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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. TRF4. 0009011-21.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:13:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Não merece acolhida os embargos que aduzirem a inexistência de diferenças a serem percebidas quando restarem demonstrados os valores devidos. (TRF4, AC 0009011-21.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 29/08/2016)


D.E.

Publicado em 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
NOELI ANA BERTOL BATTISTI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
Não merece acolhida os embargos que aduzirem a inexistência de diferenças a serem percebidas quando restarem demonstrados os valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte exeqüente e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463684v3 e, se solicitado, do código CRC CAE122F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
NOELI ANA BERTOL BATTISTI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Noeli Ana Bertol Battisti, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da AJG.
Apela a autarquia requerendo a compensação dos honorários advocatícios arbitrados nos embargos com aqueles fixados nos autos do processo de conhecimento.
A parte exeqüente, por sua vez, sustenta que os valores ora em debate, referem-se às diferenças decorrentes do benefício que foi implantado (auxílio-doença) e daquele efetivamente devido (aposentadoria por invalidez).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

VOTO
A parte autora, ora exeqüente, ajuizou ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a pretensão, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença a partir da data do seu cancelamento (08/04/2010) e para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/12/2010 ( data da perícia). Os valores devidos foram corrigidos monetariamente nos termos da Lei 11960/2009. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ, incluídas as que foram pagas por força da antecipação de tutela e, ainda, de metade das custas judiciais (fls. 111/112 autos em apenso).
A sentença transitou em julgado em 09/11/11 (fls. 115 - verso - autos em apenso).
Ato contínuo, requereu a parte autora fosse oficiado o INSS para apresentação dos cálculos (fls. 118).
A autarquia apresentou cálculos, tendo a parte autora concordado com os mesmos (fls. 128).
Expedido o alvará e levantada a quantia depositada, requereu a parte autora a correta implantação do benefício de aposentadoria por invalidez pela autarquia (fls. 139- autos em apenso).
Informou a autarquia a implantação do benefício (fls. 141).
Requereu a parte autora fosse apresentado cálculo contemplando as diferenças devidas (fls. 144).
Apresentou a autarquia formulário informando a existência de diferenças, no importe de R$ 18.414,29 (dezoito mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) (fls. 148).
Requereu a parte autora execução de sentença no valor de R$ 18. 414,29 (dezoito mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos).
Daí a oposição dos presentes embargos.
De toda a narrativa realizada, o que sobressai é que o INSS pagou pelo benefício de auxílio-doença, quando deveria ter implantado o benefício de aposentadoria por invalidez; bem como faz jus a autora à revisão do benefício em face do art. 29, II, da Lei 8213/91.
Nesta toada, tenho que merece provimento o apelo da parte exequente, com o prosseguimento da execução.
Prejudicada a análise do recurso do INSS.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte exeqüente, determinando o prosseguimento da execução. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8463683v3 e, se solicitado, do código CRC 881106E1.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009011-21.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026139720148210080
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
NOELI ANA BERTOL BATTISTI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE EXEQÜENTE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544601v1 e, se solicitado, do código CRC AC7D2A9C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/08/2016 00:30




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