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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DECISÃO DA TURMA, DE FATO, TEM POR BASE UM MODELO QUE NADA TEM A VER COM A QUESTÃO. COMO O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM 14-10-2003, ...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DECISÃO DA TURMA, DE FATO, TEM POR BASE UM MODELO QUE NADA TEM A VER COM A QUESTÃO. COMO O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM 14-10-2003, NÃO SE APLICA O ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994 OU O § 3º DO ARTIGO 21 DA LEI N. 8.870/1994. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO. (TRF4, AC 5008637-82.2015.4.04.7208, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008637-82.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA LUCIA VENTURI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

RELATÓRIO

A sentença, no que realmente interessa ao julgamento dos embargos de declaração, tem o seguinte teor:

2.3. Do Caso concreto

No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 131.306.114-7 foi concedido à parte autora em 14/10/2003 (Ev. 1 - CCON9).

Segundo análise de cálculos elaborados pela Contadoria judicial (Ev. 30), restou identificada diferença positiva entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício não recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03).

Portanto, é procedente o pedido de aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 ou de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 sobre o benefício do autor, a fim de que o percentual expurgado na revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 seja incorporado ao valor do benefício por ocasião do primeiro reajuste.

O INSS recorreu, em suma sustentando que o caso da segurada, em face da data de início do seu benefício, nada tem a ver com a citada legislação.

A Turma manteve a sentença mediante decisão padronizada e por esse motivo a Autarquia embargou:

Outrossim, igualmente não cabe a aplicação do art 26 da Lei nº 8.870/94.

Pois bem, estabelece o referido dispositivo:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário de benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição,em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário de benefício considerado para aconcessão.Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário de contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Ora, aqui também verifica-se que a incidência do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício TENHA SIDO CONCEDIDO NO INTERSTÍCIO DE 05/04/91 A 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.

Como o benefício é de 14/10/2003, distante está do interregno previsto na norma legal.

........................................................................................................................................

A segurada foi intimada (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

Nesse caso, é necessário que se faça mea-culpa, pois a decisão padronizada da Turma não abrange a efetiva controvérsia.

Não há dúvida que o benefício foi deferido em 14-10-2003. Como consequência lógica, não se aplica o artigo 26 da Lei n. 8.870/1994:

Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Da mesma forma em face do § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.870/1994, pois a renda mensal do benefício da segurada não foi calculado com base no então vigente artigo 29 da Lei n. 8.213/1991.

Portanto, com efeitos modificativos, os embargos do INSS devem ser acolhidos e a sentença integralmente reformada para rejeitar a pretensão da segurada, que pagará honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953930v6 e do código CRC 79585263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 17/12/2021, às 15:30:48


5008637-82.2015.4.04.7208
40002953930.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008637-82.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA LUCIA VENTURI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DECISÃO DA TURMA, DE FATO, TEM POR BASE UM MODELO QUE NADA TEM A VER COM A QUESTÃO. COMO O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM 14-10-2003, não se aplica o artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 OU O § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.870/1994. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953931v3 e do código CRC b04c5b7f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5008637-82.2015.4.04.7208/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA LUCIA VENTURI (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

A autora pediu a recomposição da renda mensal, mediante a aplicação do índice de reajuste teto (diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo vigente). Sustentou que a média dos salários de contribuição (R$ 2.064,69) foi limitada ao teto (R$1.869,34) da data da concessão - 14/10/2003.

Ocorre que, na linha de entendimento adotada pelo STF no RE 564.354, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.

Assim, embora a média dos salários de contribuição fosse R$ 2.064,69, o salário de benefício, calculado após a aplicação do fator previdenciário, alcançou o valor de R$ 1.539,70, quando o teto era de 1.869,34. Portanto, não há excedente a ser recuperado.

Em tais termos, por razões diversas, acompanho o Relator para dar provimento aos embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de procedência do pedido.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:06.

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