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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO ZERO - EXTINÇÃO. TRF4. 5023322-92.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO ZERO - EXTINÇÃO. Não havendo valores a ser executados ("execução zero"), é de se extinguir a execução por ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5023322-92.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023322-92.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAURA DA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

APELADO: SILVANA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

APELADO: ONIRA DA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo saldo devedor em favor dos embargados (R$ 4.790,54). Condenado o INSS ao pagamento das custas processuais, em metade ao valor a que ficou obrigado (50% do valor total).

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, uma vez que inexistem valores a pagar às embargadas no que tange à pretensão revisional, uma vez que o INSS já procedeu administrativamente à revisão do benefício previdenciário, conforme foi informado pela autarquia ao juízo em diversas oportunidades. Assim, requer a condenação das embargadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Por fim, requer, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária, bem como a isenção ao pagamento das custas processuais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes aeste artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da existência de parcelas a serem executadas

Cinge-se a controvérsia à existência de diferenças a executar em razão da revisão do benefício de pensão por morte.

Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 12 - INF1):

Exmº. Desembargador-Relator:

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a este NUCAJ para que, com base nos elementos constantes dos autos, aponte se existem diferenças a executar, mais precisamente se o INSS utilizou o índice de 100% ou 95%.

Trata-se de um benefício de pensão por morte, NB nº 21/086.409.900-2, com DIB em 15/09/90 e RMI de Cr$ 22.662,42, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período chamado de “buraco negro”, conforme demonstrativo de revisão de benefício constante no evento 3 – ANEXOS PET3 do processo de apelação cível.

Temos que a legislação à época, disposta no artigo 75 da Lei nº 8.213/91, assim rezava quanto ao valor mensal da pensão por morte:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou à que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas);

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente de trabalho.

No presente caso, para o cálculo da pensão por morte se faz necessário, em primeiro lugar, calcular o valor da aposentadoria que o instituidor, Sr. Neuri de Oliveira, teria direito na data do seu falecimento, em 15/09/90. A época, conforme disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez consistia em uma renda mensal correspondente a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente de trabalho.

Em pesquisa ao sistema Plenus e CNIS, verificamos que o instituidor da pensão contribuiu na condição autônomo, sendo considerado no cálculo do benefício instituidor da pensão, o tempo de serviço de 15 anos e 10 meses, conforme documento CONBAS em anexo. A soma de 80%+15%, resultou em uma RMI de 95% do salário de benefício.

Já no cálculo da pensão por morte, a autora possuía duas dependentes: Naura e Silvana. Desta forma, a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício no percentual de 100% (80%+10%+10%) do valor da RMI do benefício instituidor da pensão.

Diante do acima exposto temos que a RMI do benefício do instituidor da pensão por morte foi calculada com o índice de 95% do salário de benefício. Já o benefício de pensão por morte corresponde a 100% do valor do benefício do instituidor, logo, não existindo diferenças a executar.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

Assim, tenho como corretos os critérios de cálculo apresentados pela Contadoria deste Tribunal, por se tratar de órgão equidistante das partes.

Logo, merece acolhida a insurgência do INSS, devendo a sentença ser reformada.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Assim, diante da sucumbência da parte embargada e a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa nos embargos, nos termos do § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.

Assim, merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772290v3 e do código CRC 2061ba0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:31:28


5023322-92.2017.4.04.9999
40000772290.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023322-92.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NAURA DA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

APELADO: SILVANA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

APELADO: ONIRA DA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO ZERO - EXTINÇÃO.

Não havendo valores a ser executados ("execução zero"), é de se extinguir a execução por ausência de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772291v3 e do código CRC 2cff905d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:31:28


5023322-92.2017.4.04.9999
40000772291 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5023322-92.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SILVANA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

APELADO: ONIRA DA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

APELADO: NAURA DA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RUDY ELMARIO RITTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 134, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:02.

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