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EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULG...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:04:32

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA. 1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. A execução deve ser adstrita ao título executivo, razão pela qual devem ser observados os consectários nele previstos. (TRF4, AC 5022844-22.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)


Apelação Cível Nº 5022844-22.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EMA EMILIA HOMRICH MORAES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A execução deve ser adstrita ao título executivo, razão pela qual devem ser observados os consectários nele previstos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578080v5 e, se solicitado, do código CRC EDB03B23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:51




Apelação Cível Nº 5022844-22.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EMA EMILIA HOMRICH MORAES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por EMA EMILIA HOMRICH MORAES, para o efeito de, reconhecendo o equívoco cometido na memória de cálculo que embasa o feito executivo, reduzir o valor da execução para o montante de R$ 31.147,75, em fevereiro/2015. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC, na proporção de 50% para cada uma.
Em suas razões, sustenta o INSS, basicamente, que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser realizada na DIB, e não na data do direito adquirido, como realizado pela conta exeqüenda. Afirma que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT foi realizada em 04/85, evoluindo-se a renda a partir de 2,89 salários mínimos, quando o correto é restabelecer o poder aquisitivo que o benefício tinha na data da concessão, em 08/86, que era o equivalente a 2,35 salários mínimos.

Em suas razões, EMA EMÍLIA HOMRICH MORAES opõe-se à incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer a majoração dos honorários (sentença de 12/04/2016).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Equivalência salarial do artigo 58 do ADCT - cálculo na data do direito adquirido à renda mais vantajosa
O INSS sustenta que a equivalância salarial prevista no artigo 58 do ADCT deve ser apurada na DIB, enquanto o exequente a verificou em 04/85, porquanto mais favorável, tendo-o procedido em vista do direito adquirido.
Ora, o direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Há muito o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior STF e STJ também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II. Agravo não provido. (RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido. (RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)
Ponto relevante a ser enfrentado é a existência de direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) com retroação do período básico de cálculo (PBC) quando não houve alteração da legislação de regência. Quanto a este aspecto não encontro óbice à pretensão apresentada, pois a proteção ao direito adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente também para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico.
Neste sentido e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.
Aliás, esse foi exatamente o provimento alcançado por esta Corte quando do julgamento que ora se pretende executar. Leia-se da ementa do acórdão exequendo:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CF, ART. 5º, CAPUT E INCISO XXXVI; ART. 6º; ART. ART. 201, § 1º. LICC, ART. 6º. LEI 8.213/91, ART. 122 DECRETO 3.049/99, ART. 56. ENUNCIADO 01 MTPS - PORTARIA 3.286, DE 27/11/73. ENUNCIADO 05 DO CRPS. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO DO SEGURADO NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA RMI ADOTADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR-TETO. INPC. COEFICIENTE DE PENSÃO. 1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) com base em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, sob pena de afronta à Constituição Federal. 2. Irrelevante o fato de eventualmente não ter havido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação. 3. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. O que a Constituição Federal estabelece, e a Lei de Introdução ao Código Civil, com base nela, explicita, é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º); se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 4. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. A admissão desta possibilidade atenta contra a razoabilidade e contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 5. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de aposentar-se nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. Entendimento afeiçoado ao disposto no artigo 122 da Lei 8.213/91, ao artigo 56 do Decreto 3.049/99, ao Enunciado 1 divulgado pela Portaria MTPS 3.286, de 27/11/73, e ao Enunciado Nº 5 do CRPS. 6. Evidenciado nos autos que a RMI apurada na data apontada pelo segurado, e devidamente atualizada até a DER pelos critérios legais aplicáveis ao reajuste dos benefícios previdenciários, atingiria valor superior ao obtido pelo INSS, deve ser acolhida a pretensão. 7. Por força do disposto na Lei 6.708, de 30.10.79, que alterou o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.205, de 29/04/75, o menor e o maior valor-teto, previstos no art. 5º da Lei nº 5.890, de 08/06/1973, passaram a ser reajustados com base na variação do INPC a partir de maio de 1979, o que não foi observado, num primeiro momento, pelo INSS. 8. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo, tendo cessado com o advento da Portaria MPAS nº 2.840, de 30.04.82, a qual reparou o equívoco, fixando novos valores para maio/82 com a consideração do INPC acumulado desde maio de 1979. 9. Como a partir de maio de 1982 o menor e o maior valor-teto foram fixados em patamares que observavam o comando da Lei 6.708/79, somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982. 10. Em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U. de 27/12/2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 11. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 415454/SC, julgados em 08/02/07), as Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95 não incidem sobre os benefícios de pensão por morte concedidos anteriormente às suas respectivas vigências. 12. Necessidade de observância do princípio tempus regit actum, devendo os benefícios deferidos em momento pretérito ser regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5º, XXXVI da CF), até pela inexistência de previsão legal expressa determinando a retroação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.019876-1, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 16/03/2010)
Isso posto, não merece acolhida a irresignação da autarquia, confirmando-se a sentença no tópico.
Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009
Constou do acórdão exequendo:
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assim, também em virtude da coisa julgada, mantém-se a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos consectários da condenação.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 e seguintes do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência da lei, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
No caso dos autos, foram ambas as partes vencido e vencedor, tendo em vista a acolhida dos embargos quanto aos consectários e sua rejeição no que pertine ao cálculo da RMI.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para que seja fixada a verba honorária, não em quantia fixa, como procedido, mas em percentual de 10% do proveito econômico obtido pelas partes, respectivamente, a ser apurado pelo juízo da execução - o que determino considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o disposto no artigo 86, sendo vedada a compensação dessas verbas (artigo 85 § 14 do CPC/2015).
Por oportuno, saliento que, segundo precedentes deste tribunal, é inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (Embargos Infringentes 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por maioria, D.E. 25/10/2011), devendo ser observada a AJG eventualmente deferida.
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5022844-22.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50228442220154047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
EMA EMILIA HOMRICH MORAES
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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