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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO. TRF4. 5011760-08.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO. Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente. (TRF4, AC 5011760-08.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011760-08.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
NEURI DE ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO
:
EVILÁZIO SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A FAVOR DO SEGURADO. EXTINÇÃO.
Partindo-se da premissa de que o provimento jurisdicional colhido em ação previdenciária somente pode ser cumprido ou executado se traduzir situação jurídica mais vantajosa ao segurado, deve ser extinta a execução quando restar demonstrada a inexistência de diferenças a serem percebidas pela parte exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938439v4 e, se solicitado, do código CRC 1DE94A5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011760-08.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
NEURI DE ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO
:
EVILÁZIO SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Neuri de Andrade Cardoso, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à presente ação incidental. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Sustenta o apelante a necessidade do prosseguimento da execução ante a existência de diferenças a serem percebidas.
Com contra-razões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
A autarquia ajuizou os presentes embargos, aduzindo que em que pese o benefício titularizado pela parte embargada tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o coeficiente-teto foi integralmente incorporado no primeiro reajuste do benefício, cuja renda mensal não ficou mais limitada ao teto vigente. Por conseguinte, as elevações extraordinárias dos tetos ocorridas com a edição das ECs 20 e 41 não implicam qualquer alteração da renda mensal do benefício da parte autora, não havendo diferenças em seu favor.

A sentença julgou procedente o pedido.

Recorre a parte autora aduzindo a existência de diferenças a serem percebidas.
Observando as disposições constantes do título executivo, verifica-se que a liquidação é zerada, uma vez que o índice extrateto foi recuperado integralmente nos reajustamentos oficiais, conforme faz ver o cálculo realizado pelo setor de contadoria (Evento 6 - CALC2), cuja informação transcrevo:

"Exmo. Desembargador-Relator:
Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de revisão de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 102.627.974-4), concedido em 29/02/1996, cujo salário de benefício (R$ 878,83) ficou limitado ao teto previdenciário, resultando na RMI de R$ 832,66, conforme fls. 13-14 do Evento 1 - PROCJUDIC3 do processo de embargos à execução.
Em virtude do salário de benefício do autor ficar acima do teto e ter sido limitado para o cálculo da RMI, foi gerado um coeficiente teto de 1,0555 (R$ 878,83/832,66), conforme documento CONBAS de fl. 51, Evento 1 - PROCJUDIC4.
Com a finalidade de verificarmos se a Autarquia Previdenciária procedeu à incorporação do valor excedente ao teto no primeiro reajuste após a concessão, em 05/1996, elaboramos planilha evolutiva da renda mensal em anexo.
Analisando a planilha de cálculo verificamos que juntamente com o primeiro reajuste (1,051110), foi incorporado o coeficiente teto (1,055500), nos termos de art. 21, § 3º da Lei 8.880/9, resultando no valor de R$ 923,79, em 05/1996.
Em consulta ao sistema PLENUS (documento em anexo), constatamos que o valor percebido atualmente pelo autor (R$ 3.745,65) é muito próximo ao encontrado por esta Divisão, no valor de R$ 3.745,94. Diferenças de centavos decorrem de critérios diversos de arredondamento.
Desta forma, podemos concluir que não existem diferenças a serem percebidas pela parte autora, uma vez que o valor excedente ao teto foi integralmente incorporado ao primeiro reajuste."

No mais, adoto a sentença recorrida como razões de decidir, verbis:

"Trata-se de embargos em que o INSS sustenta que não há valores a serem executados, pugnando pela extinção da execução de sentença levada a efeito nos autos principais.
Não obstante tenha sido proferida decisão no âmbito do processo nº 5000207-95.2011.414.7107, pelo E. TRF 4ª Região, dando provimento à apelação interposta pelo autor e afirmando que 'toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado' (RELVOTO1), o fato é que os cálculos efetuados concretamente em relação ao benefício do segurado indicam não ter havido excesso limitado ao teto para fins de recomposição do valor do benefício.
Com efeito, não houve limitação ao valor do teto por ocasião do primeiro reajuste do benefício ora em análise, como demonstrado pelo INSS no doc. CALC2, evento 1.
Os cálculos elaborados pelo exequente/embargado padecem de vício de origem, que maculam o resultado então obtido. Observe-se no doc. CALC2, evento 42, da execução (autuação nº 5000207-95.2011.414.7107) que o segurado utiliza um índice de 1,15 por ocasião do primeiro reajuste, em maio/96, quando não há qualquer determinação neste sentido. Ou seja, o exequente leva a efeito uma revisão estranha ao objeto da ação e que, portanto, não pode ser admitida. O índice correto a ser utilizado naquela competência para os segurados que se aposentaram em fevereiro/96, como é o caso dos autos (vide CCON6, evento 1 da execução), é de 1,05111, na forma da MP nº 1.415/96 e respectivas portarias do INSS, detalhadas na p. 3 do doc. CALC2 destes embargos.
Registre-se que as diferenças apuradas pelo segurado e que são objeto da execução decorrem do índice incorreto aplicado no tocante ao primeiro reajuste, e não propriamente da aplicação dos termos da decisão transitada em julgado, já que, repita-se, não houve limitação ao teto quando do primeiro reajuste que possa ser readequada nesta ocasião.
Esclareça-se que não se afigura correto determinar a aplicação do primeiro reajuste integral no presente caso, como pretende o segurado, pois não houve comando judicial determinando tal proceder. Se o segurado pretendia obter igualmente essa revisão, deveria ter manejado o instrumento jurídico cabível para tanto, e não incluir matéria estranha ao que restou decidido no âmbito da ação ordinária em apenso na fase de execução, o que é vedado pelo artigo 475-G do CPC.
Ainda merece registro o fato de que a proporcionalidade do primeiro reajuste possui previsão junto ao artigo 41 da Lei nº 8.213/91, sendo de esclarecer que tal procedimento não traz prejuízos aos segurados, ao contrário do que ocorria à época da edição da Súmula nº 260 do TFR, pois incide sobre benefício calculado diferentemente daquele concedido antes da edição da atual Constituição. Isso porque os benefícios reajustados na forma prevista na Lei nº 8.213/91 tiveram sua renda mensal inicial calculada com base em contribuições corrigidas monetariamente em todo o período base de cálculo, enquanto que, no sistema anterior, apenas as vinte e quatro contribuições anteriores às doze últimas eram atualizadas. Assim, no sistema anterior, a renda mensal inicial já era calculada com defasagem, pois parte das contribuições que integravam sua base de cálculo não era atualizada. Com o sistema vigente à época da concessão do benefício ao ora embargado, com a atualização monetária de todos os salários-de-contribuição, não há inflação desconsiderada quando do cálculo da RMI, que é computada quando da correção dos salários-de-contribuição. A incidir a aplicação do índice integral, como preconizado pelo segurado, haveria dúplice incidência de correção monetária no mesmo período, o que não se afigura possível.
Significa dizer que, quanto mais próxima da alteração do salário mínimo for a concessão do benefício, menor será o desgaste da renda mensal inicial pelo efeito inflacionário. Por consequência, se os benefícios previdenciários são concedidos em meses diferentes, devem ser reajustados por percentuais diferentes, sem que isso implique diminuição nos proventos daquele que percebeu índice de reajuste menor, na medida em que a respectiva diferença foi considerada quando da correção monetária do salário-de-contribuição.
Portanto, como o cálculo do exequente/embargado utilizou índice incorreto por ocasião do primeiro reajuste, os valores então apurados não são adequados ao prosseguimento da execução de sentença.
Em suma, os presentes embargos merecem acolhida.

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos, extinguindo a execução de sentença proposta no processo nº 5000207-95.2011.414.7107."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011760-08.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50117600820124047107
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NEURI DE ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO
:
EVILÁZIO SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9020848v1 e, se solicitado, do código CRC 759B9A0B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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