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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DADOS CONFLITANTES DO CNIS. EXECUÇÃO FIEL DO JULGADO. CONSIDERAÇÃO DOS DADOS COER...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DADOS CONFLITANTES DO CNIS. EXECUÇÃO FIEL DO JULGADO. CONSIDERAÇÃO DOS DADOS COERENTES COM O COMANDO DA SENTENÇA. 1. O julgado em execução, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao segurado, a partir de certa data, deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Eventual discrepância nos dados do CNIS não pode prejudicar o exequente, devendo ser prestigiados os dados oficiais que comprovam a concessão do auxílio-doença a contar da data fixada no julgado (10/2008), porque coerentes com o título judicial. (TRF4, AC 0000061-23.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA EMILIA WALISZEVSKI
ADVOGADO
:
Silvana Dall Agnol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DADOS CONFLITANTES DO CNIS. EXECUÇÃO FIEL DO JULGADO. CONSIDERAÇÃO DOS DADOS COERENTES COM O COMANDO DA SENTENÇA.
1. O julgado em execução, que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao segurado, a partir de certa data, deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Eventual discrepância nos dados do CNIS não pode prejudicar o exequente, devendo ser prestigiados os dados oficiais que comprovam a concessão do auxílio-doença a contar da data fixada no julgado (10/2008), porque coerentes com o título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257554v3 e, se solicitado, do código CRC 561963C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/02/2018 15:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-23.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA EMILIA WALISZEVSKI
ADVOGADO
:
Silvana Dall Agnol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente/embargada contra a sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor para, reconhecendo o excesso, declarar como correto o valor da execução em R$ 26.673,68, atualizado até 06/2014, nos termos da conta do INSS lançada em anexo aos embargos. Condenada a embargada em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.

Sustenta a recorrente que a sentença deve ser reformada, não sendo correto o fundamento da decisão no sentido de que trabalhou em certos períodos que foram considerados no cálculo de liquidação, havendo possível ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. Assevera que está equivocado o fundamento da sentença no sentido de que teria exercido atividade renumerada nos períodos entre 01/03/2008 a 02/05/2012, 01/2009 a 09/2011 e 03/2012 a 05/2012. Alega que a presente decisão "fere todo e qualquer direito do cidadão, uma vez que a Embargada, ora Recorrente, jamais exerceu qualquer atividade laborativa e NÃO recebeu nenhuma remuneração desde que sofreu uma queda no local de trabalho na data de 25/04/2008." Afirma que não recebeu remuneração da empresa em que estava vinculada desde a referida data. Diz que a prova oral colhida no processo de conhecimento comprova que não retornou ao trabalho depois do dia 25/04/2008. Transcreve o depoimento das testemunhas. Informa que ajuizou reclamatória trabalhista em face do seu empregador, chegando as partes a um acordo, no qual a reclamada comprometeu-se a pagar à reclamante um valor, a título de salários/indenização, parcelado em 5 vezes, bem como fornecer a CAT referente ao acidente de trabalho ocorrido na reclamada em abril de 2008. Alega que as contribuições previdenciárias foram efetivadas pelo empregador por determinação da Justiça do Trabalho. Junta documento impresso do CNIS dando conta de que esteve em gozo de auxílio-doença entre 01/10/2008 e 06/2014, razão pela qual são indevidos os abatimentos determinados pela sentença dos embargos. Entende que "simples fato de existir recolhimento de contribuições previdenciárias, sem análise do caso em concreto, não permite concluir que a pessoa trabalhou e recebeu salário naquele período." Ademais, refere a recorrente que o próprio INSS, na fl. 441-v, efetuou postulação ao juízo, no seguinte sentido: "Tendo em vista que o CNIS de fls. 339 dá conta de que a autora possui recolhimentos como empregada no período de 2009 a 2012e a autora refere não ter laborado, Requer o INSS seja intimado o representante legal da empresa RESTAURANTE E LANCHERIA CHAPÃO para que traga aos autos cópia das GFIPs do período de 2009 a 2012, mês a mês, bem como esclareça se a autora esteve ou não trabalhando nesse período, e, em caso negativo, explique o motivo pelo qual foram efetuados recolhimentos." O juiz despachou na fl. 442, fundamentando que tal discussão, no feito previdenciário, era descabida. Por todos esses fundamentos, postula a recorrente a reforma da sentença.

Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com os autos em apenso, o acórdão deste Tribunal (AC nº 0005670-26.2012.404.9999) modificou a sentença de improcedência e condenou o INSS "a conceder o auxílio-doença à parte autora desde a data da cirurgia (out/08), pois comprovada a incapacidade laborativa temporária desde essa época, com o pagamento dos valores atrasados."

O acórdão deixou consignado, como parte de sua fundamentação, o que segue:
Todavia, restou comprovado nos autos que a autora, ainda que tivesse sido ferida no pé com arma de fogo em 2001, passou a ter artrose nesse pé que foi se agravando, necessitando de cirurgia em 10/08, quando não conseguiu mais trabalhar. Assim, levando em consideração todo o conjunto probatório, tenho que restou demonstrado nos autos que a autora trabalhou até ficar incapacitada para o trabalho habitual em razão de lesão que se agravou, não sendo caso de incapacidade preexistente.

Entendo que se está diante de título executivo judicial que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Com efeito, o acórdão reconheceu o direito da autora, que não estava trabalhando em razão do agravamento das lesões que estava sofrendo, tanto que necessitou realizar cirurgia, não mais trabalhando a partir de 10/2008.

Conforme sustenta a apelante, o impresso do CNIS de fl. 338/338v (fls. 13/14 destes autos) informa que a autora esteve em gozo de benefício da Previdência Social entre 01/10/2008 e 02/2014. Todavia, há impresso também do CNIS informando que a autora auferiu remuneração nas competências anteriormente informadas.

Entendo que há evidente discrepância nos documentos oriundos. dos sistemas utilizados pelo próprio INSS, ou seja, do CNIS.

Nesse caso, não pode o segurado ser prejudicado no cálculo de liquidação das parcelas de crédito por informação faltante ou equivocada nos sistemas oficiais, devendo ser prestigiados os dados oficiais que comprovam a concessão do auxílio-doença a contar da data fixada no julgado (10/2008), porque coerentes com o título judicial.

Em face do êxito recursal, condeno o INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, conforme as disposições do art. 85 do CPC. Custas na forma da lei (Estado do RS).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257553v11 e, se solicitado, do código CRC CDDF8727.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-23.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014827620148210116
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
MARIA EMILIA WALISZEVSKI
ADVOGADO
:
Silvana Dall Agnol
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302511v1 e, se solicitado, do código CRC 56711BC6.
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Data e Hora: 31/01/2018 19:22




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