
Apelação Cível Nº 5000971-51.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO (EMBARGANTE)
APELANTE: CIA SEMEATO DE ACOS CSA (EMBARGANTE)
APELANTE: METALURGICA SEMEATO LTDA (EMBARGANTE)
APELANTE: ROSSATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Semeato S/A Indústria e Comércio, Metalúrgica Semeato Ltda., Cia Semeato de Aços e Rossato Administração e Participações Ltda. face à sentença proferida nos embargos que opõem à execução fiscal nº 5002361-61.2012.4.04.7104.
A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito quanto aos pedidos de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, abono pecuniário de férias e os primeiros quinze dias do auxílio-doença e auxílio-acidente, com base no art. 485, V, do CPC, reconheceu a inadequação da via eleita no tocante à alegação de excesso de penhora, extinguindo a ação sem resolução de mérito, quanto a esse pedido, por obra do inciso IV do mesmo art. 485. Julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a formação de grupo econômico e a decorrente responsabilidade solidária. Deixou de condenar as embargantes ao pagamento de honorários por incidir o encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69.
As apelantes opõem-se ao reconhecimento de litispendência com a ação nº 5002053-25.2012.4.04.7104, alegando inexistir a tríplice identidade porque Cia Semeato de Aços, Metalúrgica Semeato e Rossato Administração e Participações não participaram do processo nº 5002053-25.2012.4.04.7104, e sustentam a possibilidade de debate sobre o excesso de penhora nos autos de embargos. Retomam os argumentos de impugnação às avaliações realizadas, entendendo faltar a especificação de critérios e fundamentos técnicos utilizados e carecerem de capacidade técnica os oficiais de justiça. Opõem-se ao afastamento da nulidade no auto de penhora, que entendem configurada por atender ao previsto no art. 872 do CPC. Quanto à configuração do grupo econômico, sustentam que ‘a responsabilidade tributária somente pode ser definida em lei complementar em razão da reserva constitucional feita no artigo 146, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal’, sendo inconstitucional o art. 30, IX, da Lei 8.212/91. Assinalam a diferenças entre as atividades exercidas por cada empresa, afastando a possibilidade de que a existência de endereços próximos ou a indicação, para penhora, de bens pertencentes às demais possa autorizar juízo sobre a existência de grupo econômico. Discorrem sobre a impossibilidade de configurar-se interesse comum no fato gerador pertinente à Semeato S/A Indústria e Comércio, ante a distinção das atividades desempenhadas por cada empresa. Entende que a prova testemunhal ‘demonstrou que as Apelantes Metalúrgica, CSA e Rossato possuem atividade própria, sem vínculo com o fato gerador dos tributos da Semeato S/A Indústria e Comércio, sendo esclarecido de forma bastante clara e contundente que as empresas exercem as atividades de forma distinta, com autonomia e sem qualquer participação no fato gerador uma da outra’. Insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica, pois ausente prove de que esta foi utilizada em desacordo com sua finalidade. Sustentam que o redirecionamento de execução fiscal a pessoas contra as quais não houve lançamento e que não constam como devedoras no título executivo somente pode ocorrer nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN. Reiteram haver nulidade das CDAs por inobservância dos requisitos do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80. Apontam ilegalidade no índice FAP, refutando o enquadramento das empresas pela atividade preponderante e defendendo a necessidade de exclusão de acidentes de trajeto. Sustentam ser descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade, gratificações não habituais, diárias de viagem que não excedam a 50 % do salário, auxílio-educação, auxílio-creche, salário-família e vale-transporte, haja vista sua natureza indenizatória. Reafirmam a ‘completa identidade de fato gerador e base de cálculo da contribuição criada pelo Art. 1º , da LC 84/96, com o imposto de renda das pessoas físicas’, havendo ofensa aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal, a inconstitucionalidade da contribuição para o salário-educação e daquela destinada ao INCRA. Reputam confiscatória a multa de 20% aplicada, requerendo seja reduzida para 2%, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90, opondo-se também à incidência da taxa Selic para cálculo dos juros de mora e do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Litispendência
Os apelantes opõem-se ao reconhecimento de litispendência com a ação nº 5002053-25.2012.4.04.7104, alegando inexistir a tríplice identidade porque Cia Semeato de Aços, Metalúrgica Semeato e Rossato Administração e Participações não participaram do processo nº 5002053-25.2012.4.04.7104.
A sentença analisou a objeção das apelantes:
‘No caso, não resta dúvida de que, no tocante aos pedidos de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, abono pecuniário de férias e os primeiros quinze dias do auxílio doença e auxílio acidente, há repetição de causa de pedir e pedido. A dúvida remanesce quanto à identidade de partes, já que, nesta ação, figuram a SEMEATO SA e as empresas contra as quais reconhecido o grupo econômico, enquanto que, naquela, estão no polo ativo a SEMEATO SA e suas filiais.
Contudo, não se cogita outra solução ao caso se não a de reconhecer a impossibilidade processual de examinar novamente as matérias objeto de análise na outra ação, especialmente porque, no caso, embora figurem como autoras as quatro empresas, trata-se da cobrança de valores exigidos pelo Fisco da empresa SEMEATO S.A, devedora original, de modo que descabido novo exame judicial a respeito.
O direito discutido na outra ação refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas relativamente à empresa SEMEATO SA, devendo a decisão a ser tomada naqueles autos ser observada pela Fazenda na cobrança dos valores promovida nas execuções fiscais, cumprindo salientar que, em relação a algumas das pretensões formuladas, a parte obteve decisão favorável.’
A responsabilidade que a Fazenda atribui às embargantes Cia Semeato de Aços, Metalúrgica Semeato e Rossato Administração e Participações tem natureza solidária e assenta-se sobre alegada configuração de grupo econômico, circunstância que é por elas negada.
Disso decorre que, quando do ajuizamento da ação nº 5002053-25.2012.4.04.7104, em 2012, por Semeato S/A Indústria e Comércio, as embargantes Cia Semeato de Aços, Metalúrgica Semeato e Rossato Administração e Participações não teriam integrado o polo ativo daquela lide, porque o sujeito passivo original das contribuições ali discutidas é Semeato. Essa situação é condizente com sua negativa da responsabilidade.
Por outro lado, se o fundamento da responsabilização tratada nestes autos é exatamente a ocorrência de situação em que terceiros responsáveis pela obrigação buscam furtar-se a essa responsabilidade, o fato de terem até então permanecido ocultos não pode vir em seu benefício. Além disso, se assentada sua responsabilidade, o débito que passam a compartilhar em solidariedade com a devedora original é aquele constituído contra esta. Ao furtar-se à responsabilidade, os codevedores abrem mão de participar das etapas de constituição desse débito.
O argumento deduzido para negar a litispendência com a ação nº 5002053-25.2012.4.04.7104 incide, portanto, na vedação ao venire contra factum proprium.
Não é demais observar, por fim, que o afirmado prejuízo por impossibilidade do exercício do direito de defesa por cada empresa na ação nº 5002053-25.2012.4.04.7104 se esvazia de sentido quando se observa que as embargantes litigam em conjunto, valendo-se de uma mesma defesa contratada e deduzindo, em peça única, razões em comum para embargar a execução fiscal.
2. Inadequação dos embargos para discutir excesso de penhora
Os apelantes sustentam que o excesso de penhora constitui matéria passível de exame na ação de embargos, invocando o art. 16, § 2º da Lei 6.830/80 e o art. 917, II, do CPC.
A inadequação dos embargos de devedor para discussão do excesso de penhora vem sendo reiteradamente afirmada pelo STJ e por este Regional, sendo exemplos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. EMBARGOS. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de penhora deve ser alegado por simples petição nos autos da execução fiscal, sendo incabível suscitá-lo por meio de embargos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.691.249/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 620 DO CPC. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 16, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. EXCESSO DE PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A execução fiscal se processa no interesse do credor, a fim de satisfazer o débito cobrado. Nada obstante, deve-se dar-se da forma menos gravosa para o executado (art. 620 do CPC). 2. A controvérsia sobre a não-aceitação pelo credor dos bens oferecidos à penhora, em sede de execução, e a observância de que o processo executivo se dê da maneira menos gravosa ao devedor requerem atividade de cognição ampla por parte do julgador, com a apreciação percuciente das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 3. No sistema processual brasileiro ? ao contrário do italiano, cujo Código de Processo Civil prevê duas modalidades de oposição, uma para atacar o título (art. 615) e outra para impugnar os atos executivos (art. 617) ?, os embargos do devedor, ex vi do disposto no art. 741 do CPC e, mais especificamente, na execução fiscal (art. 16, § 2º, da Lei n. 6830/80), constituem remédio idôneo tanto para atacar o mérito da execução (título executivo) como também para impugnar os atos processuais praticados no processo executivo. 4. Excesso de execução e excesso de penhora são conceitos inconfundíveis. O primeiro, impugna-se mediante ação de embargos, enquanto a ocorrência do segundo é alegável por simples petição nos próprios autos do processo de execução. O primeiro consiste em cobrança de importância superior àquela constante do título executivo, ao passo que o segundo denuncia apenas excesso na constrição judicial, vale dizer, a penhora não se limitou a "tantos bens quanto bastem para o pagamento" integral do débito (CPC, art. 659, caput), sem que, no entanto, se impute qualquer mácula ao ato executivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 531.307/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 5/12/2006, DJ de 7/2/2007, p. 277 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.463/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ART. 741, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 685 do Código de Processo Civil, o momento para argumentar-se sobre a ocorrência de excesso de penhora, o que se faz mediante simples petição, é o da avaliação do bem. 2. A alegação de excesso de penhora não justifica fique suspensa a execução com o recebimento de embargos, pois não se trata de defeito no título executivo, mas sim de questão relativa ao procedimento na apreensão de bens para a satisfação do débito. 3. O excesso de penhora não se insere na matéria contida no art. 741, V, do Código de Processo Civil, pois difere de excesso de execução. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 754.054/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO DE DIREITO EM TESE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/01. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. 1. A alegação do excesso de penhora não merece ser conhecida nos embargos à execução fiscal, sendo a via processual apropriada para a discussão acerca deste tema os autos da própria execução fiscal. 2. A ação de embargos à execução, de natureza constitutiva negativa, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação jurídica existente na execução fiscal conexa. 3. É incumbência do embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 4. "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." (Tema 495 do STF) 5. "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001." (Tema 325 do STF) 6. As contribuições ao SESC e SENAC, nos termos do DL 8.621/46 e do DL 9.853/46, possuem natureza jurídica de contribuições sociais, recepcionadas pelo art. 240 da CF e também pela EC 33/01, sendo devidas pelas prestadoras de serviços. 7. As contribuições ao SESI e SENAI, instituídas pelo DL 9.403/46 e 4.048/42, respectivamente, possuem natureza jurídica de contribuições sociais, recepcionadas pelo art. 240 da CF e também pela EC 33/01. 8. O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91, não cabendo ao Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes. (TRF4, AC 5019553-15.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO EM PROGRAMÁ DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não é possível rediscutir, na esfera recursal, questão já decidida acerca da qual se operou a preclusão. 2. A alegação do excesso de penhora não merece ser conhecida nos embargos à execução fiscal, sendo a via processual apropriada para a discussão acerca deste tema os autos da própria execução fiscal 3. O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais da União substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula TFR nº 168) (TRF4, AC 5045776-08.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/05/2022)
TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIA INADEQUADA. A alegação do excesso de penhora não merece ser conhecida nos embargos à execução fiscal, sendo a via processual apropriada para a discussão acerca deste tema os autos da própria execução fiscal. (TRF4, AC 5005708-87.2021.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/12/2021)
A execução fiscal é disciplinada pela Lei 6.830/80, cujos dispositivos não autorizam concluir que a alegação de excesso de penhora, que versa sobre ato essencial à execução, possa ser tratada nos embargos a ela opostos.
A penhora constitui ato da essência do rito executivo, e embora mantenha direta relação com o valor do débito exequendo, não se relaciona a quaisquer outros aspectos deste ou do título que o representa. Logo, é pertinente a distinção estabelecida no REsp 531.307 e sintetizada em sua ementa, nestes termos:
‘Excesso de execução e excesso de penhora são conceitos inconfundíveis. O primeiro, impugna-se mediante ação de embargos, enquanto a ocorrência do segundo é alegável por simples petição nos próprios autos do processo de execução. O primeiro consiste em cobrança de importância superior àquela constante do título executivo, ao passo que o segundo denuncia apenas excesso na constrição judicial, vale dizer, a penhora não se limitou a "tantos bens quanto bastem para o pagamento" integral do débito (CPC, art. 659, caput), sem que, no entanto, se impute qualquer mácula ao ato executivo.’
Por não constituir defeito no título executivo, nem tratar do conteúdo do débito, mas apenas recair sobre questão relativa ao procedimento de constrição de bens, a discussão sobre suficiência ou excesso da penhora tem lugar na ação executiva. Não há como ver no § 2º do art. 16 da Lei 6.830/80 o amparo para o raciocínio das apelantes, nem é cabível a invocação do art. 917, II, do CPC diante de execução fiscal.
3. Nulidade das CDAs
Os apelantes voltam a alegar nulidade das CDAs por inobservância dos requisitos do art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80. Não deduzem, porém, argumentos aptos a afastar a fundamentação da sentença quanto ao ponto, na qual constatado que as CDAs ‘foram lavradas de acordo com as exigências legais, contendo os elementos previstos no art. 2º da LEF, permitindo a ampla defesa das embargantes’. Na decisão atacada foi enfatizado:
‘Com efeito, os títulos apresentam o nome do devedor originário, os números dos registros da dívida ativa, bem como a origem e a natureza do débito devido (contribuições previdenciárias) e as disposições legais aplicáveis, inclusive no tocante à aplicação dos juros e correção monetária, não havendo que se falar em nulidade.
Acrescento que não procede a alegação de ausência de documentos indispensáveis porque a execução fiscal deve ser instruída apenas com a CDA, que é o título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980).
Nesse passo, também o art. 204 do CTN preceitua que a dívida regularmente inscrita tem o efeito de prova pré-constituída e goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, o que não existe no caso concreto.
A respeito, cito o recente precedente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão de não ter sido juntado ao autos o procedimento administrativo que deu origem ao débito fiscal, nem tampouco pela ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, uma vez que não constituem documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe como a inicial da execução fiscal será instruída. 2. Não é nula a CDA que contém todos os requisitos previstos em lei. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, e número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 3. A expressa indicação na CDA das normas legais que dão sustentação à pretensão fiscal e aos respectivos acréscimos (atualização monetária, juros e demais encargos), como no caso das certidões. 4. É possível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, quando existir indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada. 5. Hipótese em que o encargo de 20% teve por fundamento legal o art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002, pelo que resta prejudicada a alegação da embargante quanto à aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 1.025/69 o que, aliás, é plenamente aceito no âmbito jurisprudencial. (TRF4, AC nº 5003114-05.2014.404.7118, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 26/03/2015) (grifei)
Além disso, os créditos foram constituídos por declaração prestada pelo próprio contribuinte, que não pode agora alegar desconhecimento da origem e outros aspectos atinentes aos valores cobrados, tampouco exigir que a Fazenda apresente os débitos discriminados.
A propósito, quanto ao requerimento probatório de "abertura das CDAs", manifestou-se o TRF da 4ª Região ao analisar agravo de instrumento apresentados nestes autos pelas embargantes:
Não prospera o pedido de 'abertura das CDAs'.
Conforme disciplina o art. 2º, § 5º, inc. III, da Lei nº 6.830/80, a CDA deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Analisando o título exequendo, verifico que, ao contrário do que propugna a parte agravante, dele constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incs. I a VI do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Na espécie, entendo que as referências explicitadas nas CDAs são suficientes, não ocasionando qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos mencionados permite ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, dispensando a juntada de cópia integral do processo administrativo, o qual, a propósito, está disponível ao Contribuinte na Receita Federal.
É dizer: se o executada tem pleno acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal é ônus que lhe cai infirmar a legalidade e correção das CDA's que embasam o título exequendo. Neste ponto é irretocável a decisão agravada.
Vale salientar, ainda, que a cópia do procedimento administrativo não é elemento essencial que deve acompanhar a CDA ou a petição inicial da execução fiscal, por inexistência de exigência legal nesse sentido.’
Longe de apontar desacerto na decisão, as apelantes limitam-se a deduzir novamente os argumentos refutados, no que surpreendem, inclusive, ao seguir ignorando que os débitos se originam de declarações por si prestadas, sobre fatos geradores que lhe são plenamente conhecidos.
Contidos nas CDAs os elementos previstos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80, não há defeito a invalidá-las.
4. Impugnação às avaliações
As apelantes alegam, no tópico referente à impugnação às avaliações, que a sentença deve ser reformada ‘por efetivamente impedir que seja apurado o valor real dos imóveis na data da penhora, fator relevante para verificação do excesso na penhora’. Ao mesmo tempo, afirmam que ‘a valorização imobiliária, especialmente no período entre 2012 e 2014, é fato notório’ e por isso ‘resta justificada a pretensão das Apelantes no sentido de que sejam reavaliados os imóveis para atualizar os valores ao tempo presente’.
Há discrepância entre essas afirmações. Uma nova avaliação dos imóveis penhorados poderia prestar-se a contemplar variações do mercado imobiliário e definir o valor dos imóveis no tempo presente, o que não se relaciona com apurar ‘o valor real dos imóveis na data da penhora’. A parte inicial da argumentação das apelantes refere-se a um procedimento que reputam necessário para conhecer o valor atual do patrimônio constrito.
A sentença não negou que o transcurso do tempo produz efeitos sobre o valor atribuído aos bens penhorados, tendo ressaltado que eventual defasagem ‘será devidamente atualizada por ocasião de eventual leilão do bem’.
As apelantes não parecem ter decidido, inclusive, se pretendem identificar o valor de mercado a partir de um novo procedimento de avaliação ou da aplicação de um índice sobre o valor da avaliação original, considerando o que observam sobre a existência de ‘índice próprio para a verificação da valorização imobiliária, no caso o INCC (índice nacional de custo da construção) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, que serve de parametro para reajuste de preços de imóveis’.
Não há, sob o ponto de vista de desatualização do valor da avaliação original frente ao valor de mercado, nada a corrigir na sentença, que não apenas não negou essa possibilidade, senão que admitiu possa vir a ser confrontada previamente à adoção de medidas expropriatórias.
Importa esclarecer, ainda, que a alegada necessidade de atualização dos valores dos bens penhorados não constitui, a rigor, matéria a ser debatida em ação de embargos, pois, como não desconhecem as apelantes, mantém relação com o aventado excesso de penhora, inserindo-se no rol de questões que merecem debate nos autos do feito executivo, conforme analisado em tópico especifico neste voto. Não é matéria apta, portanto, a conduzir à reforma da sentença.
Ainda tratando do apelo no que se refere às avaliações de bens penhorados, é importante ver o assinalado pela sentença quanto à existência de duas situações, a saber: ‘i) penhoras sem necessidade de avaliação, quanto aos imóveis matriculados sob os nºs 24.134, 8.907, 15.378, 25.315, 25.317, 156; 4.035, 15.604, 22.860, 82.302, 31.631, 68.958, 6.909, 68.775, 67.190, 70.042, 39.462, 53.397, 53.010, 63.060, 35.679, 30.497, 41.331, 10.440, 35.668, 35.671, 65.146, 38.585, 68.029, 10.443, 41.605, 32.162, 35.669 e 2.306; ii) penhora e avaliação: imóvel matrícula nº 9.991;’ e ‘penhora em relação aos bens localizados em Passo Fundo e Carazinho, cujos cumprimentos foram juntados nos E122 e E123, tratando-se das primeiras constrições efetivadas nos autos, que ensejaram a interposição destes embargos e mais outros treze, (...), discutindo-se justamente as avaliações levadas a efeito e perfectibilizadas nos E122 e E123 do processo executivo principal’.
Também há questionamento, portanto, quanto às penhoras em que os bens foram objeto de avaliação por oficial de justiça.
Embora no apelo seja afirmado que ‘a sentença desconsiderou o fato de que as Apelantes referiram expressamente a ausência de identificação dos critérios de avaliação como elemento justificador da impugnação’, há que se observar que a apelação traz notável ampliação das razões de inconformidade frente às avaliações, se comparada à inicial dos embargos, em que se tem apenas insurgência quanto ao valor atribuído ao imóvel de matrícula 9.991 (INIC1, p. 13, item ‘2. Penhora e Avaliação’, p. 14 e 15) fundada na existência de avaliação anterior por valor maior, e a indicação genérica da ausência de elucidação dos critérios utilizados para as avaliações, acompanhada do apontado descumprimento do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 (item ‘b. Das irrisórias avaliações dos bens imóveis e da ausência de fundamentos’).
Mesmo ante a ampliação dos argumentos observada na apelação, não se faz exitosa a tentativa de desqualificação das avaliações realizadas.
O exame dos autos de penhora que instruem a execução fiscal nº 5000808-76.2012.4.04.7104 não ampara a alegação das apelantes sobre falta da caracterização dos bens, sua área ou seu valor. É exemplo o auto de penhora denominado AUTOPENHORA4 no evento 123 da execução, que descreve o bem valendo-se de sua descrição constante na matrícula perante o Registro de Imóveis e também por meio de detalhamento prestado por pessoa nominada e identificada como ‘empregado indicado pela Executada para fornecer informações’.
Tampouco é cabível negar que tenha havido a especificação dos critérios empregados pelo oficial de justiça-avaliador, como pode ser visto no documento OUT6, evento 123, e embora seja dado às apelantes questionar esse trabalho, suas razões devem lastrear-se em elementos que demonstrem o efetivo desacerto.
Em apelação, as embargantes vieram apontar falhas que consistiriam na não observância de normas ditadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), descuidando de que a lei processual presume a capacidade do oficial de justiça para a realização de avaliações em geral, conforme o art. 870 do CPC, sendo medida excepcional a nomeação de perito. E como somente em apelação deduziram essa argumentação, é evidente seu equívoco ao afirmar que ‘a respeitável sentença não atentou para o argumento de ausência de critérios técnicos recomendados pelas Normas Brasileiras estabelecidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), que devem servir de parâmetro para a realização de trabalhos técnicos, como é o caso das avaliações, que como visto são regulamentadas pela NBR 14.653’.
A incorreção da avaliação realizada nos autos da execução fiscal não foi demonstrada pela inicial dos embargos nem vem a sê-lo pela apelação, que em ambos os casos deduziram argumentos unicamente teóricos, sem contrapor indicações concretas dos pontos falhos, de aspectos do imóvel considerados equivocadamente ou desconsiderados, nem, por modo algum, demonstrar que em trabalho elaborado nos moldes que defende atingiria resultado com relevante distinção. Há reiterada jurisprudência deste Tribunal decidindo que ‘a reavaliação do bem penhorado nos termos do inc. I do art. 873 do CPC exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça-avaliador’ (AG 5017941-88.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/03/2022) e que para desconsideração da avaliação feita por oficial de justiça ‘é necessário que a impugnação à avaliação seja devidamente motivada e possa efetivamente pôr em dúvida as conclusões’ daquele profissional (AG 5009803-98.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/06/2022).
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. A Lei de Execução Fiscal dispõe que a avaliação dos bens penhorados deve ser efetuada por quem lavrar o auto de penhora, no caso o oficial de justiça avaliador, e, impugnada a avaliação, será nomeado avaliador oficial para proceder a nova avaliação, norma complementada pelo art. 872 do CPC. 2. A jurisprudência em matéria tributária nesta Corte indica que a reavaliação do bem penhorado nos termos do inc. I do art. 873 do CPC exige prova irrefutável da inadequação do valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça-avaliador. 3. O Oficial de Justiça Avaliador é profissional habilitado, que goza de fé pública, devendo a parte ao impugnar a avaliação fazer prova forte de erro na avaliação do oficial de justiça. 4. Caso em que o agravante não logrou demonstrar o erro de avaliação do oficial de justiça, pois juntou aos autos apenas um laudo, que não contém uma vistoria e descrição do imóvel detalhada. (TRF4, AG 5020449-41.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/09/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO. RECUSA. ORDEM LEGAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO MOTIVADA. 1. É regular a recusa do exequente à nomeação pretendida pelo executado em inobservância da ordem legal de penhora e sem demonstração da necessidade de afastá-la. 2. Para desconsideração da avaliação feita por oficial de justiça aos bens penhorados, é necessário que a impugnação à avaliação seja fundamentada, capaz de demonstrar os erros eventualmente existentes e assim justificar a nomeação de perito. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000023-18.2019.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. REAVALIAÇÃO. PROFISSIONAL DO RAMO IMOBILIÁRIO. 1. O presente agravo foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Federal de Campos, que rejeitou a impugnação apresentada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 00013723-8.2002.4.02.5103 e indeferiu o pedido de constatação e reavaliação dos imóveis penhorados naquele feito. 2. Sustenta a agravante que os imóveis penhorados nos autos originários, localizados na Rua Feliciano Sodré, em Atafona, não se encontram em sua posse há mais de quinze anos, sendo, inclusive, objeto de ação de usucapião. Afirma, ainda, que os imóveis foram subavaliados pelo oficial de justiça avaliador, postulando pela nomeação de profissional do ramo imobiliário para que seja realizada uma nova avaliação. Por fim, sustenta ter havido a prescrição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal originária, impondo-se a extinção da Ação de Cumprimento de Sentença nº 00013723-8.2002.4.02.5103, por perda de objeto. 3. Infere-se que a alegação de perda de objeto da ação originária, em virtude da prolação de sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0303506-04.1998.4.02.5103, que reconheceu a prescrição intercorrente naquele feito, não foi objeto de análise da decisão agravada. 4. Na ocasião, o Juízo a quo limitou-se a analisar as alegações relativas à posse do bem e à necessidade de sua reavaliação. Assim, quanto às alegações de perda do objeto, forçoso reconhecer que a parte agravante suscita tema que não foi sequer apreciado pelo Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente recurso no ponto, por carecer de requisito objetivo de regularidade formal. 5. "(...) Não se admite a inovação do pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão na decisão em primeira instância. É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer de recurso em que as razões são inteiramente 1 dissociadas da decisão (...)" - TRF2 2016.00.00.013394-1 - Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 02/03/2017 - Data de disponibilização 07/03/2017 - Relator ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO. 6. Assim, nesse ponto, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista que as razões da recorrente são dissociadas do conteúdo do ato impugnado. 7. Quanto à necessidade de reavaliação dos imóveis penhorados nos autos originários, por profissional do ramo imobiliário, verifica-se que a questão foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo, não merecendo acolhida o presente recurso. 8. Sobre a avaliação do bem penhorado, o artigo 680 do CPC/1973 estabelecia como regra que a avaliação de bens constritos seria realizada por Oficial de Justiça, dado que a lei presume a sua capacidade de realizar avaliações de um modo geral, sendo a nomeação de perito medida excepcional. Atualmente a referida previsão encontra-se mantida no artigo 870 do CPC/15. 9. Ao insurgir-se contra o valor apresentado pelo Oficial de Justiça Avaliador, o agravante limita-se a afirmar que "(...) Todos os imóveis localizados no município de São João da Barra/RJ tiveram grande valoração, diante da grande procura no mercado por profissionais e investidores interessados no local. Dessa forma, no presente caso, o oficial de justiça não pode proceder à avaliação do bem imóvel penhorado uma vez que não participa deste mercado imobiliário (...)". 10. Todavia, o simples fato de se tratar de avaliação de bem imóvel não aponta, por si só, que seja necessário algum conhecimento especializado. Tem o executado, certamente, o direito de ver o bem ser leiloado por preço justo. No entanto, o auxiliar do juízo, em regra, tem condições de desempenhar o múnus adequadamente, sem que se recorra a avaliador, sendo certo que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de um determinado profissional, podendo, via de regra, ser aferida pelo auxiliar da justiça, até pela facilidade na colheita de dados disponíveis atualmente. 11. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que, na qualidade de intérprete final da lei federal, assentou que "É admitida a avaliação de bem imóvel levado à hasta pública realizada por oficial de justiça, uma vez que tal avaliação não se restringe às áreas de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes." (AgInt no AREsp nº 1.004.191-SP, 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v. u. de 21/02/2017, DJe de 07/03/2017). 12. Sendo assim, a necessidade de conhecimentos específicos deve ser aferida caso a caso, pelo próprio juízo ou até mesmo pelo Oficial de Justiça. Considerando-se que, na hipótese dos autos, a parte agravante não trouxe qualquer elemento de prova que indicasse a inadequação da estimativa feita pelo Oficial de Justiça, inexistindo fundada dúvida sobre o valor atribuído aos bens penhorados, mostra-se prescindível a avaliação nos termos em que postulado pelo recorrente. 13. Por fim, no que tange às alegações da parte agravante de que não se encontra na posse dos imóveis objeto de constrição, impende ratificar o entendimento adotado pelo d. Juízo originário, o qual, 2 ao proferir a decisão agravada, asseverou que "(...) consta no registro do imóvel que os direitos possessórios penhorados foram adquiridos pelo executado Gustavo Sampaio Araújo, não sendo apresentada nenhuma prova de que tal informação seja inverídica (...)". Com efeito, na hipótese, deve prevalecer a presunção de veracidade de que os atos dos Oficiais de RGI e Tabeliães gozam. 14. Agravo de instrumento não conhecido, em relação à alegação de perda do objeto da ação principal, e desprovido quanto aos demais pontos suscitados. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006578-25.2016.4.02.0000, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO COM CONSENTIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. ANUÊNCIA DA EXEQUENTE VERIFICADA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. AVALIAÇÃO ESCORREITA DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE I NSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Assiste razão ao Embargante, pois se verifica a ocorrência de omissão, uma vez que o Acórdão deixou de considerar a persistência de interesse recursal da Agravante. Assim, mesmo que suspensa a Execução por parcelamento do débito entre a Exequente e a Executada, mantém-se o interesse no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, já que se trata de questões relativas ao bem imóvel da terceira dado como garantia, que permanece penhorado, motivo pelo qual o Agravo de Instrumento anteriormente interposto m erece ser conhecido. 2. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que determina a necessidade de anuência do credor para a penhora de bens oferecidos por terceiros, tem fundamento no chamado princípio da unilateralidade do interesse na atividade executória, isto é, a atividade executiva se dirige no interesse do Exequente (art. 797 do CPC). Desse modo, eventual prejuízo por conta da suposta ausência de aceite da penhora oferecida deve ser alegado p elo credor. 3. O STJ adota a teoria do aparência considerando "válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas" (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1705939/SP, M inistro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2019). 4. Mesmo que possível a impugnação às avaliações do bem penhorado já realizadas, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 6.830/80, a realização de uma terceira "avaliação dos bens penhorados reclama pedido devidamente fundamentado, calcado em critérios objetivos de avaliação, e, inclusive, abalizado em elementos de cognição coligidos aos autos, sem se coadunar com meras ilações genéricas, que não se prestam a elidir a fé pública de que se reveste a avaliação firmada pelo oficial de justiça" (TRF2, Terceira Turma Especializada, 1 A G nº 0000496-80.2013.4.02.0000, Rel. Desem. Fed. LANA REGUEIRA, DJe 11/11/2015). 5. Embargos de Declaração conhecido e provido. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013878-04.2017.4.02.0000, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. BEM IMÓVEL EM REGIME DE CONDOMÍNIO. PENHORA. MANUTENÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. 1. Caso em que a penhora instituída recaíra sobre o bem imóvel em regime de condomínio. 2. A possibilidade de penhora de fração ideal de bem indivisível pertencente a executado - não incidindo a constrição sobre as cotas partes dos outros coproprietários não executados - é matéria pacificada pela jurisprudência do STJ (REsp 201303151343, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe: 07/04/2014.) 3. Não merece qualquer reparo a decisão do Juiz de piso ao manter hígidos os valores atribuídos ao bem pelo oficial de justiça. É que, se a parte embargante sustenta a necessidade de nomeação de avaliador, deveria ter apresentado prova capaz de demonstrar que o auto de penhora estaria eivado de vício/equívoco quanto ao valor econômico apresentado. Com efeito, a impugnação da avaliação nos termos do art. 683, I, do CPC, exige a arguição fundamentadamente de sua pretensão. No caso em apreço, não há uma argumentação consistente, pois, decerto, a alegação, por si só, de que o oficial de justiça não poderia realizar a avaliação do imóvel sem o amparo de laudos técnicos não tem o condão de desconstituir tal ato, como parece pretender a parte embargante. 4. Registre-se, ademais, que, de acordo com o CPC (art. 143, V), incumbe ao oficial de justiça realizar também avaliação (sobretudo depois de feita a penhora), a qual, por isso mesmo, independe de realização por expert, de forma que não merece acolhida a alegação de necessidade de nomeação de perito avaliador. 5. Quanto à suposta irregularidade do auto de penhora, também, sem razão a apelante. É que, a ausência de indicação de todos os réus no referido ato não trouxe qualquer prejuízo às partes. Ademais, a intimação do auto de penhora foi realizada em consonância com o art. 655, parágrafo 5º, do CPC. 6. A condenação da verba honorária em R$5.000,00 (cinco mil reais), no caso, fora modicamente fixada, dado que inferior ao percentual mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil e ante a magnitude das disputas com valores de empréstimos altíssimos. 7. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 0806113-96.2014.4.05.8300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma.)
Rejeito, portanto, o apelo relativo à rejeição, pela sentença, da impugnação às avaliações.
5. Configuração de grupo econômico e dos requisitos para responsabilização solidária
O reconhecimento de grupo econômico foi requerido pela União no evento 39 da execução fiscal nº 5000808-76.2012.4.04.7104.
A exequente ali relatou que a devedora original Semeato S/A Indústria e Comércio detém 99,99% do capital social de Metalúrgica Semeato Ltda. e que o restante pertence à holding Rossato Administração e Participações Ltda. Disse, também, que as empresas, inclusive Companhia Semeato de Aços – CSA, são administradas por integrantes de uma mesma família.
Em seu relato ainda constou:
‘Não bastasse, o endereço da SEMEATO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO é a r. Camilo Ribeiro, nº 190, nesta cidade. O endereço da empresa ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA é exatamente o mesmo. Já o endereço da METALÚRGICA SEMEATO LTDA é a r. Camilo Ribeiro, nº 183, vizinha, portanto, às demais empresas.
(...)
Ademais, a própria oferta de bens à penhora levada a efeito nestes autos pela executada revela que parte dos bens são de propriedade da METALÚRGICA SEMEATO LTDA e da COMPANHIA SEMEATO DE AÇOS – CSA, as quais concordam com a oferta. Além disso, os pareceres técnicos que avaliaram os imóveis revelam que a contratação do expert deu-se pela SEMEATO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
A confusão patrimonial das empresas é evidente e a empresa não omite as informações que evidenciam tal aspecto.
A própria existência da holding ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA denota a existência do grupo econômico, pois sua criação tem por objetivo administrar o conglomerado de empresas. Não fosse assim, não haveria razão de existir.’
Invocou o art. 124, I, do CTN, que trata da solidariedade entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, defendendo que ‘os grupos societários são formados com o objetivo de atender às necessidades do desenvolvimento dos processos de produção e pesquisa, racionalizando a exploração empresarial, baixando custos e aumentando os lucros. Logicamente, há interesse de toda e qualquer pessoa jurídica integrante de grupo econômico nos atos de qualquer outra integrante, principalmente nos que beneficiem todo o agrupamento’.
Tratou, também, do art. 50 do CC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica, e assim concluiu:
Ante a existência de confusão patrimonial e interesses comuns no grupo econômico onde os entes desempenham a mesma atividade, requer-se a aplicação do art. 124, I, cumulado com a tese da desconsideração da personalidade jurídica e aplicação conjunta do art. 135, III, todos do Código Tributário Nacional.
No evento 44 da execução fiscal nº 5000808-76.2012.4.04.7104 o grupo econômico foi reconhecido. Foram considerados os elementos destacados pela União e observado que ‘as empresas têm semelhança de objetos sociais (com ênfase na comercialização, importação e exportação de máquinas e equipamentos agrícolas)’.
Como fundamento da responsabilidade solidária foram invocados o art. 30, IX, da Lei 8.212/91 e o art. 124, I, do CTN, tendo sido destacado que a situação não se amolda às hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
Essa decisão foi alvo do agravo de instrumento nº 50294656320134040000, no qual declarada a ilegitimidade da devedora original para opor-se ao redirecionamento e mantido este.
No evento 110 da execução fiscal nº 5000808-76.2012.4.04.7104 houve a oposição de exceção de pré-executividade por Metalúrgica Semeato Ltda., Rossato Administração e Participações Ltda. e Companhia Semeato de Aços – CSA, na qual discutiram a configuração do grupo econômico e a decorrente imposição de responsabilidade solidária. Propuseram discussão sobre os fundamentos que permitiriam a desconsideração da personalidade jurídica, tratando do art. 50 do CC, negando a ocorrência de fraude, de confusão patrimonial e de prejuízo a terceiros.
Na decisão proferida no evento 204 dos autos da execução, constou:
‘Cabe salientar que, ainda que não se possa reconhecer a coisa julgada da matéria, porquanto, para tanto, exige-se as mesmas partes, causa de pedir e pedido (§ 2º do art. 337 do NCPC) - no agravo de instrumento contra a decisão do E44, figura como parte apenas a Semeato S/A Indústria e Comércio, enquanto que, na presente exceção, são excipientes as empresas Cia Semeato de Aços - CSA, Metalúrgica Semeato Ltda. e Rossato Administração e Participações Ltda. -, trata-se da mesma situação fática e jurídica, razão pela qual entendo plenamente viável considerar para análise da presente exceção o julgamento do agravo de instrumento, que manteve a decisão que determinou a formação do grupo econômico.
Portanto, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva das excipientes para figurarem no polo passivo das execuções.
No tocante ao excesso de penhora, a alegação também foi suscitada nos autos dos embargos à execução fiscal relacionados a esta execução, motivo porque, tendo em vista a cognição mais ampla dos embargos e a inviabilidade da dilação probatória nesta via, será examinada nos autos da ação incidental.
Ante o exposto, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade do E110 no tocante à alegação de excesso de penhora e, no mais, REJEITO-A, mantendo a formação do grupo econômico determinada na decisão do E44 deste feito.’ (grifos do original)
Essa decisão foi desafiada pelo agravo nº 5033101-32.2016.4.04.0000 e nele mantida.
A possível preclusão da discussão foi afastada pela sentença ora recorrida ao ponderar que ‘são os embargos do devedor o meio processual adequado para discutir a formação do grupo econômico, com a cognição plena necessária. Aliás, as decisões que mantiveram o grupo econômico reconhecido até o momento foram claras pela possibilidade de exame da questão em sede de embargos, uma vez que o reconhecimento deu-se através de indícios, sendo a ação com cognição plena o local adequado para se discutir o caso, com a dilação probatória necessária para que, definitivamente, se analise o acerto, ou não, da decisão que reconheceu indiciariamente a existência do grupo econômico’.
Em apelação, as embargantes sustentam que ‘a responsabilidade tributária somente pode ser definida em lei complementar em razão da reserva constitucional feita no artigo 146, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal’, sendo inconstitucional o art. 30, IX, da Lei 8.212/91.
A inconstitucionalidade alegada foi examinada e rejeitada por este Regional na arguição de inconstitucionalidade nº 50106833220184040000, assim ementada:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES. ARTIGO 30, INCISO IX, LEI Nº 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Não procede a posição que sustenta que a Constituição Federal condiciona a responsabilidade tributária à veiculação de lei complementar. O regramento da Lei Maior apenas disciplina que tal veículo normativo é indispensável ao estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, dentre outros tantos aspectos, sobre obrigação, aí incluído o trato jurídico na definição do sujeito passivo e da responsabilidade tributária. A implementação de novas hipóteses de responsabilidade tributária, portanto, não ficou adstrita à reserva da Lei Complementar. Desde que não colida com os princípios extraídos do Código Tributário Nacional e também da Constituição Federal, o legislador ordinário está autorizado a disciplinar e inovar a matéria, amparado pelo disposto no art. 128 do CTN, segundo o qual "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação". No mesmo sentido, a disposição contida no art. 124, II, do CTN, onde se confere ao legislador ordinário a possibilidade de imputar responsabilidade solidária a determinadas pessoas e na qual se amolda a solidariedade das empresas que integram o mesmo grupo econômico, ex vi do art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. Assim, ressalve-se que tal possibilidade em nada se assemelha ao julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 717717/SP (DJU 08.05.2006), cujo substrato direcionava-se à investigação da validade do art. 13 da Lei nº. 8.620/93 (responsabilidade solidária dos sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada e o titular de firma individual pelos débitos havidos pela pessoa jurídica junto à Seguridade Social). Da mesma forma, reputo inexistir a alegada inconstitucionalidade material. A existência de lei imputando a responsabilidade tributária, ainda que de forma solidária, deve respeitar os parâmetros do art. 128 do CTN, não se podendo sustentar a possibilidade de responsabilização solidária das sociedades integrantes de grupo econômico no art. 124, II, do CTN, entendendo que o mesmo permitiria a indiscriminada responsabilização solidária por simples disposição de lei. Assim, a responsabilização das sociedades do mesmo grupo, apenas pelo seu pertencimento ao mesmo grupo econômico, como responsáveis solidárias por créditos tributários constituídos contra outra sociedade, fundando-se no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, depende de fundamentação, lastreada em provas, cujo ônus é da Fazenda Pública (arts. 142 e 149 do CTN), de que o grupo ou sociedade controladora atuou concretamente na realização do fato gerador e no descumprimento da obrigação tributária, vinculando-se assim ao fato gerador da obrigação tributária (art. 128 do CTN). No caso do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, tenho que a forma de interpretá-lo validamente é compreendê-lo segundo certos parâmetros. Ou seja, o art. 30, IX, da Lei 8.212/91 apenas pode ser utilizado para impor a responsabilidade tributária solidária à sociedade controladora ou ao órgão de direção do grupo, com fundamento nos arts. 124, II, e 128 do CTN, quando constatado, mediante provas concretas a cargo do Fisco, que elas atuaram concretamente junto à sociedade contribuinte de forma a determinar a realização do fato gerador e decidir pelo cumprimento das obrigações tributárias. Assim, a interpretação do art. 30, IX, da Lei 8.212/91 deve se dar em conformidade com as normas constitucionais de imposição do encargo tributário e com o CTN (art. 124, II, c/c art. 128), para admitir que esse dispositivo legal possa imputar responsabilidade solidária apenas às sociedades de um mesmo grupo que concretamente participaram da ocorrência do fato gerador e do cumprimento das respectivas obrigações tributárias, por meio de determinações concretas junto à sociedade contribuinte tomadas na qualidade de controladora das decisões, não bastando, para tanto, a atuação meramente diretiva e indicativa dos objetivos do grupo sem interferência direta na administração das sociedades integrantes. 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade a que se julga improcedente. (TRF4 5010683-32.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 28/09/2018)
Examino o argumento apenas para fins de esclarecimento, porém, porque a situação que enseja a responsabilização solidária dos integrantes do grupo econômico de que participa a devedora original decorre, fundamentalmente, do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, reconhecido na situação concreta. Tanto é assim que a exceção de pré-executividade oposta dedicou-se, embora sem êxito, a desconfigurar sua presença.
Embora as apelantes enfatizem as diferenças entre as atividades por cada uma exercidas e busquem afastar a possibilidade de que a existência de endereços compartilhados ou a indicação, para penhora, de bens pertencentes às demais possa autorizar juízo sobre a existência de grupo econômico, fazendo-o para negar interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias pertinentes à Semeato S/A Indústria e Comércio, não logram afastar as conclusões da sentença no sentido de que (a) ‘não obstante existam CNPJs distintos, as empresas se dediquem a ramos de atividades distintos (embora relacionados entre si) e, como se quis comprovar nos autos, tenham contabilidade e gerenciamento fiscal individualizado (nos aspectos de conta bancária, gerentes de unidades, balanço patrimonial etc), a separação existente mostrou-se meramente formal do todo unitário que se revelou, ficando caracterizada a prática de burla ao princípio da responsabilidade tributária, que merece ser sanada, a fim de que impedir que todos os bens do grupo respondam por suas dívidas’ e (b) ‘as empresas são geridas conjuntamente para consecução de interesses comuns, em estado de confusão patrimonial tamanho que não se mostra possível considerá-las individualmente, sendo imperioso reconhecer o interesse comum de todas as pessoas jurídicas envolvidas no fato gerador dos tributos, pois todas se beneficiam dos atos negociais, atraindo a incidência do art. 50 do CC, do art. 124, inc. I, do CTN e, para débitos de contribuições previdenciárias, também do art. 124, inc. II, do CTN c/c art. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/91’.
Estabelecido que é a via dos embargos a adequada para aprofundamento do debate sobre a configuração do grupo econômico e a verificação sobre a possibilidade de, uma vez configurado, existir a responsabilidade solidária, o exame da prova produzida se faz essencial.
A prova testemunhal, em que as embargantes amparam sua defesa, não é adequada a demonstrar como ocorrem as operações de pessoas jurídicas. Sendo intuito de cada embargante comprovar a natureza de suas atividades, de qual fonte se originam suas receitas, além de demonstrar alegações atinentes a instalações físicas e quadro de pessoal, a prova hábil a fazê-lo é a documental. Por sua natureza, e em decorrência da legislação de regência, a atividade empresarial é amplamente documentada quanto aos aspectos a serem comprovados nestes autos, contando com informações em RAIS, em GFIP, além da escrituração contábil da pessoa jurídica conter os elementos relativos às atividades exercidas, de que decorre o ingresso de receitas, e de ser obrigatória a expedição de documentos como notas fiscais de entrada, saída, ou de prestação de serviços. Todos esses são elementos documentais de que necessariamente têm posse as embargantes. Entretanto, é unicamente com base em prova testemunhal que estas procuram estabelecer a distinção entre suas operações, a despeito de seus objetos sociais serem notavelmente semelhantes:
Semeato S/A Indústria e Comércio (autos da execução nº 5000808-76.2012.4.04.7104, evento 39, CONTRSOCIAL28):
‘Comercialização, importação, exportação, industrialização, montagem, consignação, representação comercial, manutenção, preparação e transformação de materiais, de máquinas e equipamentos agrícolas, de máquinas e equipamentos para jardinagem e camping, de equipamentos elétricos e eletrônicos, de máquinas e equipamentos especiais para a indústria e comércio, ferramentas, matrizes, equipamentos para exaustão de estruturas metálicas e peças para serralheria, de veículos automotores especiais, bem como de suas peças, seus acessórios, e componentes; exploração da indústria metalúrgica de fundição de ferro e metais e a locação de bens; a sociedade pode participar em outras empresas e em outros empreendimentos no país e no exterior, exceto nas sociedades de responsabilidade solidária.’
Metalúrgica Semeato Ltda. (idem, CONTRSOCIAL29):
‘A exploração da indústria metalúrgica de fundição de ferro e metais; a industrialização, comercialização, importação, exportação, montagem, consignação, representação comercial, manutenção, transformação de materiais, de máquinas e equipamentos agrícolas, elétricos e eletrônicos, de máquinas e equipamentos especiais, de ferramentas e matrizes, de estruturas metálicas e peças em geral; transporte rodoviário agenciamento de cargas transporte de passageiros, bem como a participação societária em outras empresas.’
Cia Semeato de Aços (idem, CONTRSOCIAL30):
‘A exploração da indústria para a fabricação de máquinas, implementos agrícolas equipamentos mecânicos, elétricos e eletrônicos, suas partes e acessórios e componentes; exploração da indústria metalúrgica, fundição, laminação e forjamento de aços e outros produtos siderúrgicos; comercialização por conta própria e por conta de terceiros, consignação, representação mercantil, locação e sublocação, importação e exportação dos mesmos produtos fabricados e comercializados com o objeto social; participação societária em outras empresas, excetuado as de responsabilidade solidária.’
Da mesma forma, com base em prova exclusivamente testemunhal, as embargantes procuraram comprovar a autonomia administrativa de cada empresa, prendendo-se, a rigor, à tentativa de demonstrar que diferentes pessoas ocupam cargos de gerência nas várias unidades/filiais.
Ora, este Regional já observou, no agravo nº 5033101-32.2016.4.04.0000, interposto pelas redirecionadas contra a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, que ‘o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária’, ocasião em que também destacou a situação oposta:
‘Tal entendimento, no entanto, segundo o mesmo Tribunal Superior, cede quando há confusão patrimonial das empresas, consoante se depreende dos seguintes precedentes:
'DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT. SÚMULA 07/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1( ...)
2. Quanto ao art. 2º da CLT, a insurgência esbarra no óbice contido na Súmula n. 07/STJ, porquanto, à luz dos documentos carreados aos autos, que apontaram as relações comerciais efetuadas pela executada e pela recorrente, o Tribunal a quo chegou à conclusão de que se tratava do mesmo grupo de empresas.
3. (...)
4. Quanto à tese de inexistência de abuso de personalidade e confusão patrimonial, a pretensão esbarra, uma vez mais, no enunciado sumular n. 07 desta Corte. À luz das provas produzidas e exaustivamente apreciadas na instância a quo, chegou o acórdão recorrido à conclusão de que houve confusão patrimonial.
5. Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.
6. Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC. (Recurso Especial nº 1.071.643 -DF (2008/0144364-9), 4ª Turma, Min. Luiz Felipe Salomão, Dje 13/04/2009)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (Resp 968564/ RS 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 02/03/2009)'
Destarte, de acordo com a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Quer dizer: com unidade de controle. E, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores.’
É disso que se trata nestes autos.
A prova testemunhal, embora inapta para os fins pretendidos pelas embargantes, foi muito bem valorada pela sentença naquilo a que realmente se presta. Assim é que o juízo constatou:
‘Com o depoimento das testemunhas, foi possível constatar que, ainda que sejam consideradas individualmente para alguns aspectos, as empresas apresentam administração conjunta, não sendo a existência de gerentes em cada uma das unidades fator que desconstitui a unidade de comando, o que se mostra natural, inclusive, diante do tamanho das empresas e da necessidade de dar dinamismo à sua condução. A própria riqueza de detalhes trazida pelas testemunhas, que se disseram funcionários da empresa SEMEATO SA, deixou claro que as pessoas jurídicas envolvidas, não obstante consideradas com CNPJs diferentes e com as implicações disso decorrentes, apresentam sim unidade de controle, inclusive com a utilização de mão-de-obra comum em todas elas.’
‘Além disso, pelo que se pode ver na audiência, os próprios funcionários não desconhecem a existência de um grupo de empresas. A testemunha IARA PEREIRA FERRAZ referiu: "No próprio site da Semeato, sabe que há informação de grupo. Trata-se de uma expressão que utilizam." [...] "Chamam de grupo porque tentam chamar atenção do cliente, a confiabilidade, a marca. [...] Acha que é comum oferecer bem de outra empresa como garantia em execução, 'está no patrimônio'. Acha que cada uma deve oferecer o seu patrimônio, conforme o CNPJ específico. Não se faz o oferecimento de bens de outra empresa. Não sabe a razão, talvez 'inconsciente'. É difícil de controlar."
Embora a prova testemunhal não se preste a substituir a documental quando esta é existente e pode ser apresentada, como destaquei, seu valor é evidente quando se trata de informar aquilo que não é documentado - no caso dos autos, aspectos reais do relacionamento entre as empresas ora recorrentes.
Por isso, ao contrário do que afirma o apelo, a prova produzida, exclusivamente testemunhal, não demonstrou, sobretudo porque insuficiente e inadequada para fazê-lo, que ‘as empresas acima possuem receitas distintas em razão da atividade preponderante de cada uma delas, recebendo em razão disso tratamento tributário específico, que se diferencia de uma para a outra, de acordo com a atividade econômica, tendo igualmente sido provado que, a mão de obra de cada uma das empresas, devido a especialização da atividade (motoristas, profissionais do ramo do aço que produzem peças de grande porte e forjados) não podem ser utilizados em proveito da outra’.
Reitero que todos os fatos que as apelantes pretenderam provar por meio de testemunhas são, por sua natureza, objeto de documentação, esta completamente ausente dos autos destes embargos e daqueles da execução fiscal nº 5000808-76.2012.4.04.7104. Isso é especialmente evidente quanto à alegação de que Metalúrgica Semeato Ltda. atuaria unicamente na área de transportes, com a afirmação, no apelo, sobre seu quadro de pessoal ser ‘composto basicamente por motoristas profissionais’ – não há um único documento a comprovar a composição desse quadro de pessoal, nem documentos que atestem a propriedade de caminhões para a realização de transportes, ou a manutenção de contratos de leasing ou afins. Não há, em suma, absolutamente nenhum documento que ateste a materialidade dessa afirmada atividade, ou de qualquer outra, aliás, por Metaúrgica Semeato ou por qualquer das embargantes.
Quanto à empresa holding Rossato Administração e Participações Ltda., a sentença considerou que sua existência ‘endossa a existência do grupo, ou seja, o gerenciamento conjunto das empresas, que, embora possam efetivamente se dedicar a ramos diversos, tratam-se de empresas irmãs, que se utilizam uma da atividade da outra para realizarem os seus respectivos objetos sociais’.
Modesto Carvalhosa define as holdings como 'sociedades não operacionais que têm o seu patrimônio composto de participações em outras sociedades’, sendo 'constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante direta ou indireta em outras sociedades’ e que ‘não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio’ (Tratado de Direito Empresarial, Sociedades Anônimas, vol. III, p. 1.044/1.045, RT, 2016).
Prosseguindo na lição desse doutrinador, lê-se que 'o objeto social da holding é sempre o de participar do capital de outra sociedade, como controladora ou investidora (coligação)... a holding é útil para a aglutinação de grupos acionários internos visando o exercício de controle de determinada sociedade operacional’.
A adoção de instrumentos juridicamente regulares, como é o caso das holdings, longe está de conferir regularidade ao uso que lhes é conferido.
Na esteira da consideração da existência de uma holding no grupo, tenha-se presente o percuciente exame feito pela sentença quanto à administração das empresas:
‘A METALÚRGICA SEMEATO LTDA. tem 99,99% de seu capital social titularizado pela empresa SEMEATO SA, sendo os outros 00,01% titularizado pela empresa ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
A administração de todas as empresas é exercida por pessoas do mesmo grupo familiar e, embora não totalmente idênticos, há parcial coincidência, com a participação do Sr. ROBERTO OTAVIANO ROSSATO em todas elas, demonstrando a estreita ligação e unidade de controle. Segundo documentos juntados no E1, CONTRSOCIAL3, as empresas SEMEATO SA e CIA SEMEATO DE AÇOS têm, como diretor presidente, o Sr. ROBERTO OTAVIANO ROSSATO, como diretor vice-presidente, o Sr. MARCELO ROSSATO e, como diretora comercial, a Sra. CAROLINA LUISA ROSSATO. A METALÚRGIA SEMEATO LTDA. tem como sócios administradores o Sr. ROBERTO OTAVIANO ROSSATO e a Sra. MARCIA TEREZINHA MARTELLO ROSSATO. A ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por sua vez, tem como sócios administradores a Sra. MÁRCIA TEREZINHA MARTELLO ROSSATO, o Sr. MARCELO ROSSATO e o Sr. ROBERTO OTAVIANO ROSSATO.’
Considerando que o quadro presente conta com uma empresa, Semeato S/A Indústria e Comércio, vultosamente endividada e sem patrimônio suficiente para garantia dos débitos, e com as demais pessoas jurídicas, que com ela integram um grupo econômico de fato, solventes e produtivas, evidencia-se que as práticas adotadas na administração desse grupo se distanciam da finalidade para a qual concebida a holding, inserindo-se, a utilização dessa modalidade empresarial, em um contexto de concentração de débitos em empresas determinadas. Não é para tais finalidades que a lei civil concebe a personalidade jurídica, tratando-se, no caso, de uso desviado desse instituto jurídico, na definição do § 1º do art. 50 do Código Civil - utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Nesse contexto, não há como ignorar que a oferta à penhora, pela devedora original, de bens pertencentes a Metalúrgica Semeato e Cia Semeato de Aços não apenas denuncia a existência de grupo econômico de fato, senão que indica que esse patrimônio, embora registrado em nome de uma ou outra das integrantes, a todas serve e é por elas compartilhado para transações diversas. Ainda uma vez, o prolator da sentença foi cuidadoso no exame das provas:
‘Também, releva o fato de que esse patrimônio é gerido conjuntamente pelos administradores do grupo, inclusive quanto ao oferecimento de garantias nas execuções. Na decisão que reconheceu o grupo, há menção ao fato de que, no processo nº 5003356-45.2010.4.04.7104, a SEMEATO SA indicou bem de propriedade da METALÚRGICA SEMEATO LTDA. como garantia do débito, sobre o que justificaram as embargantes tratar-se de mero ato negocial. Contudo, essa situação se repetiu no processo executivo vinculado a estes embargos, onde, por ocasião do oferecimento de bens em garantia (E6), foram indicados 33 imóveis, sendo que apenas 8 deles são de propriedade da SEMEATO SA. Na oportunidade, não houve a apresentação de qualquer documento por parte da executada contendo autorização da outra empresa para o oferecimento dos bens, nada sendo mencionado quanto ao suposto ato negocial para tal indicação, ficando evidenciada a confusão patrimonial.
(...)
Se isso já não bastasse para revelar a confusão patrimonial, ainda se constatou que, em diversos imóveis que foram constritos nos autos executivos, conforme se extrai das matrículas dos bens juntadas no E126, há registro de hipotecas, tendo a SEMEATO SA como emitente, a ROSSATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. como avalista e a METALÚRGICA SEMEATO LTDA. como interveniente hipotecante.’
Nos termos do art. 50 do CC, a confusão patrimonial se configura pela ausência de separação de fato entre os patrimônios (§ 2º), caracterizada por cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa (inciso I), transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações (inciso II) ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (inciso III). Não há dúvida de que Metalúrgica Semeato e Semeato S/A não apenas atuam de forma coordenada, senão que esta, como sócia daquela, vale-se de seu patrimônio para garantir suas obrigações, nem há duvida de que a transferência de ativos dentro do grupo se dá sem as efetivas contraprestações.
Ainda sobre esse compartilhamento de bens, ocorrido em clara confusão, cabe assinalar que não houve sequer a preocupação em apresentar documentos referentes à concordância das titulares dos bens com o comprometimento destes, e menos ainda, ante a alegada autonomia administrativa e patrimonial das empresas, apresentar documentação (contemporânea) que comprovasse que esse ato de repasse de patrimônio entre elas estivesse lastreado em negociação que o justificasse, com especificação de seus termos e prova de seu cumprimento, o que seria inerente à atividade empresarial.
As embargantes não logram demonstrar que seu relacionamento não configura grupo econômico de fato, nem afastar a presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para alcance do patrimônio de todas, como solidariamente responsáveis pelo passivo tributário titularizado pela devedora original Semeato S/A.
Descabe, por fim, o questionamento do redirecionamento de execução fiscal a pessoas contra as quais não houve lançamento e que não constam como devedoras no título executivo, já rebatida com clareza no julgamento do agravo nº 5033101-32.2016.4.04.0000, ao qual filiou-se a sentença e que ora retomo:
‘No que tange à impossibilidade do redirecionamento tendo em vista ausência das agravantes redirecionadas nas CDAs, tenho que o aludido não merece prosperar, porquanto essa ausência não impede o redirecionamento judicial do feito. Isso porque, o redirecionamento judicial da execução para as empresas formadoras do grupo econômico não exige a expedição de novas CDAs para constarem os nomes destas, pois não é necessário que estas façam parte do processo administrativo-fiscal.
Destaca-se que, à época do processo administrativo, a execução estava voltada somente em face da empresa originalmente executada. Assim, a responsabilidade das demais empresas somente teve início quando demonstrada a ocorrência da unidade de controle ou, ainda, confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. Por certo que, não sendo reconhecidas como devedoras à época do processo administrativo, não havia motivo para que fossem intimadas para apresentar defesa. A responsabilidade dessas empresas somente foi verificada em sede judicial, pelo deferimento do redirecionamento.’
A defesa apresentada nos embargos não atinge o objetivo de afastar a constatação da configuração de grupo econômico de fato e da presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de suas integrantes e consequente responsabilização solidária pelo débitos de Semeato S/A Indústria e Comércio.
6. Excesso de execução
6.1 Ilegalidade e inconstitucionalidade do RAT e do FAP
As embargantes retomam a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade do índice FAP e do RAT, refutando o enquadramento das empresas pela atividade preponderante. Entendem que ‘a utilização do FAP acarreta na majoração do tributo, em confronto ao Artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (Princípio da Legalidade), o que inquina de inconstitucionalidade o Artigo 10, da lei no 10.666/2003 e o Art.202-A do Decreto no 3.048/99, bem como as Resoluções no 1.316/2010, 1.308 e 1.309/2009 do CNPS’. Invocam os princípios da legalidade, proporcionalidade, isonomia, livre exercício da atividade econômica.
A sentença observou que ‘a Corte Especial do TRF da 4ª Região declarou a constitucionalidade da contribuição com a aplicação do FAP prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003’, transcrevendo a ementa da arguição de inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.4.04.0000, e ponderou que ‘tendo a lei estabelecido os elementos jurídicos suficientes à delimitação e ao nascimento da obrigação tributária (a Lei nº 8.212/91 fixou a hipótese de incidência ou fato gerador, a base de cálculo e as alíquotas mínima e máxima da contribuição ao RAT, e a Lei nº 10.666/2003 disciplinou a redução ou aumento das referidas alíquotas), restou delegado às normas infralegais a definição dos critérios para que a alíquota seja majorada ou reduzida, no que não se verifica ilegalidade’.
Também disse que ‘relativamente à utilização do enquadramento pela atividade preponderante da empresa, não verifico incorreção, porquanto se mostra critério razoável e proporcional, sendo descabido cogitar a individualização por setores da empresa. O enquadramento foi realizado com base em dados estatísticos e estudos alinhados com os critérios legais, não existindo, ademais, no caso dos autos, elementos concretos que possam demonstrar o desacerto dos dados utilizados pelo Fisco para a cobrança’.
Os posicionamentos adotados pela sentença encontram respaldo no julgamento do RE 677725, em sede de repercussão geral, do qual resultou a tese firmada no Tema 554:
‘O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).’
A íntegra desse julgado foi publicada no DJE de 16.12.2021 e sua ementa demonstra o acerto da sentença ora recorrida:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5o, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4o. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7o, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei no 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei no 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei no 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3o e 4o; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4o; art. 154, II; art. 5o, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3o, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4o, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3o, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4o da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3o, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5o, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04- 2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei no 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei no 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei no 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei no 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei no 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS no 1.101/98, Resolução MPS/CNPS no 1.269/06, Resolução MPS/CNPS no 1.308/09, Resolução MPS/CNPS no 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS no 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto no 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto no 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei no 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto no 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei no 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei no 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1o, do art. 202-A do Decreto no 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto no 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei no 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto no 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7o, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9o, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto no 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto no 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto no 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei no 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto no 3.048/99, na redação dada pelo Decreto no 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei no 10.666/03 e 202-A do Decreto no 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto no 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto no 3.048/99, na redação dada pelo Decreto no 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei no 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE no 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis no 7.787/89, art. 3o, II, e no 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5o, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.o 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.o 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.oS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.o 8.212/91, na redação da Lei n.o 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.os 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3o e 4o; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4o; art. 154, II; art. 5o, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3o, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4o, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3o, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4o da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3o, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5o, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2o do art. 27 da Lei no 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei no 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
Por fim, as questões relativas a acidentes de trajeto, além de serem superadas pela orientação contida no pronunciamento do STF, estão definidas de forma pacífica pela jurisprudência deste Regional:
DIREITO TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ACIDENTES DE TRAJETO. AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS. SUCESSÃO NORMATIVA. RESOLUÇÕES CNP 1.316/2010 E 1329/2018. 1. O FAP - Fator Acidentário de Prevenção tem origem na Lei 10.666/2003. A norma previu que poderá haver redução de até 50% ou aumento de até 100% em razão do desempenho da empresa relativamente aos níveis de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho verificados. Esse desempenho é aferido pelo FAP, conforme regulamentado pelo art. 202-A do Decreto 3.048/1999 com a redação do Decreto 6.957/2009. 2. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do tema 554, fixou entendimento no sentido de que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária. 3. A Lei e o Decreto de regência são expressos no sentido de que o FAP será composto a partir de três perspectivas distintas e não auto-excludentes: gravidade, frequência e custo dos acidentes do trabalho. 4. A Resolução CNP 1.316/2010 não incorreu em qualquer antijuridicidade ao levar em consideração, para definição do FAP, os acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado, bem como os acidentes que não geram afastamentos superiores a 15 dias. O critério é adequado, seja porque a Lei nº 8.213/1991 equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho" para fins previdenciários, seja porque a constante ocorrência de acidentes laborais, ainda que dotados de menor gravidade, indicam que aquela determinada empresa está destoando de suas congêneres que atuam no mesmo setor econômico quanto às medidas para segurança de seus empregados. 5. A Resolução 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, publicada no DOU de 27/04/2017, não tem o condão de produzir efeitos retroativos. Trata-se de disposição que não pode ser enquadrada em alguma das hipóteses de retroatividade trabalhadas pelo art. 106 do CTN, porquanto não se trata de norma interpretativa ou mais benéfica sob a perspectiva do direito sancionador. (TRF4 5012570-07.2017.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022)
Sem alterações a produzir na sentença.
6.2 Ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias
As apelantes reiteram ser descabida a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade, gratificações não habituais, diárias de viagem que não excedam a 50 % do salário, auxílio-educação, auxílio-creche, salário-família e vale-transporte, haja vista sua natureza indenizatória.
Quanto às verbas referentes a gratificações não habituais, diárias de viagem que não excedam a 50 % do salário, auxílio-educação, auxílio-creche, salário-família e vale-transporte, a sentença assinalou que ‘a exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias está prevista expressamente no art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social’, transcrevendo o § 9º do referido artigo e esclarecendo que a existência de expressa determinação legal de que a exação não incida sobre essas parcelas demandaria das embargantes a ‘efetiva comprovação de que tal incidência indevida ocorreu’.
Embora as apelantes aleguem que há nisso cerceamento de defesa, note-se que buscam alicerçar essa alegação na retomada do argumento de que o feito executivo precisaria ser instruído com o processo administrativo de que resultou o lançamento.
Ora, como já assentado, trata-se de créditos constituídos por declaração prestada pelo próprio contribuinte, portanto o próprio contribuinte deve ter ciência de quais foram as rubricas sobre as quais apurou a contribuição previdenciária, e forçosamente terá essas informações registradas em sua escrituração contábil. A prova da apuração sobre base indevida, portanto, incumbe às apelantes e, mais do que isso, somente por elas poderia ser produzida, carecendo de sentido o argumento que invocam.
Já a situação relativa ao salário-maternidade se mostra distinta, mas igualmente desfavorável às apelantes.
A sentença merece reforma para que seja reconhecido que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve incidir sobre essa verba, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 72:
‘É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.’
Entretanto, corretamente observou, a sentença, que se está diante de alegação de excesso de execução formulada em embargos de devedor, caso em que ‘a parte postulante deve, nos termos do art. 917, §3º, do CPC (aplicado subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80), declarar na inicial o valor que entende correto e juntar o correlato demonstrativo, ou seja, indicar qual seria o quantum que deveria estar sendo executado’, não se tratando de valor a ser objeto de liquidação.
Nesse sentido, há farta jurisprudência deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÃO INCRA. 1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF). 2. O prazo de prescrição para cobrança executiva dos valores declarados será de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, contados a partir da data do termo de confissão, ou seja, na hipótese de crédito tributário constituído pela entrega da declaração do contribuinte. 3. A adesão a programas de parcelamento de débito tributário independentemente de ter sido rescindido por inadimplemento ou não validado, traduz-se em causa interruptiva do prazo prescricional, porquanto importa inequivocamente, em reconhecimento do débito por parte do sujeito passivo (inc. IV do art. 174 do CTN). 4. Os embargos à execução fiscal não têm exclusivamente natureza declarativa, mas também detêm natureza constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo do processo de embargos à execução fiscal é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado. 5. Recai sobre o embargante executado fiscal o ônus de provar seu direto, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja produção e utilização no processo exigem o respeito ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e inc. I do art. 373 do CPC. Os créditos cobrados em execução fiscal são, em geral, disponíveis para a parte executada, que pode inclusive escolher livremente não exercer defesa. 6. A contribuição ao INCRA e SEBRAE-APEX-ABDI é devida mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. 7. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000933-24.2015.4.04.7109, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/05/2022)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO DE DIREITO EM TESE. ENCARGO LEGAL. MULTA. LEGALIDADE. 1. A ação de embargos à execução, de natureza constitutiva negativa, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir a relação jurídica existente na execução fiscal conexa. 2. É incumbência do embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 3. A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Não se revela confiscatória a multa fixada no percentual de 20% sobre o valor do débito. (TRF4, AC 5029759-57.2019.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §4º, I. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apesar de oportunizado ao embargante quantificar o excesso de execução, este permaneceu inerte, pelo que impositiva a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 917, §4º, I, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5023101-28.2021.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/06/2022)
Exata, portanto, a conclusão adotada pela sentença:
‘Cabe referir que não se cogita tratar a questão como alegação que deve ser acolhida para depois ser "liquidada", com a mera suposição de que a incidência indevida de fato ocorreu. Contra a execução líquida - como é o caso da fiscal, que goza de presunção nesse sentido -, deverá a parte insurgir-se concretamente, apresentando os documentos que demonstrem a ilegalidade devidamente acompanhados de cálculo do montante que entende devido para que, oportunizado o contraditório, o juízo possa descer conhecimento sobre a matéria e, aí sim, declarar em sentença o excesso indevido, determinando que seja extirpado da execução.
Sendo das embargantes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), ainda mais se considerando que os tributos foram constituídos mediante declaração do contribuinte, sem a demonstração de que a incidência indevida efetivamente ocorreu, acompanhada de cálculo do valor que entende devido fulcro no art. 917, §3º, do CPC, inviável cogitar o acolhimento da pretensão das embargantes também nesse aspecto.’
Acolho em parte o apelo, no ponto, apenas para declarar que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve incidir sobre verbas pagas aos empregados a título de salário-maternidade, reformando em parte a sentença, sem que isso produza efeitos sobre o valor em execução, à falta de comprovação da existência e do montante do alegado excesso.
6.3 Ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração de avulsos, autônomos e administradores (pró-labore)
As apelantes reafirmam a ‘completa identidade de fato gerador e base de cálculo da contribuição criada pelo Art. 1º , da LC 84/96, com o imposto de renda das pessoas físicas’, havendo ofensa aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal.
Os argumentos das apelantes já foram refutados pela sentença, não havendo o que acrescentar aos fundamentos nesta deduzidos, que esclareceram tratar-se de matéria apreciada pelo STF, com afastamento da alegada inconstitucionalidade.
Sendo assim, as razões de decidir expostas em primeiro grau são aqui adotadas:
‘O Plenário do STF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n° 84 /96, no julgamento do RE nº 228.321/RS:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido." (RE 228.321-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01.10.1998, DJ 30.05.2003)
A jurisprudência do TRF da 4ª Região também é uníssona nesse sentido:
TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. LC Nº 84/96. 1. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que começa a contar, por inteiro, a partir do inadimplemento das parcelas avençadas. Hipótese que não decorreu o lustro prescricional. 2. A Lei Complementar nº 84/96 introduziu a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos, sendo legítimas, portanto, as contribuições vertidas apenas a partir dessa data, que é o caso dos autos. 3. Sentença reformada. (TRF4, APELREEX 5036768-17.2012.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 24/06/2015) (grifei)
Consoante se observa das CDAs que instruem o feito executivo relacionado a estes embargos, são cobradas contribuições previdenciárias do período de 11/2008 a 04/2011, créditos que, sendo assim, foram constituídos na vigência da LC nº 84/96, que legitimou a cobrança da contribuição.
Cabe referir, ainda, que o art. 154, inc. I, da CF, que veda a criação de impostos cumulativos e com fato gerador e base de cálculo idêntico aos discriminados na Constituição, não se aplica às contribuições sociais, consoante o entendimento firmado pelo STF:
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na Constituição. - Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade, porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta Constituição. - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 258470, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 12-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01990-05 PP-00963).’
Rejeito a alegação.
6.4 Inconstitucionalidade da contribuição destinada ao custeio do salário-educação e da destinada ao INCRA.
As apelantes afirmam que a sentença ‘limitou-se a citar súmula que considera constitucional a cobrança do salário-educação, deixando de observar as alegações referidas nos embargos à execução que apontam para a inconstitucionaldade da exação’.
Como destacou a sentença, o STF já apreciou a questão e decidiu pela constitucionalidade da cobrança da contribuição ao salário-educação, sumulando a matéria nesses termos:
‘É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.’
Tratando-se de matéria decidida pela Corte Constitucional, considero que o apelo das embargantes é suprido pela menção ao julgamento do RE 660933, em que reconhecida repercussão geral e firmada tese no Tema 518. Transcrevo a ementa desse julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União. (RE 660933 RG, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012)
A inconstitucionalidade alegada encontra-se superada não apenas pela edição da súmula 732, portanto, mas pela reafirmação dessa orientação no Tema 518.
Quanto à contribuição destinada ao INCRA, a transcrição dos argumentos da inicial não se opõe adequadamente ao decidido pela sentença, que adota posicionamento pacificado pelo STJ. As razões de decidir da sentença recorrida merecem transcrição, sem alterações:
‘A contribuição devida ao INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613, de 23/09/1955, sendo mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/1970, com regulação modificada pelo art. 15, inc. II, da Lei Complementar nº 11/71. Atualmente, essa contribuição é de 0,2% e continua devida, não tendo sido afetada em nenhum momento pelas disposições da Lei nº 7.787/89 e da Lei nº 8.212/91 (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10/11/2008, julgado sob a sistemática prevista pelo art. 543-C do CPC).
Ademais, a plena exigibilidade da contribuição para o INCRA com base no Decreto-lei 1.146/70 foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 977.058, na sistemática do art. 543-C do CPC, entendendo que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico não extinta pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, inclusive das empresas urbana.
A respeito, o STJ tem entendimento sedimentado, conforme Súmula nº 516:
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
Alinhado àquela Corte, o TRF da 4ª Região já se manifestou sobre o tema por ambas as turmas tributárias:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. 1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 2. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 3. Não se evidencia como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna. 4. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 5. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 6. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. (TRF4, APELREEX 2005.71.08.004310-2, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 23/02/2010)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. NULIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA. SELIC. ENCARGO-LEGAL. 1. Embora a execução fiscal, em si, não se suspenda, são vedados atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial, enquanto for mantida essa condição. Entendimento do STJ. 2. Não há falar em nulidade do título executivo, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, possui referibilidade direta para com o sujeito passivo e é validamente exigível, mesmo de empresas urbanas. 4. Reconhecida pelo e. STF a constitucionalidade das parcelas referentes ao Salário-educação. 5. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, são devidas independentemente de referibilidade ao sujeito passivo. A contribuição destinada ao INCRA é validamente exigível, mesmo de empresas urbanas. 6. As contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (SESC, SESI, SENAI) foram recepcionadas expressamente pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988, permanecendo vigentes as normas respectivas. 7. Não há qualquer mácula à cobrança da taxa Selic como taxa de juros, abrangente da correção monetária. Ademais, compete ao embargante demonstrar, documentalmente, a existência de erros no cálculo e o consequente excesso de execução. 8. A Corte Especial deste Tribunal rejeitou incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 2004.70.08.001295-0/PR, julgada em 24/09/2009, sedimentando a constitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69. (TRF4, AC 5001845-13.2013.404.7005, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 03/09/2014).
Assim, na esteira do entendimento jurisprudencial acima citado, não há ilegalidade na contribuição ao INCRA.’
Mantenho a sentença quanto ao ponto.
7. Encargos incidentes sobre os débitos – multa, taxa Selic e encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69
As apelantes reputam confiscatória a multa de 20% aplicada, requerendo seja reduzida para 2%, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90, opondo-se também à incidência da taxa Selic para cálculo dos juros de mora e do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69.
Quanto à multa punitiva, não há que se reconhecer caráter confiscatório àquela aplicada com limitação a 20% como consta nas CDAs em execução. Repare-se que o STF, inclusive recentemente, tem decidido que ‘a multa punitiva em percentual acima de 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatória e, portanto, passível de redução’ (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022), , o que de pronto afasta a pretensão das apelantes.
Na mesma linha:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. CONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 2. Não existe fundamento constitucional para que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS implique também sua exclusão da receita bruta da optante pelo Simples, uma vez que não está em causa o art. 195, I, "b", da CF. O conceito de receita para a optante do Simples é aquele conferido pela lei complementar, conforme previsto no art. 146, parágrafo único, da CF. 3. A colenda Corte Especial deste Tribunal, analisando o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou sua constitucionalidade, tanto sob o aspecto formal, quanto material. 4. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. 5. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, esta Corte Especial sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. (TRF4, AG 5017823-78.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)
Não há sequer que se cogitar da aplicabilidade da Lei 8.078/90, portanto, posto que ausente caráter confiscatório na multa aplicada. Tampouco com base em invocação de isonomia isso se faria possível, pois essa Lei, que institui o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se às relações de consumo, o que não ocorre entre o contribuinte e a Fazenda Pública. Na relação jurídico-tributária, aliás, as multas têm previsão legal específica e são impostas a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica, o que atende ao princípio da isonomia.
O debate referente à taxa Selic encontra-se superado, já tendo, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, decidido ser legítima a incidência de juros com base nesse índice:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) TAXA SELIC. APLICAÇÃO. LEI 9.065/95. (...) 10. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005).(...) (REsp 1073846/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Por fim, o encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, como bem assinalou a sentença, teve sua constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Regional na arguição de inconstitucionalidade nº 2004.70.08.001295-0.
A aplicabilidade do encargo é pacífica na jurisprudência do STJ, sendo exemplos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA)" (STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2010). 3. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 4. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ). 5. A legalidade da Taxa Selic já foi reconhecida por esta Corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp. n. 1.111.175/SP, de relatoria da Ministra Denise Arruda, pela sistemática do art. 543-C, do CPC), visto que o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95 preenche o requisito do § 1º do art. 161 do CTN, e sua incidência sobre o crédito tributário a partir de 1º.1.1996 não pode ser cumulada com qualquer outro índice de juros ou atualização monetária. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.109/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021)
8. Conclusão
A apelação é provida em parte apenas para declarar que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve incidir sobre verbas pagas aos empregados a título de salário-maternidade, reformando em parte a sentença, sem que isso produza efeitos sobre o valor em execução, à falta de comprovação da existência e do montante do alegado excesso.
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para declarar que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve incidir sobre verbas pagas aos empregados a título de salário-maternidade, sem alteração do valor em execução.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003251292v4 e do código CRC 49cc5099.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 5/8/2022, às 15:43:58
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:42.

Apelação Cível Nº 5000971-51.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO (EMBARGANTE)
APELANTE: CIA SEMEATO DE ACOS CSA (EMBARGANTE)
APELANTE: METALURGICA SEMEATO LTDA (EMBARGANTE)
APELANTE: ROSSATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
EMENTA
Embargos à execução fiscal. excesso de penhora. Via inadequada. Nulidade da CDA. Art. 2º, § 5º, Lei 6.830/80. Impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça. Motivação. Grupo econômico. Responsabilidade. Desconsideração da personalidade jurídica. Excesso de execução. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. LEGALIDADE. Contribuição da Lei Complementar 84/96. Constitucionalidade. Salário-educação. Incra. Multa. Taxa Selic. Encargo legal.
1. O excesso de penhora é matéria a ser conhecida nos autos da execução fiscal, não cabendo sua discussão em embargos à execução.
2. Não há nulidade em certidão de dívida ativa que contém os elementos previstos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e tem na origem declaração prestada pelo próprio devedor.
3. A impugnação à avaliação realizada por oficial de justiça requer motivação que indique concretamente os erros existentes, exigindo-se, para o pleito de reavaliação, prova da inadequação do valor atribuído ao bem.
4. As embargantes não logram demonstrar que seu relacionamento não configura grupo econômico de fato, nem afastar a presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) para alcance do patrimônio de todas, como solidariamente responsáveis pelo passivo tributário titularizado pela devedora original. Ao buscar comprovar por prova exclusivamente testemunhal fatos que são, por natureza, objeto de documentação, não demonstraram a distinção entre suas operações e a autonomia administrativa, nem justificaram o compartilhamento de patrimônio.
5. Do julgamento do RE 677725, em sede de repercussão geral, resultou a tese firmada no Tema 554, segundo a qual ‘o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)’.
6. Tratando-se de alegação de excesso de execução em embargos de devedor, a parte embargante deve demonstrar a existência do fato constitutivo desse excesso no valor executado, que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido.
7. O Plenário do STF firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar 84 /96, no julgamento do RE 228.321.
8. Nos termos da Súmula 732/STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
9. Nos termos da Súmula 516 do STJ, a contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991.
10. Quanto aos encargos incidentes sobre o débito: a) não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%, entendendo, o STF, terem esse caráter as que ultrapassem 100% do valor do tributo devido; b) a legitimidade da incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora é matéria pacificada pelo STJ, e c) o encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69 teve sua constitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Regional na arguição de inconstitucionalidade nº 2004.70.08.001295-0.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para declarar que a contribuição previdenciária devida pelo empregador não deve incidir sobre verbas pagas aos empregados a título de salário-maternidade, sem alteração do valor em execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003251293v4 e do código CRC de77ad6a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/08/2022
Apelação Cível Nº 5000971-51.2015.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: SEMEATO S. A. - INDUSTRIA E COMERCIO (EMBARGANTE)
ADVOGADO: FERNANDO BUSS (OAB RS033813)
ADVOGADO: CHRISTINA STANGLER WEBER (OAB RS068068)
ADVOGADO: RAFAELA MASCHIO DE ANDRADE RISKE (OAB RS104040)
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
APELANTE: CIA SEMEATO DE ACOS CSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: FERNANDO BUSS (OAB RS033813)
ADVOGADO: CHRISTINA STANGLER WEBER (OAB RS068068)
ADVOGADO: RAFAELA MASCHIO DE ANDRADE RISKE (OAB RS104040)
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
APELANTE: METALURGICA SEMEATO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: FERNANDO BUSS (OAB RS033813)
ADVOGADO: CHRISTINA STANGLER WEBER (OAB RS068068)
ADVOGADO: RAFAELA MASCHIO DE ANDRADE RISKE (OAB RS104040)
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
APELANTE: ROSSATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO: FERNANDO BUSS (OAB RS033813)
ADVOGADO: CHRISTINA STANGLER WEBER (OAB RS068068)
ADVOGADO: RAFAELA MASCHIO DE ANDRADE RISKE (OAB RS104040)
ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/08/2022, na sequência 40, disponibilizada no DE de 25/07/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DECLARAR QUE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO EMPREGADOR NÃO DEVE INCIDIR SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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