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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. RETORNO AO TRABALHO APÓS APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:49

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. RETORNO AO TRABALHO APÓS APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. 1. O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o ente público, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o disposto no § 13 ao artigo 40 da Constituição Federal. 2. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pelo segurado em razão do retorno à atividade laboral após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes desta Corte. (TRF4 5031418-82.2011.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031418-82.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA
:
ESTADO DO PARANÁ
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. RETORNO AO TRABALHO APÓS APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
1. O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o ente público, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o disposto no § 13 ao artigo 40 da Constituição Federal.
2. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pelo segurado em razão do retorno à atividade laboral após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641054v4 e, se solicitado, do código CRC CFC13DEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 16/07/2015 14:51




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031418-82.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA
:
ESTADO DO PARANÁ
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

O ESTADO DO PARANÁ opõe embargos à Execução Fiscal nº 5004574.95.2011.404.7000, movida pela Fazenda Nacional para a cobrança da dívida relativa a contribuições previdenciárias, atualizada monetariamente e acrescida de multa e juros de mora, no montante de R$ 73.502,88 (setenta e três mil, quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), consolidado em 10/02/2011.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: (a) a nulidade das CDA por não atenderem aos requisitos do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 202, do Código Tributário Nacional, pois não está indicada a origem da dívida, além do que não consta o nome dos servidores cuja remuneração serviu de base de cálculo da exigência fiscal, e ainda, que houve reconhecimento da decadência no processo administrativo, o que compromete a liquidez do título executivo, pois não está evidenciado que houve a exclusão dos valores atingidos pela decadência; (b) que não houve a regular intimação do Procurador-Geral do Estado do Paraná, o que acarreta na nulidade do processo administrativo e do título executivo; (c) que é ilegal e inconstitucional a exigência da contribuição sobre a remuneração de comissionados aposentados, salientando que a pretensão afronta o §13, do art. 40, da Constituição Federal, bem como o art. 9º, I, do Decreto Federal 3.048/1999 ; (d) que é indevida a exigência da contribuição incidente sobre o salário do segurado empregado, conforme jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região; (e) a inexigibilidade da contribuição relativa à cota patronal, diante da inconstitucionalidade da tributação, a qual afronta os princípios da reciprocidade e do não-confisco, estatuídos nos artigos 150, I e IV e 145, §1º, da Constituição Federal; (f) que o fato de ter havido declaração parcial da contribuição previdenciária em GFIP não elide a inconstitucionalidade da exigência, sob pena de afronta às decisões dos Tribunais Superiores, e que havendo diferenças de recolhimento, estas devem ser restituídas ao embargante, e ainda, na hipótese de recolhimento retroativo à data da nomeação ao cargo em comissão, deve ser afastada a multa e demais encargos, bem como descontados eventuais valores recolhidos; (g) a inexigibilidade da contribuição para o financiamento dos benefícios em razão da incapacidade laboral.
Impugnou a Fazenda Pública, sustentando: (a) a inexistência de vício formal na certidão de dívida ativa, salientando que os nomes dos servidores objeto da tributação constam na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, de modo que não procede o argumento do embargante; (b) quanto aos períodos em relação aos quais foi reconhecida a decadência, que estão sendo cobradas as competências de 01/2001 a 12/2004, e não a partir de 01/1999, de modo que não merece acolhida o inconformismo do embargante; (c) a legitimidade da cobrança, que encontra fundamento de validade na Emenda Constitucional nº 20/1998 e no art. 40, §13, da Constituição Federal; (d) que o embargante invoca legislação inaplicável à espécie, pois as Leis nºs 8.112/1990, 9.527/1997 e 9.783/1999, tratam, dentre outros assuntos, do regime previdenciário dos servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo; (e) que por ocasião da emissão da NFLD a fiscalização arrolou os nomes dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, segurados, portanto, do Regime Geral de Previdência Social, de modo que caberia ao embargante demonstrar que estes não se enquadrariam na situação identificada pelo fisco; (f) que não merece acolhida o pedido de afastamento das penalidades impostas em relação às nomeações retroativas, pois, uma vez constatada a infração, é devida a aplicação da multa; (g) que não se cogita de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, pois tal alegação somente caberia aos segurados e não ao Estado, assim como a exigência está em conformidade com o sistema previdenciário pátrio, que é contributivo quanto ao custeio e de repartição quanto à forma de utilização de seus recursos, e ainda, que a seguridade social obedece ao princípio da solidariedade, estatuído no art. 195, da Constituição Federal, salientando que o fato gerador da contribuição patronal decorre da prestação do trabalho remunerado, sem necessidade de correlação entre a contribuição e o respectivo benefício, e que tais argumentos aplicam-se à parcela devida ao SAT.
Houve réplica.
Com isso, vieram conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

EM RAZÃO DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, adotando o entendimento da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios).
Sem custas.
Observe-se o reexame necessário.
Os autos vieram a este tribunal por força do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

NULIDADE DA CDA

Este juízo tem afastado, sistematicamente, a argüição de nulidade da inscrição em dívida ativa e da correspondente certidão daí extraída, quando fundada em alegações de cunho genérico, pois tais argumentos tem sido recorrentes no sentido de apontar omissões que, em verdade, não se configuram.
Como se sabe, a CDA deve atender aos requisitos formais estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional, reproduzido no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). As certidões que fundamentam as execuções fiscais da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social são emitidas por processo eletrônico, conforme faculta o §7o, do art. 2o, da Lei nº 6.830/80, e seguem modelos padronizados onde estão contemplados todos os requisitos formais legalmente exigidos. Indicam, invariavelmente, a qualificação do devedor, o valor originário e a origem e natureza da dívida, bem como, o termo inicial da atualização monetária e dos juros e, ainda, exaustivamente, as normas legais que servem de fundamento tanto à cobrança do principal quanto dos demais encargos exigidos. Consta, ainda, o número do processo administrativo respectivo, que pode ser consultado pelo executado a todo tempo na repartição fiscal competente, a fim de aparelhar a defesa. Portanto, as certidões emitidas pelos órgão mencionados atendem, de regra, aos requisitos exigidos, mostrando-se formalmente idôneas e suficientes a instruir a ação de execução fiscal.
Nesse ponto, é oportuno ressaltar, ainda, de que ao contrário do que sustentam alguns, a expressa indicação na CDA das normas legais que dão sustentação à pretensão fiscal e aos respectivos acréscimos (atualização monetária, juros e demais encargos), como no caso das certidões em exame, supre o requisito concernente à forma de calcular tais encargos.
A inicial da execução fiscal, por sua vez, deve obedecer o comando do art. 6o da Lei nº 6.830/80, indicando, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido, e o requerimento para citação, e será instruída, unicamente, com a CDA. O valor da causa, por sua vez, corresponderá ao da dívida com os encargos legais. Portanto, havendo norma expressa na LEF a respeito da inicial da execução fiscal, não têm aplicabilidade as normas do Código de Processo Civil pertinentes à matéria, notadamente a contida no seu art. 614, II, uma vez que a aplicação do referido Estatuto Processual à execução fiscal se dá em caráter subsidiário (LEF, art. 1o). Tal peculiaridade é plenamente justificável, e não configura cerceamento de defesa, pois a inscrição do débito em dívida ativa é precedida do devido processo administrativo, mediante o qual o devedor toma ciência de todos aspectos e detalhes da exigência, podendo consultá-lo a todo momento, no órgão administrativo competente. Uma vez ajuizada a execução, referido processo deve permanecer na repartição, dele sendo extraídas as cópias necessárias à instrução dos embargos, como vem expressamente consignado no art. 41 da Lei nº 6.830/80.
Portanto, a argüição da nulidade formal do título executivo, bem como da inépcia da inicial da execução fiscal, deve estar acompanhada de elementos concretos que demonstrem a inadequação de tais instrumentos, não sendo possível a acolhida de argumentos abstratos que não se mostram idôneos a tal finalidade. Assim sendo e estando a dívida regularmente inscrita, prevalece a presunção de liquidez e certeza prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, que somente é ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do devedor. Nesse sentido é indiscrepante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como ressalta do seguinte julgado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA.
1. Nos termos do artigo 204 do CTN, 'a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.' Assim, para desconstituí-la, deve a embargante apresentar argumentos consistentes e convincentes e não se limitar a afirmar que a Certidão não contém os requisitos legais.
2. A forma de calcular os juros e outros encargos acrescidos, em se tratando da administração pública, está previsto em Lei. Sendo assim, o devedor deve consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade de, o que não ocorreu.
3. Apelação improvida.
(AC nº 1998.04.01.026562-7/RS, 2º Turma, Relatora Juíza Tânia Escobar, DJ 04/11/1.998)

Portanto, não se verifica a nulidade apontada.
Observo, outrossim, que não está configurado qualquer espécie de cerceamento de defesa, pois todos os elementos necessários à perfeita individualização das contribuições exigidas, inclusive a indicação nominal dos servidores aposentados comissionados, está contida no processo administrativo fiscal, anexado aos autos.
Consigno ainda, que não procede o argumento de nulidade do processo administrativo por ausência de intimação pessoal do Procurador-Geral do Estado do Paraná, pois consta no EVENTO 1 (PROCADM6), o ofício nº 14.401.2/314/2006, dirigido ao Procurador, com protocolo de recebimento do Sistema Integrado de Documentos da PGE, datado de 14/12/2006, no qual o executado é notificado para pagar o débito ou apresentar defesa, quedando-se inerte.
Prosseguindo, consigno que também não merece provimento a alegação de que não está evidente o desconto da divida sobre a qual foi reconhecida a decadência, pois, conforme esclareceu a Fazenda Nacional, os débitos originariamente exigidos eram das competências de 01/1999 a 12/2004 (NFLD 37.040.021-6, EVENTO 1, PROCADM3)), enquanto a dívida exigida na execução fiscal embargada compreende somente os períodos de 01/2001 a 12/2004.

DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS

Conforme se verifica do relatório fiscal juntado no EVENTO 1 (PROCADM3, PROCADM4, PROCADM5, PROCADM6 e PROCADM7, a exigência refere-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos servidores que, na condição de aposentados, retornaram à atividade laborativa, passando a ocupar cargos em comissão. A exigência fiscal está fundada na Emenda Constitucional nº 20/98, que incluiu o §13, no art. 40, da Constituição Federal, em combinação com o disposto no art. 9º, alínea i, do Decreto nº 3.048/99, e no art. 12, da IN MPS/SRP nº 3, de 14/07/2005.
As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social encontram sua matriz normativa no art. 149, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Como se vê, insere-se na competência privativa da União a instituição de contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, ressalvado o caso das contribuições destinadas ao financiamento de sistemas de previdência e assistência social próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A matéria estava, inicialmente, regulada no art. 13, da Lei nº 8.212/91, que em sua redação original dispunha, in verbis:

Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Da disposição transcrita evidencia-se que o constituinte buscou uma fórmula intermediária para regular a previdência e assistência social dos servidores públicos dos Estados e Municípios, visando preservar tanto a autonomia dos entes federativos quanto o direito destes servidores a um regime previdenciário que lhes assegure e a seus dependentes o amparo estatal necessário, ante as situações de risco social decorrentes da velhice, da incapacidade, da morte, etc. Para tanto, facultou-lhes a possibilidade de instituírem regime próprio de previdência e assistência social a seus servidores, todavia, em não o fazendo, tornam-se tais servidores segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mantido pela União.
Tal regime foi, posteriormente, alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, complementada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Esta última alteração constitucional, por sua vez, estabeleceu que os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, bem como os temporários e ocupantes de emprego público, sujeitam-se ao RGPS, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Atualmente, portanto, consoante HELY LOPES MEIRELLES (Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 392) os servidores públicos podem ser classificados juridicamente em quatro espécies: 'agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo indeterminado'. Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os ocupantes de cargos efetivos (admitidos por concurso público) ou de cargos em comissão, aptos a adquirir estabilidade, sendo os primeiros sujeitos a regime peculiar de previdência e os comissionados sujeitos ao RGPS. Os empregados públicos (também admitidos por concurso público) são os titulares de emprego público - que não se confunde com cargo público - cuja relação de trabalho é regida pela CLT. Por fim, os contratados por tempo determinado ou temporários, submetidos ao regime da Lei nº 8.745, de 09/12/1993, admitidos para atender precariamente a situações temporárias de excepcional interesse público.
Em conseqüência da emenda referida, o art. 13, da Lei nº 8.212/91, foi modificado conforme a Lei nº 9.876, de 26.11.99, in verbis:

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Portanto, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, o regime próprio de previdência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficou reservado aos servidores ocupantes de cargos efetivos. Convém ainda referir que a emenda mencionada, no ponto, foi tida por compatível com o regime federativo conforme o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento - sedimentado na jurisprudência do Tribunal - para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a 'forma federativa do Estado' (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência. 1. A 'forma federativa de Estado' - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou 'sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 'é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial', assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos - inclusive a do seu regime previdenciário - já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando - com base no art. 149, parág. único - que a proposta não altera - organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores': análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) - ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos - não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.
(ADI 2024/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, j. 03/05/2007, Tribunal Pleno, DJ 22-06-2007)
Por conseguinte, pode-se afirmar que até Emenda Constitucional nº 20/98, regulada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, não havia óbice a que o Estado do Paraná instituísse regime próprio de previdência e assistência social a seus servidores, incluídos os comissionados. Todavia, após a edição da emenda mencionada e da Lei nº 9.876/99, o regime previdenciário próprio dos Estados e Municípios somente pode alcançar os servidores ocupantes de cargos efetivos, ou seja, os servidores estatutários investidos legalmente em cargos públicos mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.
Portanto, penso que a partir da norma contida no art. 40, §13, da Constituição Federal, incide a contribuição do RGPS sobre a remuneração daqueles que exercem, exclusivamente, cargo em comissão, como é o caso dos autos, merecendo registro que a par da mencionada autorização constitucional, o art. 12, alínea g, da Lei nº 8.212/91, prevê a referida incidência, ao dispor que é segurado do RGPS 'o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais'. Não há que se distinguir se o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, é aposentado ou não pelo regime próprio do Estado do Paraná, pois a Lei nº 8.212/91 não ressalva da incidência aqueles que já tenham obtido aposentadoria anterior no regime administrativo próprio. E nem se vislumbra razão para serem excluídos, pois se retornaram a atividade laborativa sujeita a regime previdenciário distinto daquele que ensejou a aposentadoria anterior, por força da Emenda Constitucional nº 20/98, devem submeter-se ao regime atualmente previsto para a atividade exercida.
Assim sendo, entendo que não merece reparo a exigência fiscal neste aspecto.
Sustenta o embargante, ainda, que a dívida seria inexigível em razão da imunidade recíproca assegurada constitucionalmente.
É fato que após a Constituição Federal de 1988 não pairam mais dúvidas de que as contribuições - de qualquer espécie - revestem-se de natureza tributária. Assim, é certo afirmar que o Sistema Tributário contempla, atualmente, as seguintes espécies: (a) no artigo 145, os impostos, taxas e a contribuição de melhoria; (b) no artigo 148, os empréstimos compulsórios; (c) no artigo 149, as contribuições sociais gerais, as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas; (d) no artigo 195, as contribuições sociais específicas da seguridade social.
Poder-se-ia, neste ponto, ingressar na controvertida discussão que se estabeleceu no âmbito da doutrina pátria, que procura de todo modo amoldar as contribuições sociais no conceito de taxa ou de imposto, a fim de satisfazer o sentido literal do art. 145 da Carta - que atribui aos entes políticos a competência para instituir, a título de tributos, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria -, entendendo que somente assim poder-se-ia atribuir a estas contribuições a natureza jurídica de tributo. Ora, tal corrente doutrinária, não obstante a excelência daqueles que a orientam, traz visão extremamente formal do sistema tributário, que não merece acolhida. É que as contribuições estabelecidas pela Constituição Federal, da mesma forma que os empréstimos compulsórios, configuram, ao lado dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, espécie autônoma de tributo, que contem características próprias em relação às demais espécies mencionadas; no caso das contribuições sociais, distinguem-se especialmente pela prévia e específica finalidade a que se destinam os recursos arrecadados. Aliás, tal entendimento segue no sentido da manifestação externada pelo Ministro Moreira Alves no RE nº 146.733-9/SP, como se colhe do seu voto:

Perante a Constituição de 1988, não tenho dúvida em manifestar-me afirmativamente. De efeito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsórios e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. No tocante às contribuições sociais - que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para esse julgamento -, não só as referidas no artigo 149 - que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional - têm natureza tributária, como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, mas também as relativas à seguridade social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da Ordem Social'.

Ora, não subsumindo-se as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social ao estreito conceito de impostos, mas tratando-se de espécie tributária autônoma, não incide a vedação contida no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, pois a vedação limita-se a alcançar os impostos ali expressamente referidos pelo constituinte. Além disso, ainda que assim não fosse, a vedação referida alcançaria tão-somente os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, ou seja, não abrangeria tributos incidentes sobre a remuneração paga aos servidores públicos estaduais ou municipais.
Portanto, também por este argumento não merece acolhida a pretensão do embargante.
Por fim, registro que estando os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social, além da contribuição dos próprios comissionados, incidente sobre sua remuneração, todas as demais contribuições ínsitas ao regime mencionado são devidas pelo contratante - Estado do Paraná -, isto é, são exigíveis a cota patronal, bem como a parte destinada ao seguro de acidentes de trabalho.

No mesmo sentido, acórdão de minha relatoria:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. RGPS. RETORNO AO TRABALHO APÓS APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. 1- Decadência parcial do crédito, pois transcorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição definitiva de parte do crédito tributário. 2- O servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o ente público, submete-se ao Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com o disposto no § 13 ao artigo 40 da Constituição Federal. 3- É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pelo segurado em razão do retorno à atividade laboral após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023184-41.2007.404.7000, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/02/2011, PUBLICAÇÃO EM 03/02/2011)

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7641053v3 e, se solicitado, do código CRC D569A35D.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 16/07/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5031418-82.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50314188220114047000
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
PARTE AUTORA
:
ESTADO DO PARANÁ
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 01/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693082v1 e, se solicitado, do código CRC EC42FFC4.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 15/07/2015 15:54




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