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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. RENDA MENSAL. CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SA...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:32:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. RENDA MENSAL. CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos assegurados pelo art. 3º da EC 20/98, o cálculo do salário de benefício deve levar em conta os salários de contribuição imediatamente anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98 e, a partir de então, simulada a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, deve ela ser reajustada na forma prevista em lei para os reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção. 2. Comprovado que a Data de Início do Pagamento (DIP) do benefício concedido judicialmente se deu em 01/04/1010, inexistem diferenças a serem pagas a partir desse marco temporal. 3. Reconhecido excesso de execução. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 0011103-06.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 06/04/2016)


D.E.

Publicado em 07/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011103-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL WEDDERHOFF
ADVOGADO
:
Claiton Luis Bork e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. RENDA MENSAL. CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos assegurados pelo art. 3º da EC 20/98, o cálculo do salário de benefício deve levar em conta os salários de contribuição imediatamente anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98 e, a partir de então, simulada a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, deve ela ser reajustada na forma prevista em lei para os reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção.
2. Comprovado que a Data de Início do Pagamento (DIP) do benefício concedido judicialmente se deu em 01/04/1010, inexistem diferenças a serem pagas a partir desse marco temporal.
3. Reconhecido excesso de execução.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8055856v5 e, se solicitado, do código CRC DE5715E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011103-06.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL WEDDERHOFF
ADVOGADO
:
Claiton Luis Bork e outros
RELATÓRIO
O INSS impugna sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de título judicial, renovando argumentação de excesso de execução.

Segundo a apelante, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente (NB 117.004.010-09) se encontra equivocado, porque deveria ter considerado período básico de cálculo retroativo à Emenda Constitucional 20/98, e não à data da entrada do requerimento (DER), ocasião em que não cumpria os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Argumenta, ainda, que não são devidas as parcelas posteriores à competência 04/2000, quando se deu o início do pagamento na via administrativa (DIP).

Não houve resposta pela parte embargada.

É o relatório, em apertada síntese.
VOTO
Quando é reconhecido o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, mas o benefício é postulado sob a égide da Emenda Constitucional 20/98, o salário de benefício deve ter como período básico de cálculo o intervalo imediatamente anterior ao momento da aquisição do direito e não a data do requerimento administrativo.

Com efeito, para fins de proteção do direito adquirido e adequada solução de eventual conflito intertemporal, não se deve levar em consideração circunstância fática superveniente ao momento em que se tem adquirido o direito. Por tal razão, por exemplo, não é possível invocar-se direito adquirido em 16.12.1998 e, ao mesmo tempo, pleitear o cômputo de tempo de contribuição superveniente. Os termos em que resguardado o direito adquirido são definidos no momento em que é reconhecido o direito ao benefício à luz da legislação pretérita. Pela mesma razão, não é possível computar-se, no cálculo da renda mensal de benefício concedido por força do direito adquirido, salários de contribuição ou qualquer outro elemento que interfira no conteúdo patrimonial correspondente ao que se tem pelo direito adquirido em 16.12.1998. Os índices de correção de salário de contribuição, nessa perspectiva, correspondem à circunstância externa e posterior ao momento da aquisição do direito adquirido.
A subversão dessa lógica implicaria no reconhecimento de um regime jurídico híbrido, o qual se sabe, é inaceitável para fins de identificação do direito.
Na hipótese de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos assegurados pelo art. 3º da EC 20/98, o cálculo do salário de benefício deve levar em conta os salários de contribuição imediatamente anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98 e, a partir de então, simulada a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, deve ela ser reajustada na forma prevista em lei para os reajustes dos benefícios previdenciários em manutenção.
Trata-se de autêntica materialização do direito adquirido, chegando-se à definição de seu conteúdo sem que se tome qualquer variável ulterior ao momento da incorporação do direito ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido dispõe, legitimamente, o Decreto 3.048/99, em seu art. 187:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ATÉ 16-12-1998. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ATÉ DEZEMBRO DE 1998, COM CORREÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTAMENTO DA RENDA ATÉ O INÍCIO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DER/DIB). Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16.12.1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), a RMI será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores àquela data, renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5001856-59.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12/06/2015)

É de se acolher o apelo, quanto a este particular, portanto.

Por outro lado, conforme dão conta os documentos constantes nas fls. 69 e 171 destes autos (Histórico de Créditos), a data de início do pagamento do benefício em questão se deu em 01/04/2010, inexistindo diferenças a serem pagas a partir desse marco temporal.

Por essa razão, é de se acolher integralmente a pretensão recursal.

Mantém-se a distribuição das verbas de sucumbência, em face da procedência parcial dos embargos, rejeitada que foi a arguição da embargante relativa aos juros moratórios.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011103-06.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030529820118240058
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LEONEL WEDDERHOFF
ADVOGADO
:
Claiton Luis Bork e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 320, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206905v1 e, se solicitado, do código CRC A25AAAEC.
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Data e Hora: 17/03/2016 18:44




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