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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TE...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:52

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS). SUBSÍDIO-ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE e INCRA. 2. Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 18-3-2014, na sistemática do art. 543-C do CPC, de que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 4. O subsídio-esposa não deve integrar o salário de contribuição porque os respectivos valores são pagos aos trabalhadores por força de convenção coletiva de trabalho, durante prazo determinado, de forma não-habitual e sem qualquer contraprestação por parte do beneficiário. 5. Os honorários devem pautar-se pelo contido no artigo 20, § 4º, do CPC. A fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo. Nos casos de sucumbência recíproca em embargos à execução fiscal, as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte têm entendido mais adequada a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) da quantia considerada inexigível, sendo incabível a condenação da embargante, em função da cobrança do encargo legal, devido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores em cobrança (Súmula nº 168 do TFR). (TRF4, APELREEX 5004122-69.2013.4.04.7209, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004122-69.2013.4.04.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
MOVEIS MOHR LTDA
ADVOGADO
:
GUSTAVO PACHER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE E INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS). SUBSÍDIO-ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE e INCRA.
2. Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 18-3-2014, na sistemática do art. 543-C do CPC, de que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
4. O subsídio-esposa não deve integrar o salário de contribuição porque os respectivos valores são pagos aos trabalhadores por força de convenção coletiva de trabalho, durante prazo determinado, de forma não-habitual e sem qualquer contraprestação por parte do beneficiário.
5. Os honorários devem pautar-se pelo contido no artigo 20, § 4º, do CPC. A fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo. Nos casos de sucumbência recíproca em embargos à execução fiscal, as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte têm entendido mais adequada a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) da quantia considerada inexigível, sendo incabível a condenação da embargante, em função da cobrança do encargo legal, devido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores em cobrança (Súmula nº 168 do TFR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008015v7 e, se solicitado, do código CRC 3928C1A4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 20/08/2015 15:54




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004122-69.2013.4.04.7209/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
MOVEIS MOHR LTDA
ADVOGADO
:
GUSTAVO PACHER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Trata-se de embargos à execução fiscal nº 2003.72.09.000503-6 ajuizada pela União - Fazenda Nacional, em face de Móveis Mohr Ltda, visando o pagamento de débito de contribuição previdenciária oriundo da CDA nº 55.686.695-9.1.
A embargante defendeu, em síntese, não ser devida a contribuição previdenciária sobre: a) salário educação, b) contribuição destinada ao SESI/SENAI, SEBRAE e INCRA, c) aviso prévio indenizado, d) férias e adicional de 1/3, e e) auxílio doença, auxílio acidente e subsídio esposa. Sustentou, em tese, ausência de natureza remuneratória, mas sim indenizatória. Dissertou acerca da legislação aplicável, e citou precedentes jurisprudenciais.Requereu, por fim, a suspensão da execução fiscal nº 2003.72.09000503-6.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 3).
A União impugnou os embargos (evento 12), sustentando a legalidade da cobrança e a improcedência da presente demanda.
A autora manifestou-se sobre a contestação (evento 17).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor, o magistrado integrou o julgado nos seguintes termos (evento 27):

(...) a) reconheço de ofício a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de inexigibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional.
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Por conseguinte:
(b.1) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte embargante ao pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias usufruídas, primeiros quinze dias de auxílio doença previdenciário ou acidentário e subsídio esposa.
b.2) DETERMINO à embargada que promova a adequação dos créditos tributários consignados nas certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal n.º 2003.72.09.000503-6/SC, após o trânsito em julgado desta decisão, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária da embargante as verbas declaradas isentas e/ou não incidentes, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 7º. da Lei n.º 9.289/1996.
Os honorários devidos pela embargante em face da sua sucumbência parcial estão abrangidos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº. 1.025/69, conforme o entendimento da Súmula nº. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (O encargo de 20% do Decreto-Lei nº. 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
Condeno a embargada em honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 3º e alíneas, do CPC, em 10% do resultado obtido com a procedência parcial dos pedidos veiculados nos embargos, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, desde a data desta decisão até a citação para pagamento em execução de sentença, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo transcorrido. (...)"

Invoca a embargante o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência do salário educação; a inexigibilidade da contribuição ao SEBRAE e adicionais ao SENAI e SESC, bem como, a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA.

Nas razões do recurso, sustenta a União que merece reforma a sentença, tendo em vista que o débito em questão foi objeto de parcelamento, que embora já rescindido, afasta a possibilidade de rediscussão dos valores, em face da confissão e reconhecimento do débito. No mérito, requer seja declarada a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias usufruídas, primeiros quinze dias de auxílio-doença previdenciário ou acidentário ou subsídio esposa.

Oferecidas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Apelação da parte autora

Salário-Educação

A matéria não merece maiores digressões, pois a constitucionalidade do salário-educação restou assentada em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa passo a transcrever:

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 9.424/96. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DA EC 01/69, VIGENTE QUANDO DA EDIÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 1.422/75, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153, § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO. ALEGADA CONTRARIEDADE, AINDA, AO ART. 195, I, DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA PELO ART. 25 DO ADCT/88. Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela jurisprudência do STF como de natureza não tributária, circunstância que a subtraiu da incidência do princípio da legalidade estrita, não se encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a atribuição de fixar as alíquotas de contribuições extratributárias. O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado, nada mais fez do que conferir natureza constitucional à contribuição, tal qual se achava instituída pela Lei n.º 4.440/64, cuja estipulação do respectivo quantum debeatur por meio do sistema de compensação do custo atuarial não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos feitos por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo. Critério que, todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à observância de condições e limites previstos em lei. A CF/88 acolheu o salário - educação, havendo mantido de forma expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a contribuição, então vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88. Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n.º 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação contida no § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua incompatibilidade com o princípio da legalidade a que, de pronto, ficou circunscrita. Recurso não conhecido. (Pleno, RE nº 290079/SC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, j. 17/10/2001) (STF, 1ª Turma, RE 400.721 AgR-ED/PE, rel. Min. Carlos Britto, DJ 01.04.2005, p. 35)

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada no Supremo Tribunal Federal, verbis:

Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.

Portanto, correta a cobrança do referido tributo.

Contribuição ao SEBRAE/SENAI/SESC
A Lei nº 8.029/90 criou o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, sem qualquer vinculação com os outros serviços já existentes, com personalidade jurídica de direito privado, distinta dos demais.
A Lei nº 8.154/90, alterou o §3º do art. 8º da Lei nº 8.029/90, criando um adicional de 0,3% às contribuições devidas ao SESI/SENAI e SESC/SENAC. Tais adicionais visavam à implementação do SEBRAE, contemplado com uma contribuição de 0,6% para atender sua finalidade primordial de incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas, nos seguintes termos:
Posteriormente, às Leis nº 10.668/03 e nº 11.080/04 deram nova redação aos §§3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.029/90. Assim ficou redigido:
"Art. 8º. É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), mediante sua transformação em serviço social autônomo.
(...)
§ 3º Para atender à execução das políticas de apoios às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.138, de 30.12.1986, de:
(...)
§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao CEBRAE, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI."
Tem-se, assim, que esses adicionais de 0,3%, perfazem uma contribuição de 0,6% destinada somente ao SEBRAE até a edição da Lei nº 10.668/03, sendo que após esta lei, também destinada à APEX e, ainda, posteriormente à Lei nº 11.080/04, repassada à ABDI, além do SEBRAE e da APEX. Esta contribuição é totalmente autônoma, desvinculada das contribuições das quais derivou, sem ofensa ao disposto no art. 5º, II, da Constituição, nem ao art. 150, I, da Carta Constitucional, preceito este dissecado pelo art. 97 do CTN, o qual também não restou desconsiderado, porquanto lei já existia (Lei nº 8.029/90) e o aumento da contribuição foi estabelecido através da Lei nº 8.154/90.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao SEBRAE, e que a mesma é devida por todas as empresas, e não somente por aqueles que dela se beneficiam:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da contribuição ao Sebrae, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130087/RS, 1º Turma, relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJ em 31.08.2009)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes. 2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007). (AgRg no Ag 998999/SP, 2ª Turma, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão publicada no DJ em 26.11.2008)
O argumento de que a contribuição ao SEBRAE não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe de 24/5/2013, com repercussão geral, firmou entendimento de que a contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída, in verbis:
Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados." (RE 635.682/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/4/2013, acórdão publicado no DJe de 24/5/2013)
De igual forma, a jurisprudência deste Tribunal é unânime quanto à exigibilidade da contribuição ao SEBRAE -APEX-ABDI: AC Nº 0007875-10.2008.404.7108, 1ª Turma, Des. Federal Joel Ilan Paciornik; D.E. 03/03/2011; AC Nº 0001190-90.2008.404.7203, 2ª Turma, Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 17/06/2010; AC Nº 2007.70.00.005404-2, 1ª Turma, Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 23/04/2009.
Assim, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao SEBRAE - APEX - ABDI, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF, não tendo ocorrido a revogação da exação pela EC nº 33/01.

Contribuição ao INCRA

A exação debatida deriva daquela criada pelo § 4.º do art. 6.º da Lei n.º 2.613/55, sob a denominação de adicional à contribuição previdenciária, destinada ao extinto Serviço Social Rural:

§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores.

Num primeiro momento, a contribuição financiou a prestação de serviços sociais no meio rural (saúde, alimentação, educação, habitação).
Após uma longa série de alterações legislativas - Lei Delegada n.º 11/62; Lei n.º 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural); Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra); Lei 4.863/65; Decreto-Lei 276/67 (que transferiu a assistência social aos trabalhadores rurais para o FUNRURAL); Decreto-Lei 582/69; Decreto-Lei 1.110/70 (criação do INCRA); Decreto-Lei 1.146/70 - sobreveio a Lei Complementar 11/71, criando o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL.
Nesse diplioma legal foi confirmada a permanência da prestação de assistência social aos trabalhadores rurais (serviço de saúde e serviço social, respectivamente, art. 12 e 13 da lei complementar) a cargo do FUNRURAL, com aumento da alíquota das contribuições ao Fundo, de 0,4% para 2,6%, cabendo 0,2% ao INCRA. Com isto, a contribuição perdeu o propósito inicial de financiamento de serviços sociais no meio rural. Não incidem, portanto, as Leis n.º 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, que regulam as contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social.
Quanto à definição da natureza jurídica específica da exação, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição ao INCRA caracteriza-se como contribuição de intervenção no domínio econômico (Primeira Seção, Embargos de Divergência em REsp 722.808/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgados em 25/10/06).
No que diz respeito à referibilidade, a e. Primeira Seção desta Corte, na sessão de 05/07/2007, ao julgar os EIAC nº 2005.71.15.001994-6/RS, Relator o e. Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, entendeu, na linha de posicionamento do e. STJ, ser dispensável o nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. O acórdão restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE.
1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária.
2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa.
(Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - Ano II - nº 156 - Porto Alegre, sexta-feira, 13 de julho de 2007, p. 5-6)

Dessa forma, dando prevalência à função uniformizadora inerente à Primeira Seção, adota-se a solução defendida no voto majoritário.
Por fim, a EC 33/01 não alterou a exigibilidade da contribuição. A alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 149 da Constituição, incluída pela referida emenda, não restringiu as bases econômicas sobre as quais podem incidir as contribuições de intervenção no domínio econômico, mas apenas especificou como haveria de ser a incidência sobre algumas delas. A redação do dispositivo enuncia que tais contribuições "poderão ter alíquotas" que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro; não disse que tal espécie contributiva terá apenas essas fontes de receitas. Uma interpretação restritiva não se ajustaria à sistemática das contribuições interventivas, pois o campo econômico, no qual o Estado poderá necessitar intervir por meio de contribuições, sempre se mostrou ágil, cambiante e inovador, não sendo recomendável limitar, a priori, os elementos sobre os quais a exação poderá incidir.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela exigibilidade da contribuição ao INCRA de todas as empresas, e não apenas daquela que laboram na área rural:

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESAS URBANAS. EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADA. 1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, sendo pacífico o entendimento desta Corte de que é exigível a contribuição para o INCRA pelas empresas urbanas, a tese sobre a prescrição aplicada ao tributo pago indevidamente resta inteiramente prejudicada. 2. Não há que se tratar de prazo prescricional para repetição de indébito, se o tributo é plenamente exigível. Dessa forma, fica prejudicada a análise sobre o prazo prescricional aplicado aos casos de repetição de indébito previsto na LC n. 118/05, no tocante à interpretação dos arts. 168, inciso I e 150, §4º, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 870.642/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRESCRIÇÃO - NULIDADE CDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEGALIDADE - RECURSO REPETITIVO - TAXA SELIC - APLICABILIDADE AOS DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Para aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade, é indispensável o reexame de matéria fática - apreciação incabível em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 977.058/RS, submetido ao procedimento previsto no 543-C do CPC firmou o posicionamento no sentido de que a contribuição ao Incra, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, em conformidade com o disposto nas Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. 4. É assente a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1159358/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado na sessão do dia 22 de outubro de 2008, reiterou o posicionamento anteriormente adotado sobre o tema, no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), a contribuição ao INCRA destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, e por não ter sido revogada pelas Leis nºs 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existe óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1248974/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 08/04/2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. EXIGIBILIDADE DE EMPRESAS URBANAS. POSSIBILIDADE. 1. A exação destinada ao INCRA não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, e permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Seção firmou posicionamento de que é legítimo o recolhimento da Contribuição Social para o FUNRURAL e o INCRA pelas empresas vinculadas à previdência urbana. 3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 977058-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 966.551/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009).

Por derradeiro, o egrégio Supremo Tribunal Federal suplantou a discussão, assim decidindo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO EFETUADA ANTES DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA CORTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso extraordinário, das questões constitucionais nele debatidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha sido efetuada a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 728103 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-14 PP-02917)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 470454 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-10 PP-02325)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 554870/PR, Relator Min. Eros Grau, Dje 29-08-2008)

Portanto, perfeitamente válida a cobrança da contribuição social devida ao INCRA de todas as empresas.

Apelação da União

Da possibilidade de discussão do débito em face da adesão a programa de parcelamento

Quanto à alegação de impossibilidade de discussão de débito parcelado, não assiste razão a parte ré. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a confissão de dívida na esfera administrativa não opera efeitos na via judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A confissão da dívida tem efeitos somente na via administrativa, não se estendendo à esfera judicial. Mesmo que o contribuinte tenha confessado a dívida para o fim de ingresso no parcelamento, pode continuar discutindo o débito fiscal em juízo, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 11.941/09, somente é exigível a desistência da ação e a renúncia do direito sobre o qual ela se funda nas ações em que o contribuinte requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não constitui o caso dos autos.
3. Não há falar em coisa julgada em relação ao que foi decidido nos embargos à execução fiscal, considerando que naqueles autos a questão não foi examinada em face do impedimento do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
4. Afastada a coisa julgada acolhida na sentença e considerando que o feito não está em condições de imediato julgamento, determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
(TRF4, 2ª Turma, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Correa Münch, 5001422- 21.2011.404.7200, D.E. 15/09/2011, grifei)
TRIBUTÁRIO. ADESÃO À PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS. EFEITOS. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI Nº 8.21291. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1- A confissão de dívida na esfera administrativa não impede a sua discussão em juízo.
2- A teor da Súmula Vinculante nº 08, 'são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
3- Decadência parcial do crédito, pois transcorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição definitiva de parte do crédito tributário.
4- É legítima a aplicação da Taxa SELIC. Precedentes do STJ.
5- A capitalização dos juros mês a mês na SELIC não constitui anatocismo, pois a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas. (grifo nosso)
(TRF4, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrere, AC 2008.72.14.000160-2, D.E. 06/09/2011, grifei)
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

Terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-doença (primeiros 15 dias)
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Transcrevo a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.230.957/RS - Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 18-3-2014:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (...).

Do subsídio esposa

Quanto à contribuição incidente sobre o subsídio esposa, reporto-me aos fundamentos lançados com propriedade pelo julgador de primeira instância:
h) Subsídio Esposa

O subsídio-esposa não deve integrar o salário de contribuição porque os respectivos valores são pagos aos trabalhadores por força de convenção coletiva de trabalho, durante prazo determinado, de forma não-habitual e sem qualquer contraprestação por parte do beneficiário.

Ademais, referida verba não é alcançada a todos os empregados, mas somente àqueles que preenchem os requisitos estabelecidos na respectiva convenção, o que reforça o entendimento de que não guarda qualquer relação com a prestação do trabalho em si. Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SUBSÍDIO ESPOSA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PARA O SEBRAE/SESI/SENAI. CDA. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. NÃO CONFIGURADA.
(...) omissis
7. O subsídio-esposa destinado a alguns dos empregados em face de convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto sempre pago por prazo determinado, de forma não habitual e sem necessidade de contraprestação laboral pelo beneficiário.
(...) omissis
(TRF4, AC 5002917-21.2012.404.7215, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 13/03/2014)

Sendo assim, não incide contribuição previdenciária sobre o subsídio esposa.

Da Sucumbência

Mantida a sucumbência nos termos em que fixada na sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008014v7 e, se solicitado, do código CRC A8C75EE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 20/08/2015 15:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004122-69.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50041226920134047209
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr(a)RICARDO LENZ TATZ
APELANTE
:
MOVEIS MOHR LTDA
ADVOGADO
:
GUSTAVO PACHER
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7777548v1 e, se solicitado, do código CRC BBC2A7E7.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 20/08/2015 01:01




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