APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037749-32.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO ZERO - EXTINÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
1. Não havendo valores a ser executados ("execução zero"), é de se extinguir a execução por ausência de interesse processual.
2. Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.
3. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, com ressalva da Juíza Federal Gisele Lemke, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299999v8 e, se solicitado, do código CRC 4DB461A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037749-32.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima da embargada, condenada a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor da causa atualizado, atentando-se aos parâmetros dos incisos do §3º e à determinação do §5º, todos do art. 85 do CPC, cuja execução restou suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, alegando que a renda mensal do benefício atualmente percebida é de maior valor do que aquela que resulta pela consideração do direito adquirido, não havendo amparo no título exequendo para a fórmula de cálculo elencada pela sentença recorrida. Aduz, ainda, que não existem valores a serem executados pela embargada, visto que a renda de seu benefício concedida pelo INSS é mais vantajosa, na DIB, do que a resultante de sua apuração nos termos do título judicial. Por fim, requer o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários, uma vez que o fato de ser o embargado beneficiário da AJG não afasta o dever de cumprimento da lei processual no que toca à obrigação de pagamento da verba honorária, haja vista, no caso, os valores a serem, eventualmente, obtidos em decorrência da execução embargada, e face ao disposto no art. 85, §13, do CPC/2015, do que decorre a necessidade de retenção dos valores referentes à verba sucumbencial devida do montante executado e o recolhimento como honorários advocatícios, na forma da Lei n. 13.327/2016.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes aeste artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da existência de parcelas a serem executadas
Cinge-se a controvérsia à revisão de benefício (DIB 07/07/1981), mediante retroação da DIB para abril de 1979, época em que implementou os requisitos mínimos para o gozo do benefício.
Transcrevo trecho da sentença para melhor elucidar a questão:
Cálculo da RMI
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor.
Em sede de recurso de apelação, o TRF4 baseou-se no cálculo apresentado pela Contadoria como segue:
Como se percebe dos cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte (fls. 171/175), a RMI original do benefício ora percebido pelo autor, com DIB em 07/07/1981 (Cr$ 28.411,90), seria inferior à RMI calculada retroativamente a abril/1979 e devidamente atualizada até a DIB (Cr$ 47.604,55), nos termos defendidos pelo autor.
O acordão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CF, ART. 5º, CAPUT E INCISO XXXVI; ART. 6º; ART. ART. 201, § 1º. LICC, ART. 6º. LEI 8.213/91, ART. 122 DECRETO 3.049/99, ART. 56. ENUNCIADO 01 MTPS - PORTARIA 3.286, DE 27/11/73. ENUNCIADO 05 DO CRPS. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO DO SEGURADO NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA RMI ADOTADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) com base em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, sob pena de afronta à Constituição Federal.2. Irrelevante o fato de eventualmente não ter havido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação.3. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. O que a Constituição Federal estabelece, e a Lei de Introdução ao Código Civil, com base nela, explicita, é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º); se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá.4. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. A admissão desta possibilidade atenta contra a razoabilidade e contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.5. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de aposentar-se nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. Entendimento afeiçoado ao disposto no artigo 122 da Lei 8.213/91, ao artigo 56 do Decreto 3.049/99, ao Enunciado 1 divulgado pela Portaria MTPS 3.286, de 27/11/73, e ao Enunciado Nº 5 do CRPS.6. Evidenciado nos autos que a RMI apurada na data apontada pelo segurado, e devidamente atualizada até a DER pelos critérios legais aplicáveis ao reajuste dos benefícios previdenciários, atingiria valor superior ao obtido pelo INSS, deve ser acolhida a pretensão.
Da decisão, o INSS interpôs Recurso Extraordinário declarado prejudicado à vista do entendimento da consonância da decisão com o tema STF mº 334:
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
Com o trânsito em julgado em 24/06/2014, formou-se o título executivo, descabendo ao INSS questionar por via transversa o que já foi julgado.
Portanto, o pedido é improcedente, devendo ser utilizado o cálculo já definido no título para a RMI.
Art. 58 ADCT
De acordo com a informação da contadoria (evento 10), o INSS reajustou a RMI até a DER para posteriormente convertê-la em salários mínimos e a embargada, por sua vez, apresentou cálculo cujos critérios não podem ser definidos.
Afiguram-se, deste modo, incorretos ambos os cálculos devendo prevalecer o que informou a contadoria.
Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 7 - INF1):
(...)
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:
Vieram os autos a este Núcleo para que, com base nos elementos constantes nos autos, apontarmos se há diferenças a executar.
O autor teve reconhecido o direito a retroagir a DIB para 04/1979 uma vez que a RMI encontrada nesta data e evoluída até a DER, em 07/1981, se apresenta mais vantajosa. Senão vejamos.
Tomando-se as diretrizes traçadas pelo voto da Ministra Ellen Grace (Relatora) no RE 630.501/RS, temos o seguinte cálculo para a aplicação do art. 58 do ADCT:
Salário mínimo em 07/1981 Cr$ 8.464,80
RMI Original (DIB 07/1981) Cr$ 31.266,00 3,69 SM's
RMI retroagida evoluída até a DER Cr$ 47.604,52 5,62 SM's
Apresentamos, em anexo, o cálculo da RMI em 04/1979 e as diferenças históricas, compreendidas entre 11/2001 a 07/2014, corrigidas conforme os parâmetros estabelecidos no acórdão do TRF4.
Com base em nossos cálculos, podemos afirmar que não há mais diferenças a serem percebidas pela parte autora, estando quitado o título executivo, uma vez que o valor reconhecido pelo INSS como devido (parcela incotroversa) já foi pago mediante precatório. Nossos cálculos diferem daqueles apresentados pela Autarquia por questões de arredondamentos, ficando em 0,02% abaixo daqueles do INSS.
À consideração de Vossa Excelência.
Assim, tenho como corretos os critérios de cálculo apresentados pela Contadoria deste Tribunal, por se tratar de órgão equidistante das partes.
Logo, merece acolhida a insurgência do INSS.
Da suspensão da exigibilidade - AJG
Pretende o INSS seja reconhecida a impossibilidade de suspensão da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos advogados públicos nos presentes embargos, mesmo na possibilidade de concessão ou manutenção de AJG, haja vista o elevado montante recebido pelo ora embargado. Alega que a vigência do novo CPC põe em relevo a importância, autonomia, o caráter alimentar dos honorários, inclusive para os advogados públicos, não sendo mais admitido que com o pagamento de atrasados à contraparte, a verba honorária da Fazenda Pública fique suspensa pela eventual concessão de AJG.
Tenho que razão não lhe assiste.
Os efeitos da assistência judiciária gratuita alcançam a condenação em honorários advocatícios devidos à parte vencedora da ação.
No caso de a parte vencida ser beneficiária da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.
É de ver-se que a redação do art. 98, § 2º, do NCPC, dispondo que "a gratuidade não afasta a responsabilidade pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios", não significa que o vencido terá que arcar com o respectivo pagamento sendo beneficiário da AJG.
Trata-se, isto sim, de dispositivo já existente na anterior Lei nº 1060/50 e incorporado ao novo CPC com o propósito de ratificar a necessidade de condenação da parte vencida, ainda que beneficiária da AJG - para posterior suspensão nos termos de seu § 3º -, o que não se confunde com a obrigação de pagamento.
Por expressa disposição legal, a gratuidade compreende os honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI), sendo impositiva a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, mesmo que beneficiário da AJG (art. 98, § 2º), mas a exigibilidade do pagamento deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do NCPC.
Ademais, não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
Portanto, deve ser improvido o recurso do INSS no tópico.
Honorários Advocatícios
No caso dos autos, houve modificação da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuído na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, c/c artigo 86, ambos do CPC/2015
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à embargada, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Dar provimento ao recurso do INSS no tocante à inexistência de valores a executar.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299997v3 e, se solicitado, do código CRC F240E9F5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037749-32.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50377493220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Pumes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEOPOLDO OLIVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 02/03/2018 14:52:24 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição diversa, em parte, quanto à AJG.
(Magistrado(a): Juíza Federal GISELE LEMKE).
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339614v1 e, se solicitado, do código CRC 2518793A. | |
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