D.E. Publicado em 13/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025699-29.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | AGROPRIMA COM/ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA/ EPP |
ADVOGADO | : | Dean Jaison Eccher |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1. O CPC tem aplicação apenas subsidiária nos processos de execução fiscal, de modo que, em face do princípio da especialidade, não se aplica o inc. II do art. 614 do CPC.
2. São inexigíveis as contribuições para o seguro por acidente de trabalho - SAT, salário-educação, SENAC, SEBRAE e INCRA.
3. Multa até o percentual de 100% não possui caráter confiscatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355187v2 e, se solicitado, do código CRC B4B284DA. | |
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Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 06/03/2015 11:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025699-29.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | AGROPRIMA COM/ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA/ EPP |
ADVOGADO | : | Dean Jaison Eccher |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
A apelante sustenta que; a) a inicial da execução não foi instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 614 do CPC; b) são inexigíveis as contribuições para o seguro por acidente de trabalho - SAT, salário-educação, SENAC, SEBRAE e INCRA, e c) a multa aplicada possui caráter confiscatório.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Art. 614 do CPC. Inaplicabilidade. O CPC tem aplicação apenas subsidiária nos processos de execução fiscal, de modo que, em face do princípio da especialidade, não se aplica o inc. II do art. 614 do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 1017343/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/3/2008; REsp 751776/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/5/2007, p. 338.
Contribuição para o SAT. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da Contribuição Social do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Nesse sentido: AI-AgR 611473/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 13/6/2008.
Contribuição para o salário-educação. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.
Contribuições ao SESC e SENAC. Sujeição passiva. O art. 4° do DL 8.621/1946 estabeleceu:
Os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.
O art. 3º do DL 9.853/1946, por sua vez, previu:
Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.
Como se vê, as contribuições oneram as empresas vinculadas à Confederação Nacional do Comércio. Os contribuintes são os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio conforme os Grupos elencados no art. 577 da CLT, que abrange empresas cujo objeto social seja a prestação de serviços.
As contribuições para o SESC e SENAC têm como finalidade financiar serviços sociais e educacionais destinados aos trabalhadores sindicalmente enquadrados como comerciários, aí incluídos os comerciários por equiparação.
Alega-se que o alargamento do conceito de comércio para abranger a prestação de serviços, além de outras atividades que não a de mera intermediação de bens móveis, importa violação ao art. 110 do CTN.
O art. 110 do CTN preceitua:
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Não existe norma constitucional ou complementar delimitando competências tributárias a partir dos conceitos de comerciante ou de comerciário.
Para definir o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso das contribuições para o SESC e SENAC, o legislador adotou conceitos do direito trabalhista/sindical, que é direito privado.
Essa opção é adequada por dois motivos:
a) o legislador não está obrigado a optar por conceitos do direito mercantil;
b) a matéria envolve a proteção social, o que revela que a opção guarda pertinência com a realidade sobre a qual o legislador buscou atuar.
Não colhem provimento, pois, as alegações de violação ao art. 110 ou ao inc. I do art. 121 do CTN, pois há pertinência subjetiva do fato gerador (TRF4, AMS 2000.71.00.023627-9/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 13/5/2008; TRF4, AC 2000.71.06.000887-1/RS, 1ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 2/10/2007).
O art. 240 da CF 1988 manteve "as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Essas entidades prestam serviços que interessam não só ao comércio ou à indústria em sentido estrito, mas também a todas as atividades empresariais conexas, inclusive prestadoras de serviços, pois atuam na formação de mão-de-obra em áreas que a todos interessam. Em caráter global último interessam as atividades a toda a sociedade, na medida em que melhoram a produtividade das empresas com geração e distribuição de riquezas.
Ressalte-se que, expressamente recebidos por norma constitucional originária os dispositivos legais instituidores das contribuições, é impossível alegar a inconstitucionalidade desses dispositivos por ofensa a qualquer outro dispositivo da Constituição. É mister ao intérprete com ela compatibilizá-los, pois não há em no sistema constitucional brasileiro hierarquia entre normas constitucionais igualmente originárias, não sendo juridicamente possível declarar a inconstitucionalidade de umas em face de outras. O próprio Supremo Tribunal Federal já definiu que seu papel de guardião da Constituição não vai ao ponto de exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, de modo a examinar se este teria, ou não, violado os princípios ou normas que ele próprio havia incluído no texto da Constituição (ADI 815/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/1996, p. 312).
O art. 240 da Constituição é norma constitucional originária. Se expressamente dispõe que são juridicamente válidas "as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical", não há como sustentar, a partir do cotejo com outras normas constitucionais originárias, que essas contribuições não teriam sido recepcionadas pela Constituição vigente.
Contribuição para o SEBRAE. O art. 8° da Lei 8.029/90, alterada pela Lei 8.154/90, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/86 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desse dispositivo (Plenário, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/2/2004, p. 22), assentando que:
"a) as contribuições do art. 149 da CF 1988 - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - estão sujeitas à lei complementar (art. 146), o que não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar.
b) a contribuição social do § 4° do art. 195 CF1988, decorrente de "outras fontes", não é imposto, razão pela qual não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes;
c) a contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico e, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Dl 2.318/1986, não se inclui no rol do art. 240 da CF1988;
d) o art. 8° da L 8.029/1990 não ofende qualquer inciso ou parágrafo dos arts. 146, 149, 154 e 195 da CF1988."
Este Tribunal tem assentado as seguintes conclusões em relação à contribuição para o SEBRAE:
a) quando se fala em contribuição social é necessário estar atento à realidade sobre a qual o legislador constituinte buscou atuar, mais do que às palavras por ele empregadas para se expressar. O SEBRAE, ao contrário do que se afirma, presta serviços que interessam não só às micro e pequenas empresas, mas também a todas as atividades empresariais conexas. O apoio ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas acaba por atender aos interesses de todos, beneficiando em cadeia.
b) tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, ela deve ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social, nos termos do art. 195 da CF 1988. Em virtude desse princípio, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação. O postulado primordial do princípio da solidariedade é que aqueles que têm melhores condições devem contribuir com uma parcela maior para financiar os serviços de relevância para toda a sociedade.
c) o incentivo às microempresas está previsto no núcleo permanente da Constituição. No art. 170 estão estampados os princípios informadores da ordem econômica e financeira, e o seu inc. IX enuncia o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Já o art. 179 propugna que os entes federados dispensem às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destes por meio de lei. E no seu preâmbulo e no art. 3º, I, II e III, a Constituição estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Trata-se de normas constitucionais originárias que, em maior ou menor intensidade, de acordo com o princípio de que se deve retirar o máximo de eficácia possível das normas constitucionais, também dão amparo à exigência da contribuição ao SEBRAE, reforçando a idéia de que os seus serviços devem ser mantidos por toda a coletividade.
d) a interpretação sistemática do art. 149 da Constituição levam a concluir que é devida a contribuição para o SEBRAE por todas as empresas, sejam micro, pequenas, médias ou grandes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 1997.71.00.001006-9/RS, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, D.E. de 21/5/2008; AMS 2000.71.00.023627-9/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 13/5/2008; AC 2005.71.07.000095-7/RS, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 13/5/2008.
Por fim, a alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição prevê como bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro.
O dispositivo não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
Não fosse assim, a alteração promovida pela EC 33/2001 estaria em conflito com outras normas constitucionais originárias, sendo, por essa razão, inconstitucional.
A interpretação sistemática e lógica dos dispositivos constitucionais, originários e derivados, conduz à conclusão de que não houve revogação do art. 8º da Lei 8.029/90 e alterações promovidas pelas Leis 8.154/90, 10.668/2003 e 11.080/2004 pela EC 33/2001, que deu nova redação ao art. 149 da Constituição.
Contribuição para o INCRA. O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela Constituição de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.
Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.
Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).
A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.
A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:
a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;
b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;
c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;
d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);
e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;
f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);
g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;
h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:
h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;
h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;
i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;
j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."
A 1ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que deve ser desconstituída a decisão judicial que reconhece a inexigibilidade da contribuição para o INCRA. Nesse sentido, o acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik. Transcrevo e adoto como razões de decidir parte dos fundamentos do voto condutor do acórdão:
"Passo, por conseguinte, a examinar a violação ao art. 149 da CF/1988, cuja discussão está limitada ao adicional de 0,2% sobre a folha de salários.
A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao INCRA, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.
O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:
(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;
(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;
(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.
O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.
A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.
Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.
O Instituto Nacional da Reforma Agrária - INCRA foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:
Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.
Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:
Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.
II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."
Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao INCRA 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.
Após a alongada exposição da evolução legislativa, adentro na análise da questão controvertida. O acórdão rescindendo entendeu que a contribuição ao INCRA enquadra-se no conceito de contribuição social, tendo sido recepcionada pela Constituição atual e permanecido exigível até a edição da Lei nº 8.212/91, que a extinguiu de forma tácita, uma vez que deixou de incluí-la entre as contribuições devidas pelas empresas, fossem urbanas ou rurais. No entanto, a decisão não merece subsistir, porquanto acarreta violação ao art. 149 da Constituição.
A Constituição de 1988 recepcionou toda a legislação infraconstitucional vigente à época que não fosse materialmente incompatível com a nova ordem. Na seara tributária, o art. 34, § 5º, do ADCT, contém preceito específico, que impõe a análise da contribuição frente ao sistema tributário implantado pela nova Constituição.
As contribuições, segundo o art. 149 da Constituição, caracterizam-se pela finalidade ou destinação legal para a qual foram instituídas, definida pela Carta. A finalidade que justifica a exigência da contribuição não se confunde com a destinação efetiva da arrecadação, tampouco com o fato gerador ou o sujeito passivo. Neste aspecto colho os ensinamentos do mestre Roque Antônio Carrazza:
"Pois bem, em seu art. 149, a Constituição não apontou a regra-matriz destas "contribuições"; antes, contentou-se em indicar as finalidades que devem atingir; a saber: a) a intervenção no domínio econômico; b) o interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas; e c) o custeio da seguridade social.
Notamos, pois, que as "contribuições" ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras-matrizes, mas sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais.
Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender a uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais do contribuinte." (Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 394/5).
Assim, passo a apreciar a classificação da contribuição ao INCRA, diante da tipologia constitucional.
Os fins das contribuições de seguridade social estão bem delineados no art. 194, in verbis:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A contribuição ao INCRA, evidentemente, não visa à promoção dos direitos concernentes à saúde, à previdência ou à assistência social, nem pode ser classificada como contribuição social geral, cujas espécies estão perfeitamente identificadas e nominadas na Constituição. Embora, no seu nascedouro, nos idos de 1955, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural.
Não se evidencia, igualmente, como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta.
Resta perquirir se a contribuição vertida ao INCRA se afeiçoa na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico. Esta espécie caracteriza-se por ser instrumento de intervenção no domínio econômico, em conformidade com os princípios gerais consagrados na Constituição, no título referente à ordem econômica e financeira. O art. 170 preleciona que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios fundamentais, elencando a função social da propriedade como uma das finalidades a ser alcançada pela intervenção no domínio econômico.
Ao INCRA, por certo, restaram as atribuições estritamente vinculadas à reforma agrária, de acordo com os objetivos delineados no Estatuto da Terra, in verbis: "A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio". A função social da propriedade, conceituada no Estatuto da Terra, está iniludivelmente vinculada à reforma agrária, tendo por escopo assegurar a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, conformada pela sua função social.
Uma vez que o adicional em questão tem em vista atender os encargos decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária, insere-se na hipótese autorizada pelo art. 149 da Constituição, que atribui à União a competência de criar contribuição destinada a instrumentalizar a sua atuação no domínio econômico, com o intuito de tornar concreta a função social da propriedade.
Não há óbice constitucional quanto à base de cálculo desta exação ser a mesma da contribuição à seguridade social prevista no art. 195, I, da Lei Fundamental, incidente sobre a folha de salários. Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não tem fundamento na competência residual conferida à União pelo art. 195, § 4º, da Constituição, que permite a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, desde que obedecido o disposto no art. 154, I. A Carta Magna não veda a criação de contribuições com identidade de base de cálculo ou fato gerador, exceto quando forem destinadas à seguridade social, caso em que devem ser instituídas por lei complementar. Neste sentido se pronunciou o Ministro Ilmar Galvão, na ADC nº 1-1/610-DF:
"Na verdade, no que tangem à base de cálculo, as vedações constitucionais são circunscritas às hipóteses de taxas relativamente aos impostos (art. 145, § 2º) e de impostos da competência residual da União, no que diz respeito aos demais impostos, federais, estaduais ou municipais (art. 154, I).
Não se referem, pois, as contribuições sociais, como as de que se trata, em relação às quais, se limitou, no art. 149, a declarar sujeitas às normas dos arts. 146, III, e 150, I, e III, além do disposto no art. 195, par. 6º)."
Quanto à impossibilidade de superposição contributiva, em relação às empresas urbanas, observo que esse argumento é pertinente apenas no tocante à contribuição ao FUNRURAL, prevista no art. 15, II, da LC nº 11/71, porquanto, a par da obrigação de contribuir para a Previdência rural, essas empresas também estão vinculadas à Previdência urbana. Somente se as contribuições pertencessem à mesma classificação, caberia argüir a cumulação.
Em relação à necessidade de veiculação da contribuição por lei complementar, não há determinação constitucional neste sentido para as contribuições de intervenção no domínio econômico. A Constituição ordena somente que as contribuições de seguridade social que não tiverem previsão no art. 195 sejam criadas mediante lei complementar, consoante o § 6º desse dispositivo. No que concerne ao período anterior à atual Constituição, inexiste demonstração de que os diplomas legislativos em questão estivessem em desconformidade com os requisitos estabelecidos pela Constituição vigente ao tempo da edição da lei.
Partindo da premissa de que o fundamento de validade das contribuições decorre de sua finalidade, há de ser rechaçada a referibilidade como característica da contribuição ao INCRA. Não se exige relação direta entre o segmento econômico sujeito à tributação e o beneficiado, porque o objetivo maior da intervenção no domínio econômico é justamente promover a justiça social, ou seja, busca reequilibrar a ordem econômica, orientando-a para o bem comum.
Neste passo, é inevitável concluir que, destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários ou produtores rurais, mas a toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. Não se pode olvidar que a fixação do trabalhador rural à terra beneficia não somente a população e a economia rurais, mas também o meio urbano, pois evita a migração e o inchaço das cidades, com todos os problemas decorrentes.
Dessarte, a contribuição ao INCRA continua hígida e plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 8.212 e 8.213/91 não tiveram o condão de revogar ou alterar os diplomas legais que a instituíram e modificaram."
Por fim, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresas urbanas. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA - EMPRESA URBANA - INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
(AI 700833 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02-04-2009)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(AI 700932 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06-02-2009, p. 4960)
Multa de mora. O STF já assentou que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal. Admite-se, pois, multas no percentual de 100%. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte precedente da Corte Especial deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO.
1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal.
2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos.
3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada.
4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.
(Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2000.04.01.063415-0/RS, Rel. para o acórdão Des. Fed. Néfi Cordeiro, D.E. de 17/4/2007)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025699-29.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00036884520138240074
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carmem Hessel |
APELANTE | : | AGROPRIMA COM/ DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA/ EPP |
ADVOGADO | : | Dean Jaison Eccher |
APELADO | : | UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/03/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Juiza Federal GISELE LEMKE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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