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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5007538-14.2014.4.04.7208...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:59:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de benefício de caráter alimentar. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF. (TRF4, AC 5007538-14.2014.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007538-14.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CONRADO MOSER
ADVOGADO
:
DANIELA TAMANINI PETERMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A percepção de valores atrasados provenientes de condenação judicial não altera a situação econômica do segurado para efeito da assistência judiciária gratuita, já que se trata de pagamento pertinente a anos de recebimento a menor de benefício de caráter alimentar.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177411v25 e, se solicitado, do código CRC C751591D.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007538-14.2014.4.04.7208/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CONRADO MOSER
ADVOGADO
:
DANIELA TAMANINI PETERMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença (24/10/2014) que acolheu os embargos à execução, com o seguinte dispositivo (evento 23):
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 123.165,60, atualizado até 04/2014 (evento 1, CALC6). Extingo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado (IPCA-e), nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC.
O exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados conforme sentença (evento 31):
Trata-se de embargos declaratórios nos quais Conrado Moser pretende afastar de si a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista sua declaração de hipossuficiência financeira e pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre, contudo, que a situação de miserabilidade que ensejou o deferimento da assistência judiciária nos autos principais alterou-se em face do valor considerável da condenação.
Nesse contexto, o inconformismo desafia recurso próprio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
O apelante requereu a suspensão da exigibilidade da verba honorária, tendo em vista a concessão da justiça gratuita, não tendo havido alteração da situação econômica da parte.
Afirmou que a existência de precatório emitido em seu nome e ainda não pago, no valor de R$ 80.927,09 não serve de fundamento para revogação da AJG.
Alegou que conta 67 anos de idade e tem como único rendimento sua aposentadoria no valor mensal de R$ 1.231,43, sendo que o fato de possuir crédito a receber decorre do não pagamento de verbas devidas desde 1997 até 2013.
Referiu, ainda, possuir problemas de saúde, não exercendo mais qualquer atividade remunerada, além de isento do imposto de renda, sendo presumível a hipossuficiência.
No que diz respeito aos consectários, pede seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 quanto ao ponto, para que os juros de mora sejam computados à razão de 1% ao mês e a correção monetária mediante utilização de índice diverso da TR, no caso IGP-DI ou outro que for mais vantajoso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O exequente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (AJG), sendo que assim dispõe o § 3º do art. 98 do CPC:
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No caso em tela, não consta informação de que o benefício tenha sido revogado nos autos principais, nem de que a situação de hipossuficiência-econômica que motivou a concessão da benesse ao segurado tenha cessado.
Além disso, a percepção dos valores atrasados da condenação não altera a situação de pobreza que ensejou a concessão da AJG. Trata-se de receber verba de origem alimentar, que deveria ter sido recebida mês a mês, mas que estão sendo adimplidas cumulativamente única e exclusivamente por equívoco da Administração Pública. Também é necessário ponderar que o pagamento do precatório, por si só, não é suficiente para comprovar a modificação da situação econômico-financeira do embargado.
Em síntese, a capacidade de arcar com as despesas do processo não decorre de uma simples análise dos valores nominais à disposição do beneficiário da gratuidade de justiça. Logo, não apenas o montante percebido deve ser considerado, como todas as áleas financeiras que sabidamente interferem na gestão orçamentária do indivíduo.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O recebimento de verba alimentar acumulada na execução não é motivo para representar alteração na situação econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça a justificar a revogação do benefício da AJG.
(TRF4, AG 5048390-05.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA.
O título executivo, com relação à verba honorária, não se reveste de exigibilidade nesse momento, considerando-se a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, o entendimento desta Turma no sentido de que a percepção dos valores atrasados da condenação não altera a situação econômica do exequente para efeito da assistência judiciária gratuita:
(TRF4, AG 5031418-57.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AJG.
I - Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros.
II - Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF.
III - Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
IV - A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
V - Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução.
VI - Não altera a situação econômica do exequente embargado, para efeito da cessação da assistência judiciária gratuita, o fato de receber, via precatório ou RPV, o valor da condenação imposta pelo julgado, porque o respectivo montante representa a percepção acumulada do que o INSS deveria ter-lhe pago mensalmente ao longo dos anos, e não o fez, levando o segurado ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao benefício.
(TRF4, AC 5015056-47.2012.404.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2014)
Portanto, deve ser reformada a sentença quanto ao ponto, para manter a inexigibilidade de pagamento de eventuais honorários advocatícios por parte do embargado, em face da assistência judiciária gratuita.
Correção monetária e juros
A Lei 11.960/2009, por seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, a contar de 01/07/2009.
Em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, em parte, por arrastamento, o referido art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009.
O resultado do julgamento ensejou dúvidas nos operadores do Direito, pois não restou claro o alcance da decisão proferida pela Corte Maior - posteriormente positivado em sucessivas Reclamações. Assim, a jurisprudência oscilou entre dois entendimentos: (1) o de que a declaração de inconstitucionalidade da TR alcançava a atualização monetária dos débitos previdenciários na apuração do quantum debeatur, antes e depois de eventual inscrição em precatório, devendo ser restabelecido o índice anteriormente vigente, ou seja, o INPC, e (2) o de que só haveria óbice à utilização da TR após a expedição da requisição de pagamento.
Em 25/03/2015, o Pleno do STF concluiu o julgamento das referidas ADIs, modulando os efeitos temporais da decisão e esclarecendo, também, que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR referia-se tão somente ao período estabelecido na Constituição para tramitação dos precatórios.
Quanto à constitucionalidade da TR na atualização dos débitos no período anterior à inscrição em precatório, o STF reconheceu repercussão geral ao tema e julgou o RE 870.947, em 20/09/2017, fixando a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E.
Portanto, segundo o STF, a contar de 01/07/2009 o índice de atualização dos débitos judiciais do INSS deve ser o IPCA-E. Quanto aos juros, desde o primeiro julgamento, em 2013, restou claro que são os aplicáveis às cadernetas de poupança.
Todavia, na aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.
Se, anteriormente à declaração da inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito judicial, em 20/09/2017, transitou em julgado decisão na qual houve fixação do índice de atualização, sem deixar em aberto a possibilidade de sua alteração quando da execução do título, deve ser preservado o alcance da coisa julgada.
Esse o entendimento do próprio STF, manifestado em várias oportunidades, entre as quais no julgamento, em 17/03/2016, pelo Plenário, do RE 589.513, Relator Min. Celso de Mello, do qual transcrevo trecho da ementa:
- A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
- A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
- O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito.
(grifos no original)
Portanto, definido o índice de atualização monetária por decisão judicial transitada em julgado, sua manutenção por ocasião da execução do título é medida que se impõe, ainda que em desacordo com o entendimento fixado a posteriori pela Corte Maior, ressalvada sua desconstituição por meio de ação rescisória, quando couber.
Também não é oponível a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade qualificada (art. 741, parágrafo único do CPC/1973; art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, bem como art. 535, III, § 5°, ambos do CPC/2015), se o trânsito em julgado da decisão é anterior ao julgamento do STF que define a questão. O novo Código de Processo Civil é taxativo a respeito:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(..)
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(grifos meus)
Esse já era o entendimento do Supremo sob a égide do anterior estatuto processual civil e foi confirmado na vigência do novo CPC. Confira-se:
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15).
(...) omissis
3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
4. Ação julgada improcedente.
(ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
(grifei)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão assim dispôs quanto aos consectários legais:
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(grifei)
A decisão exequenda foi proferida em 08/09/2010.
O acórdão transitou em julgado em 31/05/2013.
Como visto acima, o título judicial contempla, a partir de 07/2009, correção monetária pela TR e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança.
Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à decisão do STF sobre a TR, deve ser preservado o alcance da coisa julgada.
Assim, não merece provimento o recurso quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Considerando que o exequente sucumbiu na maior parte do pedido nos embargos (o termo inicial das parcelas vencidas passou de 20/06/2000 para 29/08/2002 - tópico contra o qual o exequente não recorreu -, bem como excluído o IGP-DI para fins de correção monetária a contar de 07/2009, além de negada a pretensão de juros de 1% ao mês a partir dessa competência), deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
A apelação da parte autora é provida para assegurar-lhe a inexigibilidade de pagamento da verba honorária, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita, e improvida no que tange à correção monetária e aos juros, que devem seguir o disposto na Lei 11.260/2009, preservando-se o alcance da coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007538-14.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50075381420144047208
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
CONRADO MOSER
ADVOGADO
:
DANIELA TAMANINI PETERMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO, COM PREVISÃO DE JULGAMENTO EM 29-11-2017.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 20:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007538-14.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50075381420144047208
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
CONRADO MOSER
ADVOGADO
:
DANIELA TAMANINI PETERMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260843v1 e, se solicitado, do código CRC F962AEBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:12




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