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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO. TRF4. 5042750-75.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO. Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente. (TRF4, AC 5042750-75.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042750-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOÃO PEDRO WALDRIGUES
ADVOGADO
:
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO.
Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875732v4 e, se solicitado, do código CRC D36FB2B3.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 09:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042750-75.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
JOÃO PEDRO WALDRIGUES
ADVOGADO
:
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move João Pedro Waldrigues, condenando o embargado ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta o apelante a necessidade do prosseguimento da execução ante a existência de diferenças a serem percebidas.
Com contra-razões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A autarquia ajuizou os presentes embargos, aduzindo que nada seria devido à parte exeqüente. A sentença julgou procedentes os embargos, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Não comporta provimento o recurso.
Com efeito, o teto limite de pagamento na DIB da aposentadoria do embargado em 15/10/91 era de R$ 420.002,00 , ao passo que a RMI do segurado, naquela data, alcançou o valor de R$ 364.449,05. Em assim sendo, o benefício do embargado não sofreu qualquer prejuízo, uma vez que a média dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial não superou o teto do salário de benefício, não havendo, pois, diferenças a serem percebidas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 06/11/2015 09:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042750-75.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50427507520134047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
JOÃO PEDRO WALDRIGUES
ADVOGADO
:
RENILDE PAIVA MORGADO GOMES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948048v1 e, se solicitado, do código CRC 203D0B28.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:14




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