Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. TRF4. 5001494-47.2012.4.04.7111...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:38:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Não merece acolhida os embargos que aduzirem a inexistência de diferenças a serem percebidas quando restarem demonstrados os valores devidos. (TRF4, AC 5001494-47.2012.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001494-47.2012.4.04.7111/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO SILVEIRA
ADVOGADO
:
RENATA RAMOS FERREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Não merece acolhida os embargos que aduzirem a inexistência de diferenças a serem percebidas quando restarem demonstrados os valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231002v4 e, se solicitado, do código CRC 58581A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001494-47.2012.4.04.7111/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO SILVEIRA
ADVOGADO
:
RENATA RAMOS FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Adão Silveira, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução de sentença opostos pelo INSS à Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 50006044520114047111, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de reduzir o quantum debeatur para o montante de R$ 62.562,16 (sessenta e dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) atualizado até 01/09/2011, a título de principal, nada sendo devido a título de honorários advocatícios, ante a compensação, nos termos da fundamentação.

Considerando a diferença entre os valores apurados nos autos, condeno o embargado ao pagamento em favor do INSS dos honorários, fixados em 10% sobre o excesso executado, apurado no valor de R$ 34.422,09 (em 01/09/2011), devendo ser atualizados de acordo com os indexadores empregados pela Contadoria na realização do cálculo). Friso, outrossim, que a condenação em honorários fica suspensa, por força da AJG já deferida nos processos de conhecimento e execução.

Demanda não sujeita ao recolhimento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Sustenta a autarquia que na r. sentença de primeira instância, proferida na ação de conhecimento, foi reconhecido ao autor o direito à averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1966 e 01/01/1968 a 23/02/1969, resultando um acréscimo de 04 anos, 01 mês e 23 dias ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente.
Sendo assim, o autor teria completado 31 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de contribuição até a DER, os quais seriam suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, segundo as regras transitórias da EC n. 20/1998. Contudo, após o manejo de recurso no E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi excluído o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1968 a 23/02/1969, sendo mantido apenas o período de 01/01/1964 a 31/12/1966. Transitado em julgado o acórdão, foi solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS a recontagem do tempo de contribuição da parte embargada, totalizando 30 anos, 06 meses e 03 dias, valor correspondente ao reconhecido no acórdão.

Ocorre que, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição anexado com a petição inicial dos Embargos (fls. 149-160 do processo originário), até 16-12-1998 o autor havia completado 25 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Somando-se a esse período os 03 anos e 01 dia reconhecidos judicialmente, resultam 28 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 16-12-1998 (conforme resumo anexado com a petição inicial).
Sendo assim, à data de publicação da EC n. 20/1998, faltava ao autor 01 ano, 08 meses e 13 dias para o cumprimento de 30 anos de contribuição.
Multiplicando-se esse prazo por 40%, resulta um pedágio de 245 dias ou 08 meses e 05 dias. Fica claro, portanto, que houve erro material no v. acórdão proferido pelo E. TRF da 4ª Região no tocante ao cálculo do pedágio, tendo sido considerado um prazo de 02 meses e 20 dias, quando o correto correspondia a 08 meses e 05 dias. O erro ocorreu porque o v. acórdão considerou o mesmo pedágio que havia sido calculado por ocasião da sentença, o qual, contudo, deve ser recalculado em virtude do afastamento do tempo de serviço rural no período de 01/01/1968 a 23/02/1969.
Destarte, considerando-se o pedágio de 08 meses e 05 dias, conclui-se que o autor somente poderia se aposentar caso completasse 30 anos, 08 meses e 05 dias de contribuição. Contudo, completou apenas 30 anos, 06 meses e 03 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional. O erro material foi arguido no processo de conhecimento, sendo rejeitado pelo Juízo e objeto de Agravo de Instrumento (n. 0002389-86.2012.404.0000). No Agravo de Instrumento, foi considerado que o período de 01/01/1968 a 23/02/1969 já estava reconhecido administrativamente, razão pela qual deveria ser computado no tempo de serviço, resultando tempo suficiente para a concessão do benefício. Contudo, a controvérsia em torno da questão decorre do fato de que o referido tempo rural foi expressamente afastado pelo E. TRF da 4ª Região. Afirma, assim, que afastado o período o autor não faz jus ao benefício, uma vez que não cumpre o pedágio exigido na EC 20/98. Por fim, a autarquia refere incorreção no cálculo ante a ausência de desconto não integral dos valores recebidos administrativamente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
A parte autora, ora exeqüente, ajuizou ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (06/08/2001). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:

a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao tempo de serviço rural de 01-01-1967 a 30-12-1967 e de 01-01-1970 a 30-12-1970, com base no art. 267, VI, do CPC; (b) reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 01-01-1964 a 31-12-1966 e de 01-01-1968 a 23-02-1969; (c) conceder aposentadoria por tempo de serviço ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (06-08-2001); (d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, desde a citação; (e) determinar a antecipação de tutela; e (f) condenar as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitada a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença, restando compensada a verba honorária.
Remetidos os autos a esta Corte por força de recurso voluntário da autarquia e remessa oficial, esta Egrégia 5ª Turma, em sessão realizada em 10 de agosto de 2010, por unanimidade, conheceu em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento e à remessa oficial em acórdão assim ementado:

TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa os demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário tem direito à aposentadoria por tempo de serviço.

A parcial procedência do recurso consistiu em afastar o período de trabalho rural no interstício de 01-01-1968 a 23-02-1969. Por pertinente transcrevo excerto do voto condutor do acórdão:

Desse modo, entendo que há comprovação satisfatória da atividade rural desenvolvida apenas no período de 01-01-1964 a 31-12-1966, consubstanciada em documentos nos quais o autor está qualificado como agricultor, corroborada pela prova testemunhal, informando que o autor trabalhava com sua família na roça, cultivando soja, milho e feijão.

Por conseguinte, reconheço o tempo de serviço rural de 01-01-1964 a 31-12-1966, correspondente a 03 anos e 01 dia.
Ato contínuo, a autarquia ingressou com petição aduzindo a ocorrência de erro material no acórdão uma vez que com o afastamento do período referido a parte não lograria contabilizar tempo suficiente para a obtenção do benefício. A alegação foi repelida ao fundamento de que a questão não se trataria de erro material, mas de error in judicando.
Após, ingressou a autarquia com agravo de instrumento ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FATO COM APTIDÃO PARA INFLUIR NO JULGAMENTO DA LIDE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA; NÃO, TODAVIA, EM DESFAVOR DO INSS, MAS DO PRÓPRIO SEGURADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Eventual tempo de serviço reconhecido administrativamente durante o curso da ação judicial deve ser tomado em consideração pelo julgador por se tratar de fato com aptidão para influir no julgamento da lide.
2. É da jurisprudência da Corte que equívocos de somatório e a constatação de dupla contagem de tempo de serviço são passíveis de correção mesmo depois do trânsito em julgado, por se tratarem de erro material.
3. A correção a esse título visa não somente evitar o enriquecimento sem causa e o indevido bis in idem no cômputo de tempo de serviço, mas também repelir eventual prejuízo ao direito do segurado decorrente da exclusão indevida de período de trabalho incontroverso.

Daí os presentes embargos.
De toda a narrativa realizada o que sobressai é que a autarquia se debate referindo a inexistência de título e impossibilidade de concessão de benefício em razão do afastamento do tempo rural compreendido no interstício entre 01-01-1968 a 23-02-1969.
Todavia, no julgamento do agravo de instrumento acima transcrito, a questão é esclarecida com precisão:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou alegação de erro material no acórdão que julgou a APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2006.71.11.004504-5, ao fundamento de que a questão suscitada não se trata, em verdade, de erro material, mas de error in judicando, o qual diz respeito ao próprio fundamento da sentença e que deveria, assim, ter sido argüido pelo INSS na via recursal adequada.
Em suas razões, o agravante sustentou que houve erro material no cômputo do pedágio que o agravado teria de cumprir para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois o acórdão considerou o prazo de 2 meses e 20 dias, quando o correto seria 8 meses e 5 dias, tempo este não atingido pelo recorrido. A seguir, trouxe à colação jurisprudência acerca da possibilidade de correção de erro material em qualquer fase do processo, sobre o qual não recai preclusão ou coisa julgada. Mencionou que o erro verificado é aritmético, enquadrando-se na hipótese do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. Destacou que não questiona a justiça da decisão e nem o caso é de error in judicando, haja vista que a incorreção no cálculo do pedágio afasta requisito legal indispensável para a concessão do benefício previdenciário discutido. Concluiu que o título executivo é inexeqüível no que se refere à implantação da aposentadoria e ao pagamento das parcelas atrasadas. No mais, referiu a impossibilidade de execução e pagamento antes do trânsito em julgado da presente impugnação, requerendo, ao final, o provimento do agravo para que, reconhecido o erro material apontado, seja declarada a inexistência do direito à aposentadoria proporcional com DER em 06/08/2001 e determinado o arquivamento dos autos.

É o relatório. Decido.

O resumo do tempo de serviço elaborado em 06/08/2001 (fls. 136/139) demonstra que, até 16/12/1998, o agravado havia somado 25 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Com o acréscimo decorrente do título judicial (período de 01/01/1964 até 31/12/1966), totalizou, até a mesma data, 28 anos, 3 meses e 16 dias. Tomados como parâmetros esses dados, o pedágio (40% do tempo que faltava para completar 30 aos na data da EC nº 20/98) a ser cumprido seria mesmo de 614 dias, como afirmado pelo INSS, e não de 2 meses e 20 dias (ou 80 dias), como constou no acórdão.
Em atenção ao princípio do contraditório, o juízo de primeiro grau concedeu vista dos autos ao agravado para que se manifestasse sobre o alegado erro material. Sua resposta (fls. 168/169) chama a atenção para uma circunstância ignorada ao longo do feito. No resumo das fls. 95/98, o INSS computou em seu favor 28 anos, 5 meses e 9 dias até 16/12/1998 (fls. 168/169).
A divergência é facilmente explicada. Inconformado com a negativa da administração, o segurado recorreu à Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 72/73) pedindo que fossem considerados como laborados sob condições especiais determinados períodos, além de realizada uma justificação administrativa para que pudesse demonstrar ter laborado nomeio rural. A diligência foi realizada e testemunhas foram ouvidas. À luz da prova oral, o recurso foi acolhido parcialmente e reconhecidos os interregnos de 01/01/1966 a 23/03/1969 e de 25/02/1970 a 31/12/1970 (fl. 94). Em consequência, nova contagem foi feita, com DER em 12/05/2004 (mas também limitada a 16/12/1998), resultando nos 28 anos, 5 meses e 9 dias apontados. O acórdão, entretanto, não se valeu dessa nova contagem para o julgamento do caso. Como o pedido consistia na concessão do benefício desde 06/08/2001 (fls. 14), o órgão julgador utilizou a planilha que correspondia a essa data, confeccionada antes do término do processo administrativo.
Ocorre que a demanda foi ajuizada em 2006 e o processo administrativo - que lhe é anterior - foi juntado no início do feito pelo réu (fl. 25). Trazia ele em seu bojo fato com aptidão para influir no julgamento da lide, que devia ser tomado em consideração pelo órgão julgador (artigo 462 do Código de Processo Civil), inclusive porque não implicava nenhuma alteração da causa de pedir. Se assim é, não sobressai razão jurídica para que o tempo de serviço que a autarquia certificou no processo administrativo seja ignorado judicialmente, em prejuízo do segurado.
De outro lado, no âmbito desta Corte, tem-se admitido que equívocos quanto ao somatório do tempo de serviço sejam corrigidos depois de trânsito em julgado à vista da regra do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. Em interessantes precedentes, afirmou-se que tal possibilidade exsurge tanto quando os elementos que permitiriam a identificação do equívoco já estivessem nos autos por ocasião do julgamento, como, também, na hipótese em que a documentação comprobatória somente chegasse aos autos por ocasião da execução do julgado (AI 0003965-85.2010.404.0000, 6ª Turma, Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011), tudo para evitar o enriquecimento sem causa e o indevido bis in idem no cômputo de tempo de serviço. E acrescento eu: para repelir eventual prejuízo ao direito do segurado decorrente da exclusão indevida de período de trabalho incontroverso.
Se o segurado somava 28 anos, 5 meses e 9 dias em 16/12/1998 (reconhecidos na esfera extrajudicial), com o acréscimo decorrente do reconhecimento judicial da atividade rural (3 anos e 1 dia), passou a contar, naquela data, com 31 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de serviço, sendo, assim, dispensável o cumprimento do pedágio.
Saliente-se, por derradeiro, que em se tratando da verificação de erro material não incide, em matéria de direito processual civil, a regra da proibição da reforma para pior (STJ, REsp. 1.235.563/DF, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 16/09/2011; EDcl. no REsp. 1.116.120/BA, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/02/2011).
Ante o exposto, nesta quadra processual, não se verifica o apontado erro material em desfavor do INSS.'

Nesta toada, ante o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento, outra alternativa senão aparece que não seja a de concluir que o embargado possui tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício postulado, pelo que tenho em negar provimento ao apelo, no tópico.
Por fim, refere o Instituto a incorreção no cálculo ante a ausência de desconto não integral dos valores recebidos administrativamente.
Com efeito, tratando-se de verba de caráter alimentar o abatimento dos valores já recebidos deve ocorrer observando-se o limite do quantum percebido a título de aposentadoria, uma vez que raciocínio diverso implicaria na violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, preconizado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231001v4 e, se solicitado, do código CRC 3ECEABED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 10:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001494-47.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50014944720124047111
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO SILVEIRA
ADVOGADO
:
RENATA RAMOS FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371850v1 e, se solicitado, do código CRC 67B6E7FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/06/2016 13:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001494-47.2012.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50014944720124047111
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO SILVEIRA
ADVOGADO
:
RENATA RAMOS FERREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419802v1 e, se solicitado, do código CRC 2FF5B4AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora