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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. TRF4. 5033820-68.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:11:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Não merece acolhida os embargos que aduzirem a inexistência de diferenças a serem percebidas quando restarem demonstrados os valores devidos. (TRF4, AC 5033820-68.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033820-68.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DOROTI SILVIA BONATO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Não merece acolhida os embargos que aduzirem a inexistência de diferenças a serem percebidas quando restarem demonstrados os valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003402v4 e, se solicitado, do código CRC 92A6057B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/12/2015 09:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033820-68.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DOROTI SILVIA BONATO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Doroti Silva Bonato , nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reduzir o crédito para R$ 98.679,79, correspondente ao crédito principal no valor de R$ 90.278,04 e honorários advocatícios em R$ 8.401,75, atualizados até 07/13.

Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, o INSS pagará o valor de R$ 4.933,98 para 07/13 ao embargado, correspondente a 5% da quantia fixada neste incidente. Esse valor deverá ser acrescido do requisitório a ser expedido no processo principal.

Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Apela a autarquia sustentando, primeiramente, a nulidade da sentença ante a ausência de manifestação acerca de que não houve a limitação ao teto vigente quando da concessão do benefício. Assevera que as diferenças encontradas pela contadoria judicial surgiram após a concessão do benefício, que não sofreu limitação pelo teto vigente à época da concessão. Por fim, requer o prequestionamento das disposições legais declinadas.
VOTO

O INSS embargou a execução movida por Doroti Silvia Bonato aduzindo a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exeqüente, uma vez que o benefício não sofreu limitação ao teto previdenciário quando da sua concessão. Afirma a nulidade da sentença em razão da ausência de manifestação sobre o tópico.
Não prospera o recurso no ponto em que aduziu a nulidade da sentença ante a ausência de manifestação sobre a alegação de inexistência de diferenças. Com efeito, a decisão recorrida examinou a questão, tendo, no entanto, decidido de maneira oposta àquela tese defendida pela autarquia:

(...)
Depreende-se do julgado que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. Além disso, ficou demonstrado pelos cálculos da contadoria que, apesar do salário de benefício não ter sido limitado ao teto de pagamento no ato da concessão (10-98), com os reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários, em 02-89 houve limitação da renda mensal do benefício do embargado ao teto de pagamento. A partir dessa competência, não houve mais a recuperação do valor da renda mensal do segurado em decorrência da elevação dos tetos de pagamento. Diante disso, tem o exequente direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de salários de contribuição estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03.

Quanto ao mérito, propriamente dito, ressalto que não cabe na via dos embargos à execução a discussão acerca dos critérios adotados e já transitado em julgado.
Como bem dispôs a ilustre magistrada a quo:

Portanto, como a parte interessada não veiculou o recurso apropriado para alterar o julgado, na via estreita dos embargos, não é o meio hábil para alterar o que já foi decidido.
Por fim, por amor ao debate, saliento que nos autos nº 50226901820124047000 (Evento 15 PROCADM 1), consta demonstrativo onde é possível depreender que o benefício da parte autora restou limitado ao teto.

Do prequestionamento

Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033820-68.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50338206820134047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DOROTI SILVIA BONATO
ADVOGADO
:
IVAN CARLOS ROBERTO REIS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 16/12/2015 17:16




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