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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRF4. 0021658-19.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve esta ser reduzida, de forma a adequar-se ao título exeqüendo. 2. Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo. (TRF4, AC 0021658-19.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021658-19.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
IVANIR TEREZINHA FERREIRA DA SILVA FUSINATO
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve esta ser reduzida, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.
2. Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212828v3 e, se solicitado, do código CRC D9B07204.
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Data e Hora: 23/01/2015 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021658-19.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
IVANIR TEREZINHA FERREIRA DA SILVA FUSINATO
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Ivanir Terezinha Ferreira da Silva Fusinato, determinando que a execução prossiga pelo cálculo apresentado pela autarquia. Foi a parte embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Suspensa a execução em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Recorre a exeqüente sustentando que o INSS descontou as diferenças entre o benefício anteriormente concedido da aposentadoria por invalidez, de 01/05/2012 a 31/01/2013, pagas via tutela antecipada. Assevera ser indevida a devolução dos valores percebidos de boa-fé.
Com contra-razões.
VOTO

A parte exeqüente ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez . Requereu a antecipação de tutela.
A sentença de 1º grau julgou procedente a ação, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18/06/2011; (b) pagar as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, desde a data do vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) pagar as custas processuais por metade e os honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Houve remessa oficial.
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário do INSS, esta egrégia 5ª Turma, em sessão realizada em 08/10/2012, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL.
Não é extra petita a decisão que concede auxílio-acidente quando pleiteado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que há redução da capacidade laborativa da autora, ocasionada por consolidação de lesão decorrente de traumatismo sobre o joelho esquerdo, é devido o benefício de auxílio-acidente.
Ante a ausência de recurso da parte autora, é de ser mantido o termo inicial do benefício tal como fixado na sentença (18/06/2011), sob pena de reformatio in pejus.

De ressaltar, por necessário ao deslinde da controvérsia em debate, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão:

Dessa forma, é inafastável o reconhecimento da redução da capacidade laboral da parte autora, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, em 30/06/2008 (fl. 52). Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, mantenho o marco inicial do benefício tal como fixado na sentença (18/06/2011), sob pena de incorrer em reformatio in pejus, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores pagos por força da antecipação de tutela.
O acórdão transitou em julgado em 27/11/12.

Desta feita, em que pese ser entendimento pacífico deste Regional que as verbas percebidas por força de antecipação de tutela são irrepetíveis, a hipótese sub examine guarda a peculiaridade de que constou, expressamente, no título exeqüendo a previsão de desconto dos referidos valores.

Desta forma, a fim de respeitar os exatos termos da coisa julgada formal, as parcelas percebidas por força de antecipação de tutela deverão ser abatidas do cálculo exeqüendo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021658-19.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00017081020138240027
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
IVANIR TEREZINHA FERREIRA DA SILVA FUSINATO
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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