APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-63.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AILTON SILVA DE SOUSA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
Considerando que a decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria por direito adquirido à aposentadoria integral, não incide, na hipótese, a decadência, dado que não transcorridos 10 anos entre a data do trânsito em julgado daquela ação, em 16-04-2010, e o ajuizamento desta, em 19-07-2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164183v5 e, se solicitado, do código CRC 7C90A17. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-63.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AILTON SILVA DE SOUSA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. Condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor impugnado, devidamente atualizado pelo IPCA-E.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, sustentando que se operou a decadência sobre o direito de revisão postulado na ação de conhecimento nº 50044603820114047201.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, o INSS, considerando o ajuizamento da presente ação em 19/07/2011, entendeu que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 15/12/1997.
Todavia, somente com o trânsito em julgado da ação em que reconhecido tempo de serviço superior a 35 anos surgiu o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em data anterior a da efetiva concessão.
Para melhor elucidar a questão transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
Não há falar em decadência no caso em questão, pois, embora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 108.641.741-8) tenha sido requerido em 15/12/1997 (DER), com fixação da DIP em 01/05/2001, a decisão judicial que reconheceu o tempo de mais de 35 anos à parte autora, garantindo a concessão da aposentadoria integral, transitou em julgado apenas em 16/04/2010 (evento 19), sendo certo que esse acréscimo ao tempo de contribuição era imprescindível para embasar os pedidos de retroação da DIB para 18/10/1996 e inclusão nos salários-de-contribuição do IRSM de fevereiro de 1994.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. TETO.
1. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora tenha sido concedida em 28-02-1992, a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria integral, proferida em ação judicial ajuizada em 02-10-2002, transitou em julgado apenas em 18-05-2011. Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, o qual foi ajuizado em 23-05-2012, entendo que não incide, na hipótese, a decadência.
(...) (TRF4, AC 5005836-13.2012.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/03/2014)
Conforme já esclarecido no acórdão prolatado na apelação cível nº 2000.72.01.000868-3 (evento 19), a fixação da DIP em 01/05/2001 ocorreu no curso da instrução desses autos, em 23/09/2000, cumprindo a autarquia previdenciária o comando da Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, de 04/04/2000, que revisou, administrativamente, o benefício do autor, concedendo-lhe o benefício com o tempo de 31 anos, 08 meses e 16 dias.
Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria por direito adquirido à aposentadoria integral, não incide, na hipótese, a decadência, dado que não transcorridos 10 anos entre a data do trânsito em julgado daquela ação, em 16-04-2010, e o ajuizamento desta, em 19-07-2011.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. TETO.
1. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora tenha sido concedida em 28-02-1992, a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria integral, proferida em ação judicial ajuizada em 02-10-2002, transitou em julgado apenas em 18-05-2011. Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, o qual foi ajuizado em 23-05-2012, entendo que não incide, na hipótese, a decadência.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
5. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). Como a presente demanda foi ajuizada sem que transcorridos os dois anos e meio contados desde o fim da interrupção da prescrição, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da primeira ação.
Apelação Cível Nº 5005836-13.2012.404.7205/SC, julgado em 12-03-2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
(...)
2. Não incide na hipótese a decadência, pois, embora a DIB do benefício de aposentadoria seja 03-10-1997, a reclamatória trabalhista ajuizada em 17-11-1995 só transitou em julgado em 22-09-2006, e a decisão da citada ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado e indeferido em 13-07-2009, sendo ajuizada a presente ação em 25-05-2010.
(...)
(AC n. 0008381-38.2011.404.9999/SC, publicado no D.E. de 13-07-2011)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
(...)
3. In casu, não incide a decadência, dado que, embora a DIB do benefício de aposentadoria seja 04-07-1997, a reclamatória trabalhista ajuizada em 29-03-1999 só transitou em julgado em 28-01-2003, e a decisão da citada ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, que foi formulado com o ajuizamento da presente ação em 24-07-2009.
(AC n. 0021350-23.2009.404.7100/RS, publicado no D.E. de 24-06-201
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença (10 % sobre o valor impugnado), considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC, devendo ser suportados pelo INSS.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-63.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50034776320164047201
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AILTON SILVA DE SOUSA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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