
Apelação Cível Nº 5074988-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da União Federal contra sentença do MM. Juiz Federal Alexandre Golçalves Lippel, da 19ª Vara Federal de Porto Alegre - RS, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (evento 18).
Sustenta que "a Lei nº 9.506/97, ao facultar ao parlamentar a opção pelo PSSC, o que lhe demanda contribuições e lhe garante aposentadoria não acumulável com a do regime próprio, exclui, no caso dessa opção, a vinculação e a contribuição para o regime próprio, no caso, o RPPS, salientando ainda que o tempo de contribuição relativo ao regime próprio pode ser utilizado no PSSC para completar o tempo de contribuição exigido para concessão de aposentadoria"; que a deputada em questão optou pela adesão ao PSSC, de tal maneira que não são devidas as contribuições ao RPPS municipal. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença (evento 22).
Com contrarrazões (evento 27), subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na execução embargada, o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA busca a cobrança das contribuições previdenciárias (parte servidor e parte patronal) recolhidas pela União, da servidora municipal Maria do Rosário Nunes, relativas ao período de fevereiro a dezembro de 2011, quando licenciada do cargo para o exercício de mandato eletivo federal.
A União, por sua vez, defende a impossibilidade dessa exação, pois, naquele período, houve a inscrição da servidora no Plano de Seguridade Social dos Congressitas - PSSC, o qual veda sua cumulação com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (art. 11 da Lei nº 9.506, de 1997).
O caso cinge-se, então, em definir se, mesmo afastada do cargo para o exercício de mandato eletivo, é devido o repasse ao regime próprio, pela União, das contribuições recolhida no período da licença, tendo em vista que a servidora aderiu a regime parlamentar previdencial.
Sobre o caso, transcrevo as razões do magistrado de origem (adotando-as neste voto), pois bem solucionam o tema. In verbis:
"...
"Estabelece o art. 38 da CF, com a redação dada pela EC nº 19/98:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
"À luz do texto constitucional, o que consabido, o exercício de mandato eletivo não ocasiona a perda do cargo emprego ou função.
"Outrossim, a filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - RPPS é automática e compulsória e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02:
"Art. 23. São segurados do RPPS, inscritos automática e compulsoriamente:
I – os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal;
Art. 24. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – falecimento;
II – exoneração;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria;
V – cassação de disponibilidade."
"Como se vê, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS. Confira-se, a propósito, o art. 1º-A da Lei 9.717/98, v.g:
Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.
"A Lei 9.717/98, em seu art. 9º, atribui à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos em lei.
"No exercício de tal delegação, a Secretaria de Políticas de Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 02/09, que assim dispõe no art. 13, v.g:
Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
"E, mais adiante, no art. 32, atribui ao órgão, no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo, o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este inclusive buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso este não efetue o repasse devido, v.g:
Art. 32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
"É com base nessa normatividade e à luz do próprio art. 1-A da Lei nº 9.717/98 acima transcrito que deve ser interpretada a situação da atual deputada federal Maria do Rosário Nunes. Vale dizer, estando ela apenas afastada ou licenciada para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidora municipal estatutária, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ela paga, até o limite da cobrança feita pelo município, uma vez que a sua participação concomitante no PSSC, financeiramente mais vantajosa em termos de benefícios aos futuros aposentados, não exclui o dever de ressarcimento do Fundo Federal ao Regime Municipal .
"A interpretação dada pela União, no sentido de que a Lei 9.506/97, ao facultar ao parlamentar a opção pelo PSSC - o que lhe demanda contribuições e lhe garante aposentadoria não acumulável com o do regime próprio -, exclui, no caso dessa opção, a vinculação e a contribuição para o regime próprio (no caso, o RPPS), além de afrontar os dispositivos da Lei 9.717/98 e da Lei Complementar Municipal nº 478/02 retro transcritos, parece a este juízo desprovida de razoabilidade.
"Ora, não se pode admitir que, durante o exercício do cargo eletivo federal, as contribuições sejam vertidas ao PSSC, para depois, quando o atual congressista (não mais reeleito) retornar ao exercício das funções como servidor municipal estatutário e ali aposentar-se, seus proventos de aposentadoria serem pagos pelo PREVIMPA, incluindo no cálculo do valor do benefício o período em que esteve licenciado para o exercício do cargo eletivo federal, nos termos do art. 38, IV e V, da Constituição Federal, mas dentro do qual não contribuiu para o RPPS (mas sim para o PSSC).
"O regime de previdencia de servidor publico municipal, estadual ou federal é necessariamente contributivo, ou seja, o fluxo de recursos à Previdencia do servidor deve ser mantido enquanto o potencial benefíciário estiver em situação ativa (e o mero licenciamento não desnatura esta condição), não admitindo solução de descontinuidade.
"..."
Como se vê, o licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, de modo que, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social).
Nesse contexto, encontra-se a legislação municipal de acordo com o art. 38 da CF, que determina a contagem do tempo de serviço do servidor público afastado para exercício de mandato eletivo, para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, inexistindo qualquer ressalva sobre isenção de contribuição previdenciária nesse interregno.
Além disso, não há falar que, em virtude da cobrança realizada, estar-se-á violando o art. 11 da Lei nº 9.506, de 1997, pois, por mais que ele vede a cumulação de aposentadoria pelo PSSC e pelo RPPS (fica vedada, a partir da liquidação do IPC, a acumulação de aposentadoria pelo Plano previsto nesta lei com a do regime de previdência do servidor público, civil ou militar), o RPPS é regime obrigatório do servidor público municipal (arts. 23 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, c/c art. 40 da CF), enquanto o PSSC é regime facultativo (art. 2º da Lei nº 9.506, de 1997: o senador, deputado federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de 30 dias do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à aposentadoria). Desse modo, em face de eventual conflito entre eles, não se pode exigir que o regime facultativo prevaleça sobre o regime próprio, até porque o licenciamento para mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório (art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002). É o que se extrai, por analogia, do art. 201, §5º da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
[...]
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Ainda, em caso semelhante, já se manifestou este Tribunal:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. LEIS Nº 9.717/98 E 9.506/97. 1. A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) é automática e compulsória, e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02. 2. De acordo com o art. 1º-A da Lei 9.717/98, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS. 3. A Lei nº 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), fazendo jus à aposentadoria. Porém, o artigo 11 veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS. 4. O artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/09, da Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, atribui ao órgão no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este, inclusive, buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não efetue o repasse devido. 5. Estando o servidor público municipal apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal. (TRF4, AC 5031627-66.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017)
Sendo assim, não merece reparos a sentença que reconheceu a higidez da cobrança realizada na execução fiscal em apenso.
Por força do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante final dos honorários advocatícios fixados pelo juiz da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5074988-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). FILIAÇÃO FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA.
O licenciamento para o exercício de mandato eletivo não é causa de perda da condição de segurado obrigatório do RPPS do Município de Porto Alegre, de modo que, durante o período do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei nº 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária (União, no caso) restituir à unidade gestora do RPPS da cedente (PREVIMPA) as contribuições previdenciárias patronais e as devidas pelo segurado, uma vez que responsável pela remuneração do servidor cedido (arts. 13 e 32 da Orientação Normativa nº 02, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001880690v3 e do código CRC b42af398.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020
Apelação Cível Nº 5074988-70.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
APELADO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 26/06/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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