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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. FÉRIAS GOZADAS E FÉR...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:36

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. FÉRIAS GOZADAS E FÉRIAS INDENIZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. 1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Desta forma, a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa deve ser afastada. 2. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII. 4. Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, e quanto às horas extras, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo. 5. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Considerando que o pagamento pelo trabalho efetuado aos domingos e feriados constitui verba paga em decorrência de serviço extraordinário, é de ser reconhecida sua natureza salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária. 6. É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Aplica-se o mesmo raciocínio ao décimo terceiro salário indenizado (devido por ocasião de rescisão de contrato de trabalho decorrente de dispensa voluntária), o qual constitui verba de natureza salarial. 7. O décimo terceiro salário tem natureza remuneratória. Por esta razão, o caráter indenizatório de quaisquer verbas não afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre os seus reflexos no décimo terceiro salário. 8. A Emenda Constitucional nº 33/01 não afastou a possibilidade de ser adotada a folha de salários como base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 149 da Carta Magna, inclusive a contribuição destinada ao SEBRAE. 9. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao INCRA, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. A Emenda Constitucional nº 33/01 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. 10. O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e o artigo 240 da Constituição Federal estabelecem que a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, ou seja, a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. (TRF4, AC 5000777-28.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000777-28.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TELESONIC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Os presentes embargos à execução fiscal foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença prolatada em 11/07/16 (evento 32).

Esta Turma, ao julgar apelação da embargante, anulou a sentença prolatada.

Verificou-se, naquele julgamento, a necessidade de ser intimada a embargante para "especificar e comprovar documentalmente sobre quais competências incidiram as contribuições previdenciárias que afirmou contemplar na base de cálculo verbas de natureza indenizatória (auxílio doença, auxílio acidente, salário maternidade, aviso prévio indenizado e parcela proporcional do 13º salário, férias e terço constitucional de férias, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, etc.), devendo, também, indicar o título e o quantum das referidas verbas" (evento 53).

A embargante apresentou documentos (eventos 73 e 82).

Houve manifestação da União.

A sentença recorrida, prolatada em 24/01/18, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a exclusão de parte dos créditos em execução.

A sentença declarou "a inexigibilidade das contribuições sociais que incidiram sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença; terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado" (evento 88).

A embargante, em apelação, alegou (evento 94):

- a nulidade das certidões de dívida ativa;

- "a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue [...] a recolher [...] os correspondentes valores a título de contribuição social, inclusive em relação àquelas destinas ao SAT/RAT e terceiros", incidentes sobre "os períodos de afastamento do trabalho em razão de atestados médicos em geral, férias e abonos, salário-maternidade, horas extras e adicionais de horas extras, adicionais de dano (periculosidade, insalubridade e noturno), descanso semanal remunerado gozado e indenizado, gratificação natalina, inclusive a indenizada, e demais verbas indenizatórias, inclusive os reflexos de tais verbas";

- serem indevidas as contribuições ao SEBRAE, ao INCRA e ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT)/Risco Ambiental do Trabalho(RAT).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1) Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa

A apelante sustentou "a nulidade das Certidões de Dívida Ativa sob nº 43.618.245-6 e 40.618.246-4", "ante a inexistência de título executivo válido, por falta de exigibilidade diante da inexistência da notificação do lançamento tributário ao sujeito passivo".

Salienta-se que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. [...]
3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais.
4. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo.
[...]
(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008)

Desta forma, a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa deve ser afastada.

2) Base de cálculo das contribuições

Conforme relatado, a apelante sustentou "a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue [...] a recolher [...] os correspondentes valores a título de contribuição social, inclusive em relação àquelas destinas ao SAT/RAT e terceiros", incidentes sobre "os períodos de afastamento do trabalho em razão de atestados médicos em geral, férias e abonos, salário-maternidade, horas extras e adicionais de horas extras, adicionais de dano (periculosidade, insalubridade e noturno), descanso semanal remunerado gozado e indenizado, gratificação natalina, inclusive a indenizada, e demais verbas indenizatórias, inclusive os reflexos de tais verbas".

Vale ressaltar que as razões expostas a seguir, relativas às contribuições previdenciárias, aplicam-se também às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), por ser igualmente a folha de salários a sua base de cálculo.

Abono de faltas por atestado médico

No tocante à remuneração paga por faltas abonadas por atestado médico, assim dispõe o Decreto nº 27.048/49, que aprovou o regulamento da Lei nº 605/49:

Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

(...)

Art 12. Constituem motivos justificados:

(...)

f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

Como se vê, as faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Férias gozadas e férias indenizadas

O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.

A inexigibilidade da cobrança está expressamente prevista na legislação de regência, o que se constata pelo simples exame do disposto no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 28. (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.

Assim, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 2. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo das férias, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade. 4. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ. 5. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado. 6. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. A contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5001586-70.2017.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017)

Salário-maternidade

Conforme dados da petição apresentada pela embargante no evento 82, não houve demonstração de que os créditos em execução incluem valores de contribuições incidentes sobre salário-maternidade.

Sendo assim, a apelação, no ponto, não deve ser conhecida.

Adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade; horas extras e seu respectivo adicional

Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, e quanto às horas extras, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Esses adicionais são parcelas que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando nessas condições especiais.

Tais valores, por representarem um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, têm natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014)

A jurisprudência deste Tribunal segue o mesmo entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno. 3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022224-64.2016.404.7200, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)

Assim, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, horas extras e seu respectivo adicional.

Repouso semanal remunerado; adicional pelo trabalho em feriados e domingos

A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.

Para ilustrar o caráter remuneratório dessa verba, transcreve-se o teor da Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho:

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

Assim, tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. . 1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras. (TRF4 5008990-24.2016.404.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/07/2017)

Considerando que o pagamento pelo trabalho efetuado aos domingos e feriados constitui verba paga em decorrência de serviço extraordinário, é de ser reconhecida sua natureza salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária.

Décimo terceiro salário; décimo terceiro salário indenizado

É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória.

Neste sentido, confira-se o teor das seguintes súmulas do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 207

As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Súmula 688

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1. A Lei nº 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp nº 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp nº 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp nº 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). 2. Sob a égide da Lei nº 8.212/91, o E. STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei nº 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado. 3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina. 4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

Aplica-se o mesmo raciocínio ao décimo terceiro salário indenizado (devido por ocasião de rescisão de contrato de trabalho decorrente de dispensa voluntária), o qual constitui verba de natureza salarial.

Assim, não há como afastar a incidência da contribuição previdenciária.

Décimo terceiro salário proporcional às verbas indenizatórias

Conforme exposto, o décimo terceiro salário tem natureza remuneratória.

Por esta razão, o caráter indenizatório de quaisquer verbas não afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre os seus reflexos no décimo terceiro salário.

Neste sentido, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é de que incide Contribuição Previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.541.803/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.6.2016; AgRg no REsp. 1.569.576/RN, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1.3.2016" (REsp 1.657.426/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1638528/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 E 688 DO STF. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PARA FINS DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 211/STJ. DA COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RESTITUÍDA. DIVERSIDADE DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CRÉDITO SAT/RAT COM TRIBUTOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA SELIC E JUROS DE MORA À DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 188 E 523 DO STJ. I - A Lei nº 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.
Enunciado n. 207 da Súmula do STF: "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário" e enunciado n. 688 da Súmula do STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
II - No que concerne ao pedido de reforma do acórdão recorrido por ofensa ao art. 125 da Lei 8.213/91 e ao art. 152 do Decreto nº 3.048/99, é inviável a análise suscitada pela incidência da Súmula 211 do STJ "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
III - Entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (art. 11 da Lei n. 8.212/91), ante a vedação legal estabelecida pelo art. 26 da Lei n. 11.457/07.
IV - Incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas, na esteira do entendimento firmado no REsp. 1.066.682/SP, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Rel. Min. LUIZ FUX, 1P, julgado em 9.12.2009, DJe 1.2.2010). V - A sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária, é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito. VI - Para fins de eventual compensação de créditos tributários ou previdenciários é necessário que haja correspondência entre a natureza das verbas compensáveis, inexistindo, portanto, autorização legal para a realização da compensação de valores indevidamente recolhidos ao SAT senão com débitos relativos ao próprio SAT.
VII - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença. Enunciado n.
188 da Súmula do STJ. Quanto ao início da incidência da correção monetária sobre verbas auferidas em repetição de indébito tributário/contribuição previdenciária, este ocorre desde o pagamento indevido, conforme orientação firmada pro esta Corte Superior.
VIII - A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Enunciado n. 523 da Súmula do STJ.
IX - Agravo interno improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1528037/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)

3) Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA

A tese da apelante é no sentido de que, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, que têm natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, não podem mais incidir sobre a folha de salários.

E isto porque, por força da aludida emenda constitucional, o artigo 149, parágrafo 2º, da Constituição Federal, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Inicialmente, cumpre registrar que a constitucionalidade do debate e a repercussão geral da matéria foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no que tange às contribuições para o INCRA e para o SEBRAE.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. BASES ECONÔMICAS. ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELA EC 33/01. FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 603624 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00328 )

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 630898 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 27-06-2012 PUBLIC 28-06-2012 )

Não há notícia, porém, de que haja sido determinada a suspensão dos processos que versam sobre a matéria.

Pois bem.

O artigo 149, inciso III, parágrafo 2º, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/01, apenas cria uma possibilidade: a de que as contribuições sociais gerais e as contribuições de intervenção no domínio econômico também sejam calculadas a partir de alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

O sentido da referida norma deve ser aferido a partir de seu teor, e não, a contrario sensu, a partir do que ela simplesmente não aborda.

De fato, a norma em comento não tem sentido restritivo.

Seu sentido normativo é o de um poder ser, e não o de um dever ser.

Trata-se, portanto, de uma norma que visa a tornar mais amplas as possibilidades de incidência de contribuições de intervenção no domínio econômico, ao invés de reduzi-las.

Ademais, a regra em debate aplica-se tanto às contribuições sociais quanto às contribuições de intervenção no domínio econômico, de modo que, caso fosse acolhida a tese da impetrante, ela valeria para esses dois grupos de contribuições.

Invoco ainda, a respeito do tema, o voto proferido pelo saudoso Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.035042-7/RS.

O voto de Sua Excelência tem o seguinte teor:

Trata-se de ação rescisória interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra RIBEIUNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ajuizou ação rescisória contra RIBEIRO JUNG S/A COM. DE AUTOMÓVEIS, com base no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da 1ª Turma deste Tribunal que, por maioria, deu parcial provimento à apelação, para que, em novo julgamento, seja improvido o apelo da parte autora e, por conseguinte, improcedente o mandado de segurança por ela impetrado, afirmando-se a exigibilidade da contribuição prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, e suas modificações legais, conforme os arts. 149 e 195 do texto constitucionalRO JUNG S/A COM. DE AUTOMÓVEIS, com base no art. 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da 1ª Turma deste Tribunal que, por maioria, deu parcial provimento à apelação, para que, em novo julgamento, seja improvido o apelo da parte autora e, por conseguinte, improcedente o mandado de segurança por ela impetrado, afirmando-se a exigibilidade da contribuição prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55, e suas modificações legais, conforme os arts. 149 e 195 do texto constitucional

Sustenta a autora, em síntese, que o acórdão rescindendo violou literalmente os arts. 149 e 195, ambos da CF, e o art. 6º, §4º, da Lei 2.613/55.

As partes são legítimas, decorrendo de lei a representação judicial da autora.

Verifico que o acórdão da 2ª Turma desta Corte transitou em julgado em 05-09-2008 (fl. 224), e a ação rescisória foi ajuizada em 25-09-2009, dentro do biênio legal previsto no art. 495 do CPC.

Outrossim, em face do disposto no parágrafo único do art. 488 do CPC, descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pela União.

Inicialmente, cumpre afastar a aplicabilidade do teor da Súmula 343 do STF em face do contido na Súmula 63 desta Corte, segundo a qual: "Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal à rescisória versando matéria constitucional".

Mérito

Cinge-se a questão à exigibilidade do recolhimento da contribuição de 0,2% ao INCRA.

Relativamente à contribuição em comento, observa-se que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prevalecia o entendimento pela extinção da contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA, havendo controvérsia somente quanto à data da respectiva supressão. Não obstante, esta questão também foi pacificada, restando entendido, inicialmente, que a extinção havia se operado pela Lei nº 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do EREsp 462597/PR (Rel. Ministro José Delgado, DJ 06.03.2006).

Entretanto, em data de 25.10.06, a 1ª Seção da referida Corte Superior, ao apreciar o EREsp 722808/PR, por unanimidade de votos, relatora a Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, reconheceu que a mencionada contribuição tem natureza de intervenção no domínio econômico, não importando que o sujeito ativo não se beneficie diretamente da arrecadação, e entendendo que não houve sua revogação. A propósito, transcrevo a referida ementa, in verbis:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - DESTINAÇÃO:PROMOVER A JUSTIÇA SOCIAL E REDUZIR AS DESIGUALDADES REGIONAIS - COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - ART. 66 DA LEI 8.383/91 -IMPOSSIBILIDADE.

1. A contribuição devida ao INCRA é classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica que visa promover o equilíbrio na seara do domínio econômico e, conseqüentemente, a justiça social e a redução das desigualdades regionais por meio da fixação do homem no campo (art. 170, III e VII, da Constituição da República).

2. Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação. Precedente da Suprema Corte.

3. O produto da arrecadação da contribuição ao INCRA destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social).

4. Nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91, conclui-se pela impossibilidade de se autorizar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição para o INCRA com a contribuição sobre a folha de salários, destinada ao custeio da Seguridade Social. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos".

Posteriormente, em 17.11.2006 o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux, monocraticamente, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 746.996-RS, deu provimento a recurso especial dizendo que subsiste a referida contribuição.

Na esteira deste entendimento já se manifestou esta 2ª Turma, ao apreciar a Apelação Cível nº 2005.70.00.015784-3/PR, Relator o Exmo. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 10.04.2007, publicado no D.E. em 03/05/2007, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - NATUREZA - INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA.

1 - A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.

2 - Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91, sendo plenamente exigível."

Finalmente, em sessão de 04.10.2007, decidiu a 1ª Seção deste Tribunal pela legitimidade da contribuição ao INCRA, quando do julgamento dos Embargos Infringentes em AC nº 2006.71.00.007845-7 (D.E. de 18/10/2007), Relator o Exmo. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº S 7.787/89, 8.212/91, 8.213/91 E 8.315/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A contribuição ao INCRA, originária da contribuição instituída no §4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55, com a modificação do art. 35, §2º, item VIII, da Lei nº 4.863/65, cuja finalidade específica é o atendimento dos projetos relacionados com a reforma agrária e a promoção do desenvolvimento rural, permaneceu exigível após a edição da Lei nº 7.787/89, que suprimiu o PRORURAL (programa de seguridade social do trabalhador rural), até porque este diploma legal em nenhum momento fez referência à supressão do adicional de 0,2% destinado àquela autarquia.

2. A exação em questão não foi extinta com o advento das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, pois é contribuição de intervenção no domínio econômico e não contribuição para o custeio da seguridade social, eis que instituída pela União por força do art. 149 da CF como instrumento de sua atuação no segmento específico da atividade econômica atinente à política agrária.

3. Inexistência de referibilidade direta, na medida em que as pessoas compelidas ao seu recolhimento não são necessariamente os seus beneficiários. A exigência desta contribuição beneficia diretamente toda a sociedade, pois destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, e mediatamente o sujeito responsável pelo seu recolhimento, encontrando respaldo no princípio da solidariedade, propiciando a distribuição de riquezas e promovendo a igualdade social, um dos pilares do sistema tributário nacional.

4. A instituição do SENAR pela Lei nº 8.315/91 não extinguiu a contribuição de 0,2% ao INCRA, que continua devida concomitantemente com a contribuição ao SENAR.

5. Embargos infringentes improvidos."

Pelas razões expendidas, verifica-se que a contribuição ao INCRA, qualificada como de intervenção na atividade econômica, não necessita de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível. Aliás, quanto à dispensa de referibilidade direta para a exigência da CIDE, o STF, por ocasião do julgamento da Contribuição devida ao SEBRAE (Lei n. 8.092/90), manteve decisão desta Corte, transcrevendo o relator, o e. Ministro Carlos Velloso, excerto do julgado deste Regional que decidira que: "caracterizadas fundamentalmente pela finalidade a que se prestam, as contribuições de intervenção na atividade econômica, conforme já consagrado na jurisprudência, não exigem referibilidade direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados" (RE 395.266/SC), entendendo devida a aludida contribuição.

Na doutrina, entre outros, acerca da desnecessidade de referibilidade direta, confira-se: AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 84/86; ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva, Curso de direito tributário, 2 ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2006, p. 126; FERNANDES, Simone Lemos, As contribuições neocorporativas na constituição e nas leis, Belo Horizonte, Del Rey, 2005, p. 189/205, apud fundamentação do voto da Min. Eliana Calmon no EREsp 722808/PR, fl. 13; CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho, Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA , São Paulo, MP Editora, 2006, p. 297/298; GUIMARÃES, Daniel de Carvalho, As contribuições de intervenção econômica e o princípio da proporcionalidade, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 116, p. 28.

Em conclusão, prescindível a referibilidade direta em relação ao sujeito passivo da exação, porquanto a CIDE caracteriza-se, fundamentalmente, pelo seu aspecto finalístico, qual seja a intervenção do estado no domínio econômico, de modo a viabilizar os preceitos insculpidos no Título VII da CF (arts. 170 e segs.). No caso específico da contribuição destinada ao INCRA , é a de fomentar a atividade agrária, com a fixação do homem no campo, através das desapropriações por interesse social, com a finalidade de alterar a estrutura fundiária nacional, para a consecução dos objetivos constitucionalmente previstos nos incisos III e VII do art. 170 da CF, quais sejam: função social da propriedade e diminuição das desigualdades regionais (CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho, op. cit., p. 298 e 323).

A propósito do tema, analiso a questão em face das alterações produzidas no Texto Constitucional pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Isto porque há entendimento no sentido de que a contribuição ao INCRA não poderia mais ser cobrada porque incompatível com a nova sistemática das contribuições de intervenção no domínio econômico, em face das alterações produzidas no texto constitucional pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que inseriu novos requisitos para a instituição dessa espécie tributária, mais precisamente a disposição constante da alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF, que só poderia ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Tenho, todavia, que o argumento não pode prosperar.

Com efeito, as contribuições de intervenção no domínio econômico caracterizam-se pela sua teleologia. Especificamente, concretizar aqueles princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF. A limitação que se pretende dar por certo restringiria por demais a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução desses desígnios constitucionais expressos. De sorte que, na linha do que ensina Paulo de Barros Carvalho, entendo que os pressupostos previstos no referido preceptivo constitucional não são taxativos.

Eis a lição do referido tributarista:

"As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão gravar a importação de produtos e serviços, mas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I e II). Poderão ter alíquota ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Com apoio nesse dispositivo, a União instituiu o PIS e a COFINS sobre importação de produtos e serviços do exterior, elegendo o valor aduaneiro como base de cálculo (Lei n. 10.865/2004). As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também poderão ter alíquotas específicas, tendo por base de cálculo a unidade de medida adotada (art. 149, § 2º, III, b). Serve como exemplo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei n. 10.336/2001, cuja alíquota é um valor pecuniário específico para cada tipo de combustível e a base de cálculo, como regra, é o volume importado ou comercializado. A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO PARA CRIAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, TENDO POR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONFIRMADA PELA BASE DE CÁLCULO, O FATURAMENTO, A RECEITA BRUTA, O VALOR DA OPERAÇÃO, O VALOR ADUANEIRO E AS UNIDADES ESPECÍFICAS DE MEDIDA, NÃO ESGOTA AS POSSIBILIDADEES LEGIFERANTES: OUTROS SUPOSTOS PODERÃO SER ELEITOS; O ELENCO NÃO É TAXATIVO.

Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4º)". (Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45 - sem destaques no original).

No mesmo sentido, o entendimento de Simone Lemos Fernandes, citado no voto da Ministra Eliana Calmon, assim vazado:

"Quanto à intervenção por via da tributação, estabeleceu, de forma genérica, a possibilidade de instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico em seu art. 149, trazendo, em seu § 2º, indicações de fatos econômicos inaptos a autorizar sua instituição E A SUGESTÃO DE ALGUNS FATOS ECONÔMICOS PRÓPRIOS A SUSTENTÁ-LA". (apud fundamentação do voto da Min. Eliana Calmon no EREsp 722808/PR, fl. 13 do voto - sem destaques no original).

Roque Antônio Carrazza, da mesma forma, em sua obra Curso de direito constitucional tributário, na edição atualizada até a EC nº 39/2002, assinala que a Constituição, ao cuidar das contribuições a que alude o seu art. 149, "não declinou, a não ser acidentalmente (v.g.195,I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo", advertindo, mais adiante, que "as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais. Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes". (19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 520/521 - destaques no original - referido autor, mais adiante, inclusive, faz dura crítica à EC n. 33/2001, a qual, segundo assinala, seria inconstitucional, p. 531).

Do exposto, não diviso qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao INCRA, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF. É dizer, não houve revogação da exação pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Hígida, portanto, a sua cobrança, sob essa perspectiva.

Em consonância com este entendimento, o egrégio Supremo Tribunal Federal suplantou a discussão, assim decidindo:

"EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AI/607202, MIN. GILMAR MENDES, DJE 01/02/2008)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(RE/474600, Relator MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 04/04/2008)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento."

(RE-AgR 554870/PR, Relator Min. Eros Grau, Dje 29-08-2008)

Conclusão

Assim, pelas razões expostas, verifica-se que a contribuição ao INCRA, qualificada como de intervenção na atividade econômica, (a) não necessita de referibilidade direta para com o sujeito passivo para ser validamente exigível, (b) não foi revogada pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001, (c) é devida mesmo por parte de empresas urbanas.

[...]

Invoco também, a respeito do tema, o voto proferido pelo Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona no julgamento da Apelação Cível nº 5001707-05.2011.404.7203/SC.

O voto de Sua Excelência tem o seguinte teor:

Contribuição ao SEBRAE

Controverte-se no feito acerca da legitimidade da exigência da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis nºs 8.029/90, 8.154/90, 10.668/03 e 11.080/04, ante a alteração promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.

A exação combatida foi instituída pela Lei nº 8.029/90, com as alterações da Lei nº 8.154/90, como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318/86 (SESI, SENAI, SEC, SENAC), destinando-se à implementação da política de apoio às micro e às pequenas empresas.

Eis a redação dada pela Lei nº 8.154/90 ao art. 8º da Lei nº 8.029/90, in verbis:

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

(...)

§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

a) um décimo por cento no exercício de 1991;

b) dois décimos por cento em 1992; e

c) três décimos por cento a partir de 1993.

Posteriormente, a contribuição passou também a ser destinada à Apex-Brasil, por força da Lei nº 10.668/03, que alterou os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029/90, nos seguintes termos:

Art. 12. Os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º (...)

§ 3º Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

(...)

§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Sebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao Sebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil." (NR)

Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8o, exceto os destinados à Apex-Brasil. (...)

Finalmente, a Lei nº 11.080/04 determinou o repasse dos recursos provenientes da contribuição também à ABDI:

Art. 15. O art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 3º Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

(...)

§ 4º O adicional de contribuição a que se refere o § 3o deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Sebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao Sebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) à Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) à ABDI.

§ 5º Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4o , correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redução das participações destinadas ao Sebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3o deste artigo." (NR)

Conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 396266/SC, em 26-11-2003, e dos respectivos Embargos de Declaração, em 14-04-2004, sob a relatoria do eminente Ministro Carlos Velloso, a exação constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico e encontra amparo no art. 149 da Constituição Federal.

Ocorre que esse dispositivo constitucional foi objeto de alteração pela EC nº 33/2001, passando a ter o seguinte teor:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Resta saber se a modificação afastou o fundamento constitucional da contribuição.

Tenho, com a devida vênia, que a resposta à proposição deve ser negativa.

É que não diviso qualquer incompatibilidade entre a exação impugnada, que incide sobre a folha de salários, e a disposição constitucional acima mencionada.

Com efeito, as contribuições de intervenção no domínio econômico caracterizam-se pela sua teleologia. Especificamente, concretizar aqueles princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF. A limitação que pretende dar a recorrente por certo restringiria por demais a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução desses desígnios constitucionais expressos. De sorte que, na linha do que ensina Paulo de Barros Carvalho, entendo que os supostos previstos no referido preceptivo constitucional não são taxativos.

Eis a lição do referido tributarista:

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão gravar a importação de produtos e serviços, mas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I e II). Poderão ter alíquota ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Com apoio nesse dispositivo, a União instituiu o PIS e a COFINS sobre importação de produtos e serviços do exterior, elegendo o valor aduaneiro como base de cálculo (Lei n. 10.865/2004). As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também poderão ter alíquotas específicas, tendo por base de cálculo a unidade de medida adotada (art. 149, § 2º, III, b). Serve como exemplo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei n. 10.336/2001, cuja alíquota é um valor pecuniário específico para cada tipo de combustível e a base de cálculo, como regra, é o volume importado ou comercializado. A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO PARA CRIAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, TENDO POR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONFIRMADA PELA BASE DE CÁLCULO, O FATURAMENTO, A RECEITA BRUTA, O VALOR DA OPERAÇÃO, O VALOR ADUANEIRO E AS UNIDADES ESPECÍFICAS DE MEDIDA, NÃO ESGOTA AS POSSIBILIDADEES LEGIFERANTES: OUTROS SUPOSTOS PODERÃO SER ELEITOS; O ELENCO NÃO É TAXATIVO.

Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4º). (Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45 - sem destaques no original).

No mesmo sentido, o entendimento de Simone Lemos Fernandes, citado no voto da Ministra Eliana Calmon, assim vazado:

Quanto à intervenção por via da tributação, estabeleceu, de forma genérica, a possibilidade de instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico em seu art. 149, trazendo, em seu § 2º, indicações de fatos econômicos inaptos a autorizar sua instituição E A SUGESTÃO DE ALGUNS FATOS ECONÔMICOS PRÓPRIOS A SUSTENTÁ-LA. (apud fundamentação do voto da Min. Eliana Calmon no EREsp 722808/PR, fl. 13 do voto - sem destaques no original).

Roque Antônio Carrazza, da mesma forma, em sua obra Curso de Direito Constitucional Tributário, na edição atualizada até a EC nº 39/2002, assinala que a Constituição, ao cuidar das contribuições a que alude o seu art. 149, "não declinou, a não ser acidentalmente (v.g.195,I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo", advertindo, mais adiante, que "as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais. Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes". (19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 520/521 - destaques no original - referido autor, mais adiante, inclusive, faz dura crítica à EC n. 33/2001, a qual, segundo assinala, seria inconstitucional, p. 531).

Do exposto, não diviso qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao SEBRAE - APEX - ABDI, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF. É dizer, não houve revogação da exação pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Hígida, portanto, a sua cobrança, sob essa perspectiva.

[...]

Assim, são devidas as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA.

4) Contribuições ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT)/Risco Ambiental do Trabalho(RAT)

O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e o artigo 240 da Constituição Federal estabelecem que a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, ou seja, a remuneração devida pelo empregador ao empregado.

Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Confira-se, neste sentido, o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SAT. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. SELIC. COMPENSAÇÃO. 1. Inexiste interesse de agir do contribuinte para discutir a incidência de contribuição previdenciária quanto às verbas expressamente arroladas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC 118/05. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 4. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória. 5. Em relação ao terço constitucional de férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS, pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91, combinadamente com o § 4º do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois, contribuição previdenciária. 6. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, tendo a finalidade de ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche, não havendo, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 8. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal. 9. As verbas referentes aos adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do que preceitua os arts. 457, §1º e 458, ambos da CLT, bem como art. 7º da Carta da República. 10. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. 11. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e às destinadas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. 13. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. (TRF4, APELREEX 5024398-06.2012.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 05/07/2013)

Vale destacar as seguintes observações da sentença a respeito do caso dos autos:

A classificação das atividades econômicas que estão sujeitas a incidência ou não da RAT está prevista no Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social. Assim, caberia a parte embargante comprovar que sua atividade não se enquadra em nenhuma das atividades sujeitas à incidência da RAT, contudo permaneceu inerte.

Note-se que a parte embargante sequer trouxe aos autos a íntegra de seu contrato social para verificação de sua atividade preponderante.

Por tais motivos, merece ser afastada a alegação de inexigibilidade da contribuição destinada ao RAT.

A embargante, em apelação, não formulou impugnação concreta aos fundamentos da sentença.

Considerando as razões expostas, deve ser mantida a exigência das contribuições.

5) Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

6) Conclusões

A apelação não deve ser conhecida no que se refere à incidência das contribuições sobre o salário-maternidade.

Deve ser dado parcial provimento à apelação, reconhecendo-se que o valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita às contribuições em análise.

7) Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000874663v123 e do código CRC 48fd5a25.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000777-28.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TELESONIC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. FÉRIAS GOZADAS E FÉRIAS INDENIZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL PELO TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT.

1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Desta forma, a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa deve ser afastada.

2. As faltas abonadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

3. O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.

4. Quanto aos adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, e quanto às horas extras, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos XVI e XXIII do referido dispositivo.

5. A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga. Considerando que o pagamento pelo trabalho efetuado aos domingos e feriados constitui verba paga em decorrência de serviço extraordinário, é de ser reconhecida sua natureza salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária.

6. É pacífico o entendimento de que o décimo terceiro salário, embora não corresponda a uma contraprestação, tem natureza remuneratória. Aplica-se o mesmo raciocínio ao décimo terceiro salário indenizado (devido por ocasião de rescisão de contrato de trabalho decorrente de dispensa voluntária), o qual constitui verba de natureza salarial.

7. O décimo terceiro salário tem natureza remuneratória. Por esta razão, o caráter indenizatório de quaisquer verbas não afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre os seus reflexos no décimo terceiro salário.

8. A Emenda Constitucional nº 33/01 não afastou a possibilidade de ser adotada a folha de salários como base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 149 da Carta Magna, inclusive a contribuição destinada ao SEBRAE.

9. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao INCRA, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. A Emenda Constitucional nº 33/01 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.

10. O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e o artigo 240 da Constituição Federal estabelecem que a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, ou seja, a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000874664v14 e do código CRC 9e6e3859.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/2/2019, às 13:47:59


5000777-28.2017.4.04.9999
40000874664 .V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5000777-28.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA

APELANTE: TELESONIC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ME

ADVOGADO: ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 1455, disponibilizada no DE de 29/01/2019.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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