APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004987-35.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
: | EDSON NAVARRO | |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, não corre prescrição no curso do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976125v10 e, se solicitado, do código CRC 2E570F78. | |
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Data e Hora: | 31/05/2017 17:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004987-35.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
: | EDSON NAVARRO | |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo a prescrição das parcelas vencidas entre 04/2000 e 09/2005.
Alega que, ao contrário do considerado pelo juízo recorrido, o processo administrativo teve fim em 12/02/2009, com decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, data em que começou a correr o prazo prescricional, que estava suspenso desde o requerimento administrativo. Como a ação foi ajuizada em 02/09/2010, não haveria parcelas prescritas, sendo devido o benefício desde o requerimento administrativo (28/04/2000). Pede a condenação do INSS por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões.
Os apelantes apresentaram memoriais.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas/processo de interesse de idoso), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia
Discute-se se há prescrição das parcelas vencidas entre o requerimento administrativo e o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Os apelantes sustentam que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 28/04/2000, a lide administrativa estendeu-se por vários anos, até conclusão definitiva em 12/02/2009, com julgamento de recurso administrativo. Durante todo esse período, teria permanecido suspenso o prazo prescricional, que só então teve início, de modo que, com o ajuizamento da ação em 02/09/2010, não haveria qualquer parcela prescrita, sendo devidas diferenças desde a DER.
A sentença ora recorrida assim decidiu:
"No que interessa para o deslinde destes embargos, observo que, na ação originária (autos de ação ordinária nº 50131796420104047000), houve reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional do segurado, desde a DER de 28/04/2000, por ter somado até 15/12/1998, 30 anos e 7 meses de tempo de serviço, tendo direito às parcelas de proventos que se formaram desde o mencionado marco até a data da efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. No voto do relator, ainda se vê a ressalva de que o montante devido deve ser atualizado, segundo os índices oficiais, ressalvada a prescrição quinquenal.
Os índices de correção monetária definidos no julgado para o período controverso (a partir de 04/2000) foram IGP-DI / INPC, este último após 03/2006, com esclarecimentos sobre a não aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 por conta da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, denota-se a necessária observância da prescrição quinquenal.
Neste ponto, vale lembrar que o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 se refere ao prazo de prescrição de toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contados cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas.
A regra geral da prescritibilidade dos direitos patrimoniais existe face à necessidade de preservar-se a estabilidade das situações jurídicas. Entretanto, as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direitos indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole alimentar. Daí que o direito à prestação em si não prescreve, mas tão-somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo é que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Deste modo, sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito a prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Considerando que o procedimento administrativo teve início (DER) em 28/04/2000 e término mediante indeferimento comunicado ao segurado por meio de carta expedida em 29/05/2002 (fl. 46/PROCADM5/ev10), e que de tal data até o ajuizamento da ação, em 02/09/2010, decorreram mais de cinco anos, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 02/09/2005.
Sendo assim, os presentes embargos merecem juízo de procedência, restando prejudicados os demais pedidos, inclusive de condenação do embargante em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguir a execução de sentença contra a fazenda pública iniciada pela petição constante do evento 187 dos autos em apenso, nº 50131796420104047000.
Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor inicial da execução de sentença. Em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargado no processo principal, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC."
Os recorrentes estão corretos na premissa de que não existiria prescrição no caso concreto. Isso porque a ação foi ajuizada menos de cinco anos após o encerramento do processo administrativo, tendo o prazo prescricional permanecido suspenso entre o requerimento e o indeferimento do recurso administrativo.
Tratando-se de embargos à execução, deve ser analisado o que efetivamente restou decidido pelo título executivo, pois a execução de sentença deve respeitar a coisa julgada.
A partir da análise do feito de conhecimento, percebe-se que os recorrentes mencionaram corretamente a existência de longa tramitação administrativa, que encerrou pouco antes do ajuizamento da ação.
A sentença, como apenas determinou a averbação de períodos, não tratou do tema.
Apenas no acórdão que concedeu o benefício é que o tema prescrição é tratado, em três passagens:
"(...)
No mais, quanto aos efeitos financeiros, estes devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II combinado ao art. 54, ambos, da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER) feito pelo segurado, junto ao órgão da Administração Previdenciária local, ressalvada eventual prescrição quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. Vale enfatizar que tal procedimento independe do fato de, na DER, o segurado ter juntado todos os documentos pertinentes à solução de seu pedido.
(...)
Como decorrência de boa lógica jurídica, o autor tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (a ser apurada segundo os critérios já explanados no curso da fundamentação deste voto), por ter somado, até 15.12.1998, 30 (trinta) anos e 7 (sete) meses de tempo de serviço, com toda a repercussão financeira, desde a DER (28.04.2000), tendo direito às parcelas de proventos que se formaram desde o mencionado marco até a data da efetiva implantação do benefício em folha de pagamento. Tudo, atualizado, segundo os índices oficiais, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
(...)
CONCLUSÃO
Provido o recurso da parte autora, porquanto o conjunto fático-probatório colacionado aos autos autentica a conclusão no sentido de ter direito o segurado, à aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir da DER, porque satisfeitas as legais condicionantes. Já a remessa oficial e o recurso do INSS não merecem trânsito. Prescrição a ser observada na forma do verbete da Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ)." - grifei
Entendo que, ao mencionar respeito à prescrição quinquenal, o título executivo não está afirmando expressamente que existem parcelas prescritas, mas sim que a prescrição, em tese e em regra, ocorre sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quer dizer, a prescrição é quinquenal e atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mas, no caso, tendo a ação sido ajuizada logo após a conclusão administrativa, cumpre reconhecer que não há prescrição. Isso porque o prazo prescricional ficou suspenso durante todo o trâmite administrativo (aproximadamente nove anos), nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
De todo modo, não há litigância de má-fé, que opôs embargos à execução a partir de interpretação possível e razoável do título executivo.
Assim, deve ser parcialmente provido o apelo, julgando-se improcedentes os embargos à execução.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004987-35.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50049873520164047000
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELANTE | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
: | EDSON NAVARRO | |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 740, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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