar como inexistente um fato efetivamente ocorrido", como, por exemplo, na decisão que confirma o inadimplemento quando consta nos autos o respectivo recibo de quitação (Ação rescisória. 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79). O erro de fato, portanto, decorre de uma percepção equivocada do que consta dos autos realizada pelo magistrado.
Verifica-se erro material, por outro lado, quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Conforme acurada lição doutrinária: "A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma". Por essa razão, a correção do erro material não pode trazer solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela originariamente presente na decisão (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598). Com efeito, a correção de erro material não abrange a reapreciação de circunstâncias fáticas, tampouco a revaloração do que consta dos autos.
Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente. De nada adiantaria, aliás, a proteção constitucional da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, CF/88), já que a qualquer tempo as partes poderiam ser surpreendidas por uma situação jurídica nova fruto da interpretação de julgamento passado.
Não desconsidero que a questão tem ensejado polêmica em matéria previdenciária, especialmente porque equívocos de cálculo, tais como inclusão de tempo de contribuição para mais ou para menos, conversão de tempo especial incorreta, apuração equivocada do período de carência ou do período de graça podem atingir diretamente o direito à prestação previdenciária. Em síntese, um benefício previdenciário pode ser reconhecido ou negado quando a situação fática dos autos, caso reapreciada, revelaria evidente equívoco no julgamento. Para tais hipóteses, entretanto, a ordem jurídica autoriza o manejo de recursos e, como última medida, a ação rescisória.
Mesmo neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região podem ser identificadas variadas decisões que confirmam a posição aqui adotada (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017; AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017; 5004658-98.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016; 5042979-35.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1210234/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.
2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Considero, portanto, inviável a desconstituição do título executivo já formado através de embargos à execução da Fazenda Pública. Diante de tais razões, entendo que a apelação deve ser provida para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os embargos.
Considerando a inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o proveito econômico da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5090685-68.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SUSANNA PAULA OBAL (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. DISTINÇÕES. INOCORRÊNCIA.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. A correção de erro material não abrange a reapreciação de circunstâncias fáticas, tampouco a revaloração do que consta dos autos. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de erro material, seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente.
3. É inviável a desconstituição do título executivo judicial já formado mendiante irresignação nos autos da própria execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000549814v3 e do código CRC 5e05004c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5090685-68.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SUSANNA PAULA OBAL (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 16/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:09.