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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO ZERO. TRF4. 5006568-43.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:06:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO ZERO. Não havendo valores a ser executados ("execução zero"), é de se extinguir a execução por ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5006568-43.2016.4.04.7208, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006568-43.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CARMEN TEIXEIRA DIAS
ADVOGADO
:
Márcia Albuquerque Mazzetto
:
VAGNER ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO ZERO.
Não havendo valores a ser executados ("execução zero"), é de se extinguir a execução por ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327482v5 e, se solicitado, do código CRC 1374CA6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 20/04/2018 14:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006568-43.2016.4.04.7208/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
CARMEN TEIXEIRA DIAS
ADVOGADO
:
Márcia Albuquerque Mazzetto
:
VAGNER ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenada a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor executado, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, alegando que restou demonstrado que o benefício revisando foi reduzido por força do limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão e, portanto, é devida a revisão, conforme determinado na sentença e no acórdão proferido nos autos. Aduz que, diante do reconhecimento do direito à readequação aos tetos, faz jus ao pagamento das diferenças.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da existência de parcelas a serem executadas
Cinge-se a controvérsia à revisão de benefício (DIB 10/09/1992), aplicando-se os tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

Transcrevo trecho da sentença para melhor elucidar a questão:
O caso trata de execução de título judicial "genérico" alcançado com a ação de conhecimento que, ao ser liquidado, não apurou diferenças devidas. É o que se chama de "execução negativa", possível de ocorrer em condenações genéricas como a presente. Neste caso a inexistência de valores a serem pagos, em que pese o título judicial, sequer importa em ofensa à coisa julgada. Simplesmente, nada há a ser pago em favor do segurado.

A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 260/TRF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. EXECUÇÃO NEGATIVA. 1. A interpretação do título judicial contrária ao claro posicionamento jurisprudencial, no caso de exclusão de diferenças pela Súmula 260/TFR aos benefícios concedidos após a Constituição/88, somente pode decorrer de expressa previsão. 2. A genérica determinação da sentença de afastar a proporcionalidade do primeiro reajuste pela aplicação da Súmula 260/TFR, permite rejeitar tão-somente as normas previdenciárias em vigor antes da Constituição Federal de 1988 e quando não sejam concedidos os benefícios em mês de reajustamento do salário-mínimo. 3. Caso de execução que apura inexistirem créditos em favor dos exequentes. (TRF4, AC 2003.04.01.007516-2, QUINTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, DJ 14/07/2004)

Acerca da inexistência de valores, assim se manifestou a Contadoria do Juízo (evento 13, INF1):

"Não há diferenças a calcular em prol da parte autora.
Em seus cálculos a parte autora se limitou a evoluir o valor do teto de 09/1992, ou seja 4.780.863,30.

O INSS apurou na época, salário de benefício de 2.368.615,58, ou seja, sem qualquer limitação, eis que muito inferior ao teto vigente.
Nos autos da execução, evento 37 - COMP2, o INSS apurou o valor de 2.364.535,05 como SB.

Este setor, utilizando o programa do INSS apurou o valor de 2.962.907,37 como SB (cálculo anexo). Frisa-se que, neste ponto, a parte autora ingressou com pedido de revisão administrativo da RMI em 05/93, que restou indeferido.

Assim, mesmo evoluindo o valor apurado por este setor, a RM ou salário de benefício não estariam limitados ao teto em momento algum conforme tabela anexa.

Cálculos a seguir com liquidação zerada."

Tal conclusão, aliás, restou ratificada pelo setor de cálculos mesmo em se tratando de caso envolvendo atividades concomitantes, tal qual se insurgiu o autor (evento 18):

O documento do evento 15 - CALCRMI2, no entender desta contadoria demonstra que a parte autora se equivocou ao confundir "SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO" ou seja, o teto na DIB com "SALÁRIO DE BENEFÍCIO" que é a base para o cálculo da RMI. Veja ai que não há qualquer motivo para a RMI não ser 4.780.863,30 se esse fosse o valor do salário de benefício, eis que o coeficiente é 100%.

Neste documento não consta salário de benefício eis que são dois: 1.812.000,64 para a atividade principal e 552.534,41 para a atividade secundária.
Em resumo, na relação de salários de contribuição, mesmo com a soma das atividades, somente em quatro meses houve contribuição no teto, de abril a julho de 1991, e portanto o salário de benefício na DIB não poderia ser o teto.

Assim, ratifica as informações do evento 13.

No caso, adota-se os cálculos da Contadoria para concluir que nada há a executar em favor do autor e julgar procedentes os presentes embargos à execução.

Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 7 - INF1):
(...)
Exmo. Desembargador-Relator:

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que segue:

Vieram os autos a este núcleo para que, com base nos elementos constantes nos autos, verificar se existem diferenças a executar.

A parte autora teve deferido o pedido para revisão do benefício (NB 46/043.908.704-0), aplicando os tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como limitadores do salário-de-benefício na evolução da renda, e incorporando à renda mensal os valores anteriormente excluídos do benefício pelos tetos infraconstitucionais.

Trata-se de um benefício de aposentadoria especial, espécie 46, concedida em 10/09/1992, com renda mensal inicial (RMI) de Cr$ 2.368.614,58. Na época, o teto previdenciário era de Cr$ 4.780.863,30, conforme documentos juntados à inicial.

Inicialmente, podemos verificar que tanto o salário-de-benefício quanto a RMI não ficaram limitadas ao teto previdenciário na concessão. Importante mencionar que a RMI da aposentadoria especial consiste em uma renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.

Contudo, para verificarmos se houve limitação após a sua concessão, evoluímos o valor do salário-de-benefício/RMI com a aplicação dos índices de reajustes previdenciários (planilha em anexo).
Ao analisarmos a planilha de cálculo pudemos verificar que a renda mensal não foi limitada ao teto após a sua concessão. A renda mensal recebida na competência 07/2014, na quantia de R$ 1.526,62 (Evento 1 - EXTR8), confere com a encontrada por este Núcleo (R$ 1.526,86). Diferenças de centavos decorrem de critérios diversos de arredondamento.

Diante do exposto, podemos concluir que não existem diferenças a executar em favor da parte autora por conta dos novos tetos máximos fixados pela ECs 20/98 e 41/03.

À consideração de Vossa Excelência.

Assim, tenho como corretos os critérios de cálculo apresentados pela Contadoria deste Tribunal, por se tratar de órgão equidistante das partes.
Logo, não merece acolhida o recurso da embargada.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.

Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à embargada, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Negar provimento ao recurso da embargada, uma vez que inexistem valores a executar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006568-43.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50065684320164047208
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
CARMEN TEIXEIRA DIAS
ADVOGADO
:
Márcia Albuquerque Mazzetto
:
VAGNER ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378642v1 e, se solicitado, do código CRC BC164C89.
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Data e Hora: 17/04/2018 18:44




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