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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL SUPERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO LIMITADO À NOVA RENDA MENSAL. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. TRF4. 5056...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:15:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL SUPERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO LIMITADO À NOVA RENDA MENSAL. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. 1. Na apuração das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, se o benefício recebido por determinado tempo tem renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, deverão ser abatidos os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. 2. Nas competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente há diferenças positivas em favor do segurado. Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida. 3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). (TRF4, APELREEX 5056630-03.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-03.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEVINO DA ROSA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL SUPERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO LIMITADO À NOVA RENDA MENSAL. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
1. Na apuração das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, se o benefício recebido por determinado tempo tem renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, deverão ser abatidos os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor.
2. Nas competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente há diferenças positivas em favor do segurado. Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações do embargado e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604637v3 e, se solicitado, do código CRC FB0FBD6B.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/07/2015 18:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-03.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEVINO DA ROSA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu patrono.

Em suas razões, sustenta a parte embargada que não pode haver descontos nas competências em que o benefício de auxílio-doença for superior ao valor da aposentadoria, uma vez que recebeu os valores legalmente e de boa-fé.

Apelou, ainda, o INSS, requerendo a reforma do julgado para que seja determinado que a execução prossiga conforme seus cálculos, ou seja, com juros não capitalizados.

Contrarrazoados os recursos, vieram conclusos os presentes autos.

É o relatório.
VOTO
Do abatimento dos valores pagos na via administrativa:

Durante o trâmite de ação para concessão de benefício previdenciário na via judicial, pode a parte autora recorrer novamente à via administrativa, sendo-lhe, nessa oportunidade, concedido outro benefício. Ressalto, contudo, que a concessão do benefício na via administrativa não pode, de maneira alguma, servir para elidir o direito do segurado ao benefício postulado na via judicial.
Todavia, quando da execução dos valores vencidos reconhecidos pelo título executivo judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente, deve ser feito o desconto de valores já recebidos do INSS a título de outros benefícios inacumuláveis.
A necessidade de ser efetuado o referido desconto, mesmo quando o título executivo não o determinou, é matéria já cediça neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.
1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
[...]
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 0001581-28.2010.404.9999/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 20/04/2010) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. PRÉVIO ABANDONO DAS ATIVIDADES. EXIGÊNCIA INCABÍVEL.
[...]
6. Comprovado o exercício de atividades insalubres em período suficiente à concessão de aposentadoria especial, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, observando-se, quanto ao pagamento dos atrasados, o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 0027522-15.2008.404.7100/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E 13/09/2011) (grifei)
Assim, mostra-se plenamente cabível o desconto dos valores já recebidos na via administrativa na quantia a ser executada.

Firmado tal entendimento, cabe distinguir duas situações:
1ª) Das competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente.
Nestes casos, há diferenças positivas em favor do segurado.
Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida.
2ª) Das competências em que houve pagamento em valor superior na via administrativa.
Nestes casos, realizada a dedução dos valores já recebidos, há diferença negativa, ou seja, em favor do INSS.
Tenho que, havendo saldo negativo para a parte que teve o direito reconhecido judicialmente, deve o valor ser ignorado. Explico.
Impende dizer que os benefícios recebidos de boa-fé, mesmo que por equívoco administrativo, são irrepetíveis. Segue nesse diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. MAJORAÇÃO. LEIS NºS 8.213/91 e 9.032/95. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO C. PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A MATÉRIA. NOVO POSICIONAMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AFASTADA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. PEDIDO DENEGADO. [...] IV - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos à título de benefício previdenciário em cumprimento a decisão judicial posteriormente rescindida. Pedido rescisório procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 4.185, Relator Min. Felix Fischer, DJE 24/09/2010) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 1.130.034, Relator Min. Og Fernandes, DJE 19/10/2009) (grifei)

Desse modo, resta provido o recurso do autor, uma vez que incabível a realização de descontos nas competências em que o benefício de auxílio-doença for superior ao valor da aposentadoria, pois recebidos legalmente e de boa-fé.

Juros capitalizados

Tenho que merece prosperar a pretensão do INSS no que tange aos juros moratórios, uma vez que a planilha de cálculo apresentada pelo autor aplica juros de mora de forma capitalizada, devendo ser modificada.

Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)
PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.
1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo,com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2011)

Assim, resta modificada a sentença no ponto.

Conclusão

A execução deve prosseguir com o afastamento dos juros capitalizados e sem a realização de descontos nas competências em que o benefício de auxílio-doença for superior ao valor da aposentadoria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-03.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50566300320144047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEVINO DA ROSA
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
APELADO
:
OS MESMOS
APELADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
ADVOGADO
:
WILLYAN ROWER SOARES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690956v1 e, se solicitado, do código CRC B5BA6520.
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