
Agravo de Instrumento Nº 5030699-65.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025840-46.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ELIEGE DE AZEVEDO VIANNA
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que, por unanimidade, considerou admissível a adequação ex oficio do valor atribuído à causa pela parte, autorizando a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal
A parte embargante sustenta, em breve resumo, a existência de omissão no julgado. Pede (1) se considere a jurisprudência da 1ª Seção do TRF1, que assumiu o entendimento de que excede a competência dos Juizados Especiais Federais a lide previdenciária que objetiva o deferimento de aposentadoria, quando se faz necessária a produção de prova complexa; e (2) se faça enfrentamento expresso e fundamentado das violações constitucionais e infraconstitucionais invocadas no agravo para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Da leitura das razões apresentadas pela parte embargante, visualizo, de fato, a existência de omissão a ser sanada, requisito este inafastável à interposição de embargos declaratórios. A decisão recorrida, nada obstante fundamentada, deixou de apreciar a alegação de incompatibilidade de processos que demandam a produção de prova complexa com o rito abreviado dos Juizados Especiais Federais.
Não procede, contudo, a alegação recursal.
Isso porque, não há previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em razão da complexidade da causa, nos termos previstos no § 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01 (TRF4, AG 5026996-63.2021.404.0000, 5ª TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2021).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPE-TÊNCIA ABSOLUTA. O valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é o critério legal para determinar a competência dos juizados especiais federais, não havendo previsão de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais em virtude da complexidade da causa, nos termos previsto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4, AG 5051035-27.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2022)
Portanto, considerando que o valor da causa, inferior a sessenta salários mínimos no caso dos autos, é critério legal e absoluto para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, tenho que inexistem razões para, com base na mera alegação de complexidade da causa, infirmar os termos da decisão agravada. O dano à parte agravante não se presume.
O prequestionamento numérico, ao fim, tal como postulado, é encarado pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate do tema no corpo do julgado é o que permite o acesso às instâncias superiores e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (ARE nº 1.073.395 AgR, Rel Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 271 de 18-12-2018).
Além disso, cumpre consignar que, na dicção do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, mas sem alterar o resultado do julgado.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565629v5 e do código CRC ed677aca.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030699-65.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025840-46.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ELIEGE DE AZEVEDO VIANNA
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOs aclaratórios. omissão. prequestionamento. ação complexa e rito dos juizados especiais federais. competência.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
2. O valor da causa é critério legal e absoluto para fixar a competência dos Juizados Especiais Federais, pouco importando, para fins legais, a complexidade da causa.
3. Hipótese em que não se presume dano ao direito da parte agravante, pela simples correção legal de procedimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, mas sem alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003565630v4 e do código CRC c6db91bf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5030699-65.2022.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: ELIEGE DE AZEVEDO VIANNA
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 287, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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