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EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INPC. TRF4. 5074711-88.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:47:19

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INPC. 1. Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. 2. Para a correção dos valores a serem retidos até a data em que ocorreu o desconto de forma englobada (apuração do tributo pelo regime de competência), deve ser aplicado o INPC, porque, não tendo havido mora por parte do contribuinte, incabível a inserção de juros. E a taxa Selic contém juros, o que a torna inidônea para o cálculo do valor do imposto devido em cada competência, no caso de os rendimentos apurados em favor do autor nas épocas próprias superarem o limite de isenção. (TRF4, AC 5074711-88.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 20/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074711-88.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELANTE: NARIO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR (EMBARGADO)

ADVOGADO: André Azambuja da Rocha

ADVOGADO: CARMEN KIER CITRIN

ADVOGADO: Maria Luisa de Castro Lovato

ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira Ferracini

ADVOGADO: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH

ADVOGADO: AUGUSTO FRANTZ

ADVOGADO: TIAGO BRITTO SPONTON

ADVOGADO: FELIPE DA SILVA TROIS

ADVOGADO: ANGELO MARCIO SOUZA GONÇALVES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, "para reduzir o montante exequendo à quantia de R$ 4.404,39 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizada até fevereiro/2009" (evento 2, arquivo SENT34, do processo de origem).

A parte embargada (Nario Fagundes da Silva Junior), em apelação, afirmou que, "mesmo que tenha sido consagrado o direito à aplicação das tabelas progressivas do IRPF vigentes á época em que as parcelas deferidas na Reclamatória Trabalhistas eram, efetivamente, devidas - ao invés da tributação sobre o rendimento acumulado, em uma única parcela exigida no momento do recebimento da indenização - o contribuinte termina por obter, como saldo credor a ser executado, um valor inexpressivo".

Alegou que "a necessidade de refazimento da declaração do IRPF [...] não encontra guarida na jurisprudência".

Referiu que os "cálculos foram confeccionados pela ilustre Contadoria Judicial - tendo por base as orientações postas no despacho de fls. 118/119 dos autos - e concluíram que o Apelante, mesmo obtendo total êxito na Ação de Repetição de Indébito n° 2007.71.00.013080-09, acaba por ter meros R$ 4.044,39 de direito creditório a ser executado".

Informou ter apresentado "extensa planilha onde foram considerados os cálculos homologados na Justiça do Trabalho e as Tabelas do Imposto de Renda de cada época em que as parcelas deixaram de ser pagas", "ao passo que a Embargante demonstra a mesma apuração em seis linhas do demonstrativo de fl. 24, sem informar quais as alíquotas, faixas de isenção e parcelas a deduzir utilizadas na feitura da planilha".

Argumentou que "retificar Declarações que remontam períodos extremamente antigos (1994 a 1999) implica em tarefa dificultada pelo tempo, eis que sequer existe previsão legal de guarda de documentos produzidos em tempos tão remotos".

Alegou verificar-se a "constituição de crédito tributário por via diversa da legalmente prevista". Argumentou que "ao assim agir, para a feitura do recálculo, implica em constituição de crédito tributário por via diversa do previsto em Lei, pois é consabido que se trata de ato a ser feito exclusivamente pela Autoridade Administrativa, através do lançamento, previsto no art. 142, do CTN, respeitando todas as etapas previstas".

Alegou, ainda, que "não é possível constituir crédito tributário de período tão remoto, pois resta clara a ocorrência da decadência (art. 174 do CTN) do direito da Fazenda Pública, uma vez que o período remonta mais de dez anos da ocorrência do fato gerador mais recente (1999)".

Sobre a "atualização do saldo devedor do imposto nos anos de 1994 a 1999", alegou que "ao recompor os rendimentos auferidos pelo Apelante, o cálculo apresentado às fls. 120/129 apurou, nas datas de entrega das DIRPF, um valor de imposto a pagar, em decorrência do aumento dos “Rendimentos Tributáveis" de cada ano base". Afirmou que, "a se considerar como data inicial da correção a ser aplicada (INPC), a data da efetiva entrega das DIRPF e não o dia 1° do mês da entrega, sem dúvida que o valor apurado sofrerá redução".

Sustentou, também, que "os cálculos da Contadoria Judicial, somam os valores recebidos durante a vigência do contrato de trabalho, com os valores auferidos via Reclamatória Trabalhista, majorando substancialmente os 'Rendimentos Tributáveis', porém, não fazem o mesmo cálculo em relação ao 'Imposto Retido na Fonte', cujo recálculo poderia apontar valores a favor do contribuinte ou, no mínimo, menores que aqueles encontrados contra o mesmo".

Requereu, por fim, "seja readequada a fixação dos ônus sucumbenciais" (evento 2, APELAÇÃO35).

A parte embargante (União - Fazenda Nacional), em seu recurso de apelação, asseverou: "ainda que se deva apurar na espécie o tributo que deveria ter sido recolhido quando do percebimento das verbas em sede de demanda judicial como se as verbas tivessem sido pagas em sua época devida (a ser então deduzido daquele valor efetivamente recolhido, a fim de apurar se o montante recolhido a maior), a sua atualização pela taxa Selic impõe-se em razão do princípio da legalidade".

Afirmou que "a União entende deva ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, seja para atualizar o imposto devido pelo recorrido, como também, para atualizar eventual tributo a ser devolvido" (evento 2, APELAÇÃO41).

Apresentadas contrarrazões pela União - Fazenda Nacional, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Código de Processo Civil de 1973

A sentença foi proferida antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, de modo que são aplicáveis os dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, no que couber.

Agravo retido

A União - Fazenda Nacional interpôs agravo retido nos autos dos Embargos à Execução nº 5074711-88.2014.4.04.7100 (evento 2, AGRRETID21).

Contudo, não foi requerido seu conhecimento, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Assim, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973, o recurso não deve ser conhecido.

Tramitação dos Embargos à Execução nº 5074711-88.2014.4.04.7100 (processo físico: 2009.71.00.017555-5)

A sentença relatou da seguinte forma a tramitação do processo:

A União opôs embargos à execução promovida nos autos do processo nº 2007.71.00.013080-0. Requereu a extinção da execução em virtude da ausência de documentos indispensáveis. Sustentou a existência de cerceamento de defesa.

Intimado, o embargado se manifestou. Juntou documentos.

A União emendou a inicial. Sustentou não haver valores a serem restituídos ao embargado, mas sim um débito de R$ 9.663,97.

O embargado apresentou impugnação.

Foi proferida decisão determinando a intimação do embargado para juntar documentos complementares e fixando os critérios de cálculo a serem observados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais. Interposto agravo de instrumento contra a apresentação de documentos complementares, foi-lhe dado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Houve a conclusão do feito para sentença e posterior conversão em diligência. Foram reiterados os critérios de cálculo aplicáveis e remetidos os autos à Contadoria.

O Núcleo de Cálculos Judiciais apresentou seu parecer às fls. 120/129.

Dada vista às partes, ambas apresentaram impugnação.

A União se insurgiu quanto à aplicação do INPC em detrimento da SELIC.

O embargado, por sua vez, insurgiu-se quanto à sistemática de cálculo pela retificação da declaração de ajuste, sustentando que tal situação implica a constituição do crédito tributário por via diversa da prevista em lei. Alegou também que a aplicação do INPC deve ter por termo inicial a data de apresentação da declaração de ajuste, não sendo possível a aplicação do índice integral. Sustentou, ainda, que a majoração dos rendimentos tributáveis deveria ser acompanhada da majoração do IR retido na fonte.

Importa verificar, ainda, a tramitação do processo de origem, conforme segue.

Ação Ordinária nº 2007.71.00.013080-0 (processo eletrônico: Execução de sentença contra a Fazenda Pública nº 5074726-57.2014.4.04.7100)

A sentença foi prolatada nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária através da qual a parte autora objetiva condenação da ré a restituir valores descontados a título de Imposto de Renda decorrente de quantias pagas em razão de processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Em síntese, sustenta que o Imposto de Renda deve incidir de acordo com as regras vigentes à época em que as parcelas eram devidas. Requer, ainda, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Citada, a União apresenta contestação às fls. 33/36, alegando preliminar de prescrição. No mérito, acolhe pedido de repetição de Imposto de Renda sobre quantias pagas a título de complementação de aposentadoria, sendo que o pedido da parte autora versa sobre a restituição de valores do Imposto de Renda que versaram sobre a totalidade de valores recebidos em virtude de condenação trabalhista.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - Fundamentação

Decadência/Prescrição

O prazo para ajuizar a ação de repetição do indébito é, atualmente, de cinco anos, em decorrência da aplicação da LC nº 118/2005, art. 3º, vigente a partir de 09 de junho de 2005.

[...]

No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação em 17 de abril de 2007, portanto, estão prescritas todas as parcelas anteriores a abril 1997. Note-se que a LC n. 118/2005 tem vigência a partir de 09 de junho de 2005, assim, todos os pagamentos indevidos que ocorreram na sua vigência tem prazo prescricional de cinco anos. Os indébitos anteriores à vigência da LC 118/2005, regem-se pela regra anterior, não podendo superar dez anos.

Assim, permanece, para as ações ajuizadas até 09 de junho de 2010, relativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da LC 118, a contagem retroativa do prazo de dez anos do ajuizamento da ação para fins de definir o período não prescrito, de modo que, por exemplo, o fato gerador ocorrido em abril de 2005 terá sua prescrição em junho de 2010.

Para o indébito ocorrido a partir de 09.06.2005, o termo inicial da contagem deste prazo é a data do pagamento indevido. A regra anterior tinha por termo inicial a ocorrência do fato gerador.

Considerando que a parte autora recebeu os valores incontroversos decorrentes da condenação trabalhista em outubro de 2006 (fl.17), não há falar em parcelas prescritas.

Rejeito, portanto, a preliminar.

MÉRITO

Cabe, inicialmente, definir o que é renda.

Com efeito, o conceito jurídico mais adequado de renda é o de acréscimo patrimonial. A antiga concepção que considerava renda como aquilo que a lei ordinária do imposto estabelecesse como tal está ultrapassada e superada pela jurisprudência do STF, como nos leading cases de desapropriação (não incidência do imposto), da não-tributação das variações monetárias (ganho nominal e não real) e da não-tributação adicional pelo Imposto de Renda com relação aos lucros distribuídos (art. 38 da Lei 4.506/64).

Reitere-se: como o imposto de renda tem por fato gerador aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, tem-se por princípio que não há renda sem acréscimo patrimonial, considerada a renda o produto do capital, ou do trabalho, ou da combinação de ambos (CTN, art. 43, I).

Vê-se, assim, que no caso de a parcela ser referente à indenização, não haverá a incidência de imposto de renda, uma vez que, neste caso, não há acréscimo patrimonial, e sim mera reposição do status quo ante.

Incidência do Imposto de Renda sobre a "totalidade"

Nos termos acima asseverado, a hipótese de incidência (fato gerador) do Imposto de Renda encontra-se consubstanciado no art. 43 do CTN, verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Já o art. 12 da Lei nº 7.713/88 prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada.

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

No caso dos autos, a percepção acumulada das diferenças salariais foi obtida a partir do reconhecimento judicial em reclamatória trabalhista. Assim, os pagamentos salariais, por não terem sido efetuados corretamente pelo ex-empregador à época certa, acabaram por acarretar a incidência de uma alíquota majorada.

Entretanto, a retenção do imposto de renda na fonte deve levar em conta os valores mensalmente percebidos, sob pena de afrontar o princípio da isonomia tributária. A demandante, por ter recebido os valores com atraso pelo seu empregador, não pode sofrer tributação na alíquota máxima, como na hipótese dos autos.

Com efeito, há flagrante injustiça de se tributar mais gravosamente os ganhos de quem não recebeu em tempo o que lhe era devido, acumulados pela mora do empregador, sujeitando o empregado à incidência de alíquota do imposto de renda superior a que deveria ter sido aplicada à época do seu devido pagamento.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: [...]

A incidência do IR deve ser calculada com base na alíquota vigente à época em que as parcelas eram devidas.

Restituição, correção monetária e juros

Como são indevidos os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas em tela, exsurge o direito da parte autora de repetir o indébito, forte no art. 165 do CTN.

Tendo sido o indébito reconhecido judicialmente, o procedimento da restituição deverá se dar através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ademais, possuindo a autora título executivo, não há como impor a restituição tão-somente quando houver o ajuste anual.

Por fim, cuidando-se de litígio em que se discute importâncias decorrentes de relação jurídica disciplinada por meio de normas tributárias, a atualização do devido, a partir da data da retenção, deve observar o índice consagrado por reiterados precedentes dos Tribunais pátrios, qual seja, a taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), que já engloba juros de mora e correção monetária.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para o fim de:

a) declarar o direito do autor à incidência do imposto de renda sobre as verbas trabalhistas tributáveis, recebidas em decorrência da Reclamatória n. 00871.020/98-0, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos;

b) condenar a União a restituir os valores indevidamente retidos, corrigidos monetariamente - a partir da efetiva retenção na fonte - apenas pela taxa SELIC.

O montante devido deverá ser apurado mediante a apresentação de cálculos aritméticos pela parte autora.

Condeno a União Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

Este Tribunal negou provimento à apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária. Transcreve-se o voto do relator:

RELATÓRIO

Em ação ordinária ajuizada por Nário Fagundes da Silva Júnior contra a União, esta ofereceu apelo em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para:

a) declarar o direito do autor à incidência do imposto de renda sobre as verbas trabalhistas tributáveis, recebidas em decorrência da Reclamatória n. 00871.020/98-0, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos;

b) condenar a União a restituir os valores indevidamente retidos, corrigidos monetariamente - a partir da efetiva retenção na fonte - apenas pela taxa SELIC.

A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

No seu apelo, a União sustenta, em suma, que nos termos do artigo 12 da Lei 7.713/88 os valores percebidos pelo impetrante devem ser tributados acumuladamente (regime de caixa).

[...]

VOTO

Mérito

Trata-se de controvérsia a respeito da incidência de imposto de renda sobre diferenças salariais pagas em sede de reclamatória trabalhista. Entende o autor que para a tributação daquela verba, não pode ser considerado o montante integral, mas, sim, o valor corresponde a cada competência em que a parcela deveria ter sido paga.

As diferenças salariais pagas ao autor em razão da condenação judicial, se distribuída em cada competência em que deveriam ter sido pagos, ao serem enquadrados na tabela progressiva do imposto de renda, poderiam se situar na faixa de isenção ou na faixa dos 15%. Esta conclusão leva em conta a capacidade contributiva de quem aufere renda. Logo, se a tabela progressiva, vigente em cada mês-competência em que a verba salarial deveria ter sido paga, for desconsiderada, se estará, também, desconsiderando o princípio da capacidade contributiva. Por outro lado, o autor, se comparado aos seus colegas de trabalho, em situação idêntica (mesmo cargo, mesmas funções, mesmo tempo de serviço, etc.), que receberam os seus salários de forma integral e no momento devido, estaria recebendo um tratamento diferenciado.

Assim, de fato, é direito do autor a incidência de imposto de renda com a observância do que ganharia em cada competência, com a aplicação da alíquota devida, conforme tabela progressiva vigente (com a possibilidade, inclusive, de se situar na faixa de isenção).

Não se diga que a tributação de prestações de benefício de aposentadoria, pagas de forma acumulada, deve ser proceder pelo regime de caixa, por força dos artigos 12 da Lei 7.713/88 e 46 da Lei 8.541/92. Confira-se o que dizem estes dispositivos:

Lei 7.713/88

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total de rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Lei 8.541/92

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º. Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.

Na verdade, os dispositivos legais acima transcritos, dispõem sobre o caso particular da hipótese de percepção de valores decorrentes de condenação judicial, explicitando o momento da exação e a pessoa responsável pela retenção do tributo na fonte. A totalidade dos rendimentos sujeita-se a tributação por ocasião do pagamento, mas a forma de apuração do tributo (se respeitando o regime de caixa ou de competência) não está definida. Logo, não pode ser aplicado o referido dispositivo como fundamento para a utilização do regime de caixa na hipótese tratada nos autos.

Por outro lado, note-se o que diz o artigo 3º da Lei 9.250/95:

Lei 9.250/95

Art. 3º. O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:

(...)

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Este dispositivo, embora de forma genérica, estabelece que o imposto de renda deve ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

Assim, correta a observância, para fins de incidência do imposto de renda, do crédito a que o autor faria jus, e que deixou de ser pago à época própria, mês a mês, ao invés de considerar-se o montante total do pagamento dos valores devidos pela Previdência, fazendo-se incidir a maior alíquota sobre os valores acumulados. O pagamento representa apenas a recomposição da disponibilidade econômica que deixou de lhe ser assegurada nas épocas próprias, vale dizer, o imposto deve ser calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos por cada mês (parágrafo único do art. 3º da Lei 9.250/95).

Além disso, esta tem sido a orientação das duas Turmas com competência para julgar matéria de Direito Tributário, neste Tribunal, a exemplo das ementas abaixo transcritas: [...]

Assim, merece ser mantida a sentença no sentido de determinar que para a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba resultante das diferenças de benefício previdenciário seja observado o ganho que seria auferido mês a mês pelo impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos. Transcreve-se o voto condutor:

NARIO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR oferece embargos de declaração em face de acórdão desta Turma, assim ementado:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA COMPETÊNCIA.

Para efeito de incidência de imposto de renda sobre diferenças de benefício previdenciário, pagas em atraso, em decorrência de condenação judicial, deve ser considerada a remuneração devida em cada competência e aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela progressiva vigente, em observância ao princípio da capacidade contributiva e ao postulado da igualdade. Procedimento que encontra justificativa, ainda, no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.250/95.

Alega o embargante a ocorrência de erro material na ementa do acórdão, no que diz respeito à expressão "DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS PAGOS EM ATRASO", tendo em conta que se trata de diferenças salariais pagas em sede de reclamatória trabalhista.

[...]

VOTO

Tem razão o embargante. Trata-se de feito onde se discute a respeito incidência de imposto de renda sobre verbas salariais pagas em atraso. Anoto que a solução para a lide, formulada no acórdão, é aplicável tanto em relação a prestações de benefício previdenciário pagas em atraso quanto para verbas salariais pagas do mesmo modo.

Assim, na ementa do acórdão, onde lê-se "diferenças de benefícios pagos em atraso", leia-se "verbas salariais pagas em atraso".

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.

O recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal.

Análise do caso concreto

Conforme observado na sentença recorrida, com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.

O critério da retificação da declaração de ajuste é amplamente reconhecido por este Tribunal, em face da natureza complexiva do fato gerador daquele tributo. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. FGTS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.(...) 2. Os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. (...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5000179-91.2010.404.7001, 2ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2011)

A sistemática de simulação (não se faz, de fato, retificação das declarações pretéritas, apenas é simulada a retificação, por ocasião do cálculo de liquidação) decorre do fato de o Imposto de Renda possuir fato gerador complexivo, que se perfaz ao longo de todo um ano calendário, sendo que a base de cálculo para a incidência do tributo é a totalidade dos rendimentos auferidos no período.

Essa sistemática de cálculo consiste em que todos os ganhos resultantes da ação trabalhista são tributados conforme a alíquota do IR incidente na época em que tais ganhos deveriam ter sido recebidos pelo empregado. E tais ganhos não podem ser isoladamente considerados para fins de incidência do IR, devendo ser somados aos demais rendimentos auferidos pelo empregado naquela época.

Desta forma, não assiste razão à parte embargada ao alegar a "constituição de crédito tributário por via diversa da legalmente prevista" e ao sustentar a ocorrência da "decadência [...] do direito da Fazenda Pública".

A sentença recorrida, neste sentido, dispôs:

Não procede a alegação dos contribuintes de que se estaria constituindo crédito tributário por via diversa da prevista em lei. A utilização dos dados das declarações trata, apenas, de procedimento de cálculo, não havendo falar em decadência na mera utilização de dados ou informações pretéritas. É claro, entretanto, que a presente decisão não possui o condão de constituir crédito tributário em favor da União, uma vez que esta ação não é instrumento apto para tanto. Tal questão não é objeto do presente feito, que se limita a reconhecer o excesso de execução preconizado na inicial.

Por fim, as conclusões da sentença proferida devem ser adotadas, uma vez que justificam os acertos do cálculo judicial:

Do mesmo modo, não prospera a alegação de que o cálculo da Contadoria, ao somar os valores recebidos durante a vigência do contrato de trabalho com aqueles auferidos via reclamatória, deveria recalcular também o Imposto de Renda Retido na Fonte. Ora, os valores retidos na fonte na reclamatória trabalhista já são devidamente considerados no ano-calendário dos rendimentos recebidos acumuladamente, de modo que tal recálculo geraria uma dupla consideração indevida. Tal procedimento resultaria em um duplo crédito ao embargado com base na mesma retenção, o que é inviável.

Por fim, entendo incabível a atualização pro rata do primeiro mês de incidência de atualização monetária sobre os valores devidos de imposto de renda nos exercícios em que as verbas deveriam ter sido pagas. O índice aplicado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais é mensal, não cabendo a apuração de um índice parcial individualizado para o embargado.

[...]

Por fim, cabe destacar que a apuração do Núcleo de Cálculos Judiciais equivocadamente considerou a existência de condenação em honorários advocatícios no processo de conhecimento, de modo que tal valor deve ser desconsiderado no prosseguimento da execução.

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reduzir o montante exequendo à quantia de R$ 4.404,39 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizada até fevereiro/2009, nos termos da conta das fls. 120/129.

Taxa Selic

A União - Fazenda Nacional referiu que "restou definido no Julgado, que o valor do imposto de renda apurado pelo regime de competência e em valores originais deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo INPC".

Alegou que "a taxa SELIC é o único índice passível de ser utilizado para atualização de tributos", e que, "havendo imposto a repetir, este deve ser corrigido pela SELIC, por força do que dispõe o art. 13 da Lei n° 9.065/95".

Asseverou: "ainda que se deva apurar na espécie o tributo que deveria ter sido recolhido quando do percebimento das verbas em sede de demanda judicial como se as verbas tivessem sido pagas em sua época devida (a ser então deduzido daquele valor efetivamente recolhido, a fim de apurar se o montante recolhido a maior), a sua atualização pela taxa Selic impõe-se em razão do princípio da legalidade".

Afirmou que "a União entende deva ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, seja para atualizar o imposto devido pelo recorrido, como também, para atualizar eventual tributo a ser devolvido".

Sobre a questão, a sentença dispôs:

[...] não prospera o pleito da União de aplicar a SELIC aos valores apurados como devidos nas declarações de ajuste retificadas, uma vez que a Taxa SELIC engloba juros decorrentes da mora, a qual, no caso concreto, não pode ser imputada ao contribuinte.

Com efeito, para a correção dos valores a serem retidos até a data em que ocorreu o desconto de forma englobada (apuração do tributo pelo regime de competência), deve ser aplicado o INPC, porque, não tendo havido mora por parte do contribuinte, incabível a inserção de juros. A taxa Selic contém juros, o que a torna inidônea para o cálculo do valor do imposto devido em cada competência, no caso de os rendimentos apurados em favor do autor nas épocas próprias superarem o limite de isenção.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Tendo em vista que os juros de mora têm natureza indenizatória, sobre eles não incide imposto de renda. As importâncias a serem pagas pelo contribuinte em data anterior a do desconto sobre as parcelas englobadas devem ser corrigidas pelos INPC e não pela taxa SELIC, pois não tendo havido mora não estão sujeitas a juros. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.027850-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 19/01/2010)

Honorários advocatícios

A parte embargada requereu: "caso o entendimento seja pelo improvimento do presente apelo, que seja readequada a fixação dos ônus sucumbenciais, eis que da manutenção da sentença se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes".

Alegou que, "se nenhum dos pedidos da parte Embargante foi, efetivamente, acolhido e o resultado do julgamento se embasou em cálculos da Contadoria, com reconhecimento de parcial procedência, não há o que se falar em maior sucumbência da parte Embargada".

A sentença estabeleceu:

Em face da maior sucumbência do embargado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E a partir desta data, com base no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

Constata-se que, de acordo com a petição inicial da Ação Ordinária nº 2007.71.00.013080-0, foi atribuído à causa o valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), em abril de 2007.

Na Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5074726-57.2014.4.04.7100, foi atribuído à causa o valor de R$52.467,73 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), em fevereiro de 2009.

A parte embargante, em emenda da petição inicial dos embargos à execução, sustentou que o embargado seria "devedor da União, a título de imposto de renda, do montante de R$ 9.663,97".

Nos autos dos embargos à execução, a parte embargada, em petição de março de 2010, sustentou que "a diferença entre o valor pago e o valor devido perfaz o total de R$ 41.415,32, que, atualizando monetariamente, chegou-se à diferença (pró-contribuinte) de R$ 52.228,86, que representa o valor exeqüendo".

O valor da execução, conforme relatado, restou reduzido à quantia de R$4.404,39 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), atualizada até fevereiro de 2009.

Desta forma, conforme ressaltou a sentença, verificou-se a maior sucumbência da parte embargada, devendo ser mantida a fixação do valor dos honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074711-88.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELANTE: NARIO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR (EMBARGADO)

ADVOGADO: André Azambuja da Rocha

ADVOGADO: CARMEN KIER CITRIN

ADVOGADO: Maria Luisa de Castro Lovato

ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira Ferracini

ADVOGADO: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH

ADVOGADO: AUGUSTO FRANTZ

ADVOGADO: TIAGO BRITTO SPONTON

ADVOGADO: FELIPE DA SILVA TROIS

ADVOGADO: ANGELO MARCIO SOUZA GONÇALVES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INPC.

1. Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.

2. Para a correção dos valores a serem retidos até a data em que ocorreu o desconto de forma englobada (apuração do tributo pelo regime de competência), deve ser aplicado o INPC, porque, não tendo havido mora por parte do contribuinte, incabível a inserção de juros. E a taxa Selic contém juros, o que a torna inidônea para o cálculo do valor do imposto devido em cada competência, no caso de os rendimentos apurados em favor do autor nas épocas próprias superarem o limite de isenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5074711-88.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)

APELANTE: NARIO FAGUNDES DA SILVA JUNIOR (EMBARGADO)

ADVOGADO: André Azambuja da Rocha

ADVOGADO: CARMEN KIER CITRIN

ADVOGADO: Maria Luisa de Castro Lovato

ADVOGADO: Eduardo Augusto Vieira Ferracini

ADVOGADO: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH

ADVOGADO: AUGUSTO FRANTZ

ADVOGADO: TIAGO BRITTO SPONTON

ADVOGADO: FELIPE DA SILVA TROIS

ADVOGADO: ANGELO MARCIO SOUZA GONÇALVES

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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