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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RMI. PLANILHAS DE CÁLCULO EQUIVALENTES. TRF4. 5047524-80.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RMI. PLANILHAS DE CÁLCULO EQUIVALENTES. Diante da descrição dos atos processuais havidos, percebe-se a inocorrência de preclusão consumativa ou lógica no agir do exequente, pois assim que confrontado com os discriminativos de cálculo do INSS, deles discordou pela omissão, na revisão administrativa, dos abonos anuais para encontro da nova RMI. As pequenas diferenças entre os valores da RMI, das diferenças e da renda mensal atualizada não prejudicam a cobrança efetuada pelo segurado, nem justificam o afastamento das suas planilhas, as quais, assim, deverão subsidiar o cumprimento da decisão condenatória. (TRF4, AC 5047524-80.2015.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047524-80.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
JOSE NORBERTO MAYER
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RMI. PLANILHAS DE CÁLCULO EQUIVALENTES.
Diante da descrição dos atos processuais havidos, percebe-se a inocorrência de preclusão consumativa ou lógica no agir do exequente, pois assim que confrontado com os discriminativos de cálculo do INSS, deles discordou pela omissão, na revisão administrativa, dos abonos anuais para encontro da nova RMI.
As pequenas diferenças entre os valores da RMI, das diferenças e da renda mensal atualizada não prejudicam a cobrança efetuada pelo segurado, nem justificam o afastamento das suas planilhas, as quais, assim, deverão subsidiar o cumprimento da decisão condenatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893614v7 e, se solicitado, do código CRC 3B5A0420.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 19/05/2017 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047524-80.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
JOSE NORBERTO MAYER
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando a continuidade da execução conforme os cálculos apresentados pelo exeqüente, no valor total de R$ 31.988,12 - com diferenças apuradas a partir da RMI de R$ 14.234,72. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, apelou o embargante. Em suas razões, requer seja reformada a sentença para que seja reconhecida a preclusão consumativa quanto ao valor da RMI e RMA em razão da expressa concordância do autor com o valor apresentado pelo INSS, no valor de R$ 12.807,27 para a RMI e R$ 1.086,56 para a renda mensal de 04/2015, como citado pelo autor, e, consequentemente, a inversão dos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer sejam acolhidos os cálculos da contadoria judicial, os quais comprovam que há excesso nos valores executados pelo autor, tanto no valor da RMI - R$ 14.234,72 como na RMA - R$ 1.023,73 (06/2015), eis que os valores do contador judicial foram inferiores: RMI - R$ 14.157,74 e RMA - R$ 1.018,03 (06/2015), e os valores totais divergem de R$ 31.988,12 segundo o cálculo do exequente, e R$ 31.407,66 conforme Contador Judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
O INSS opôs embargos à execução movida por JOSE NORBERTO MAYER, pelo total de R$ 31.988,12, correspondendo R$ 29.876,24 ao principal devido ao segurado e R$ 2.111,88 aos honorários, atualizados até 07/2015, tudo a partir de uma RMI revisada de R$ 14.234,72.

Pediu o Embargante que seja extinta a execução, sob a tese de que, nos autos de cumprimento de sentença, JOSE NORBERTO MAYER aceitou as diferenças de benefício e o valor da nova RMI segundo as planilhas do INSS. Assim, defende o embargante que houve preclusão consumativa e lógica no proceder do segurado, estando impedido o prosseguimento da cobrança por valores outros que não os indicados pelo INSS: nova RMI de $ 12.807,27 e diferenças totais de R$ 11.087,81, sendo R$ 10.401,54 o principal e R$ 686,27 os honorários, posição até 06/2015.

Subsidiariamente, postulou a Embargante que, admitida nova discussão sobre o cálculo da RMI, esta somente poderá ocorrer se apresentados pelo Exequente, de maneira discriminada, os valores de 13º salário a serem incluídos no período básico de cálculo - PBC, conforme previsto na sentença exequenda e outrora solicitado pelo INSS.

No evento 6, o Embargado defendeu não ter havido preclusão de espécie alguma no cumprimento de sentença, pois embora de início tenha concordado com a revisão processada pelo INSS, logo reconsiderou este proceder ao verificar não terem sido incluídos os abonos anuais no PBC da nova RMI, direito que assistia ao Exequente por constar da condenação. Defendeu, ainda, a retidão das planilhas que amparam o pedido executivo.

A Contadoria elaborou os cálculos de aferição do evento 8, informando que as diferenças nas contas das partes ocorriam a partir da RMI revisada, tendo o Exequente incluído no PBC os valores de 13º, enquanto o INSS, não.

Determinado o refazimento da conta judicial, para inclusão dos abonos no cálculo da RMI (evento 17), o exequente foi intimado para apresentar em juízo os comprovantes dos valores recebidos a título de 13º (evento 26), o que foi atendido no evento 33.

A Contadoria refez os cálculos da RMI e das diferenças respectivas (evento 37), sendo aquela apurada em R$ 14.157,74 (CALC1) e estas em R$ 29.329,86, mais R$ 2.077,80 de honorários, totalizando R$ 31.407,66 (CALC2).

Feito esse breve relato, passo ao exame do mérito.

Não merece acolhida a pretensão recursal do INSS, tendo em vista que muito embora o Embargado, no processo de cumprimento de sentença, realmente tenha concordado de início com a revisão processada administrativamente pelo INSS, conforme eventos 43 e 46 dos autos 5049908-55.2011.404.7000, imediatamente reconsiderou a anuência, assim que juntadas pela autarquia as planilhas das diferenças, conforme eventos 50 e 54 do mesmo processo.

Desse modo, não há se falar em preclusão consumativa quanto ao valor da RMI e RMA, razão pela qual deve ser mantida a sentença no tópico.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida proferida pela MMª Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(...)
No que interessa para o deslinde destes embargos, registro que, na ação originária (autos 5049908-55.2011.404.7000), o INSS foi condenado a revisar de proporcional para integral a aposentadoria de JOSE NORBERTO MAYER (DIB 12/09/1990), mediante o reconhecimento de tempo em atividade especial, pagando-lhe as diferenças desde 28/12/2006. Em sede de recurso, o TRF ainda deferiu ao segurado que fosse incluído o 13º salário para fins de cálculo do novo salário-de-benefício, por assim permitir a legislação da época da DIB.

Do que foi exposto acima, amparando-se nos limites objetivos da sentença e do acórdão condenatório, os embargos devem ser rejeitados.

Isto ocorre porque, como visto acima, a decisão exequenda permitiu ao segurado o cômputo da gratificação natalina para o recálculo da nova RMI.

Além disso, muito embora o Embargado, no processo de cumprimento de sentença, realmente tenha concordado de início com a revisão processada administrativamente pelo INSS, conforme eventos 43 e 46 dos autos 5049908-55.2011.404.7000, imediatamente reconsiderou a anuência, assim que juntadas pela autarquia as planilhas das diferenças, conforme eventos 50 e 54 do mesmo processo.

Note-se que, na própria petição de reconsideração, o Exequente trouxe discriminativo com os valores que entendia devidos, conforme evento 54, CALC4, requerendo a citação do INSS na forma do artigo 730 do CPC/73.

Diante da descrição dos atos processuais havidos, concluo pela inocorrência de preclusão consumativa ou lógica no agir do Exequente, pois assim que confrontado com os discriminativos de cálculo do INSS, deles discordou pela omissão, na revisão administrativa, dos abonos anuais para encontro da nova RMI.

Neste contexto, rejeito a tese principal da autarquia Embargante.

Quanto à revisão da aposentadoria de JOSÉ NORBERTO MAYER, os cálculos da Contadoria, anexados ao evento 37 destes embargos, confirmaram a exatidão da cobrança processada pelo Exequente, pois:

(I) ambos encontraram valores similares para a nova RMI e para a renda mensal, revisadas segundo os termos do julgado - $ 14.234,72 (DIB) e R$ 1.023,73 (06/2015) segundo o cálculo do Exequente, e $ 14.157,74 (DIB) e R$ 1.018,03 (06/2015), segundo o do Contador; e

(II) ambos apuraram as diferenças em quantias também similares, R$ 31.988,12 segundo o cálculo do Exequente, e R$ 31.407,66, segundo o do Contador, atualizados para a mesma competência 07/2015.

As pequenas diferenças entre os valores da RMI, das diferenças e da renda mensal atualizada não prejudicam a cobrança efetuada pelo segurado, nem justificam o afastamento das suas planilhas, as quais, assim, deverão subsidiar o cumprimento da decisão condenatória.
(...)
Desta forma, não merece reparos a conta do embargado, razão pela qual resta mantida a sentença que julgou improcedente os embargos à execução.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047524-80.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50475248020154047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO MIOZZO
:
JOSE NORBERTO MAYER
ADVOGADO
:
ANTONIO MIOZZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 17:13




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