APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042750-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOÃO PEDRO WALDRIGUES |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO.
Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042750-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JOÃO PEDRO WALDRIGUES |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move João Pedro Waldrigues, condenando o embargado ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta o apelante a necessidade do prosseguimento da execução ante a existência de diferenças a serem percebidas.
Com contra-razões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A autarquia ajuizou os presentes embargos, aduzindo que nada seria devido à parte exeqüente. A sentença julgou procedentes os embargos, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Não comporta provimento o recurso.
Com efeito, o teto limite de pagamento na DIB da aposentadoria do embargado em 15/10/91 era de R$ 420.002,00 , ao passo que a RMI do segurado, naquela data, alcançou o valor de R$ 364.449,05. Em assim sendo, o benefício do embargado não sofreu qualquer prejuízo, uma vez que a média dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial não superou o teto do salário de benefício, não havendo, pois, diferenças a serem percebidas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042750-75.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50427507520134047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JOÃO PEDRO WALDRIGUES |
ADVOGADO | : | RENILDE PAIVA MORGADO GOMES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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