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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TRF4. 0013290-50.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:18:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. Considerando que a Renda Mensal Inicial adotada para o cálculo é decorrente da Carta de Concessão do Benefício, fornecida pela própria autarquia, não tem pertinência a alegação vertida pelo órgão ancilar. (TRF4, AC 0013290-50.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/12/2016)


D.E.

Publicado em 12/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013290-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JUAREZ MARQUES LUIZ
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Fink
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
Considerando que a Renda Mensal Inicial adotada para o cálculo é decorrente da Carta de Concessão do Benefício, fornecida pela própria autarquia, não tem pertinência a alegação vertida pelo órgão ancilar.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8643243v2 e, se solicitado, do código CRC C6302CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/11/2016 17:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013290-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
JUAREZ MARQUES LUIZ
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Fink
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social à execução que lhe move Juarez Marques Luiz, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo procedentes os embargos opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Juarez Marques Luiz para:
aplicar a RMI adequada, nos termos da fundamentação retro;
aplicar os juros de mora em 6% ao ano, desde a citação (01/06/2001) até 10/01/2003, quando então deverá ser de 12% ao ano;
correção monetária com base no IGP-DI;
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), poderando-se o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC. Entretanto, por litigar sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência a ela imposto pelo prazo legal.
Oportunamente, prossiga-se na execução.

Recorre o exeqüente, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo a correção do valor adotado a título de RMI uma vez que amparada no próprio documento fornecido pela autarquia. Assevera que a sentença apelada incorreu em erro ao se louvar na informação incorreta da Contadoria que alegou que o valor de R$ 310,27, lançado no mês de 05/96 está com equivoco porque seria devido par o ano de 1997, na forma indicado pelo embargante à fl. 09 dos embargos, posto que não extraiu a interpretação correta dos julgados lançados no processo de conhecimento, eis que o benefício a ser concedido tem por base o valor do benefício n. 0863836496 que teve cessação em 31/05/97 e o documento de fl. 410 dos autos indica que o valor na data de 11/96 era de R$ 310,27.

É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Trata-se de embargos opostos ao argumento de excesso no cálculo exeqüendo, motivadamente em razão da incorreção da RMI adotada. Sustentou a autarquia que a RMI correta importa em Cr$ 79.718,93 (setenta e nove mil setecentos e dezoito cruzeiros e noventa e três centavos) na DIB do benefício em 12/09/91.
A parte exeqüente, por sua vez, afirma a correção da RMI adotada, uma vez que oriunda e em conformidade com os documentos apresentados pela autarquia.
Com efeito, da leitura e análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que a RMI percebida pela parte autora, quando da concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 12/09/1991, importou em Cr$ 136.094,42, conforme faz ver a carta de concessão acostada (fls. 32). Assim, referido valor é que deve ser adotado para a feitura do calculo das diferenças devidas, não tendo pertinência a alegação vertida pelo órgão ancilar de que a RMI correta importou em Cr$ 79.718,93 (setenta e nove mil setecentos e dezoito cruzeiros e noventa e três centavos).
Em assim sendo, tenho que merece acolhida o recurso.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013290-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00414812720108210035
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
JUAREZ MARQUES LUIZ
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Fink
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1515, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741274v1 e, se solicitado, do código CRC FEA6FFAB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 17:00




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