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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO JÁ HAVIA SIDO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, POIS ELA FOI RESOL...

Data da publicação: 01/10/2021, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A QUESTÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO JÁ HAVIA SIDO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO, POIS ELA FOI RESOLVIDA EXPRESSAMENTE POR MEIO DA SENTENÇA, O RECURSO DO INSS NÃO A ABRANGIA E NÃO ERA CASO DE REMESSA NECESSÁRIA. ELE FOI INTIMADO DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. DESPROVIMENTO. (TRF4, AC 5013693-74.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013693-74.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IRACI SOARES PENA (AUTOR)

ADVOGADO: ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Juiz reconheceu o exercício de trabalho sob condições especiais durante vários períodos de tempo. Ainda assim o segurado não completou os requisitos para o deferimento do benefício na DER. Ao INSS foi então determinado que concedesse a ele "o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, requerido sob o nº 165.397.559-5, a partir da data em que implementou os requisitos, mediante cômputo dos períodos de tempo de serviço ou contribuição acima delimitados, do tempo posterior a DER, e dos demais já computados nos autos do processo administrativo, com renda mensal inicial (RMI) em valor a ser apurado pelo próprio INSS" (grifo).

O seu recurso abrangia duas pretensões: [a] "alteração da DER para o dia em que o Recorrente completa os requisitos da aposentadoria pela regra 85/95"; [b] "a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009".

O INSS também recorreu, porém apresentou petição absolutamente genérica, que não foi conhecida. Além disso, declarou-se não ser o caso de remessa necessária.

A Turma deu provimento ao recurso do segurado, pois ele cumpria "em 29-10-2015 os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário". O dispositivo da decisão é do seguinte teor (grifo):

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso (inclusive embargos de declaração), deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação do INSS (o segurado deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão). Os efeitos financeiros da condenação, visto que não há qualquer impugnação e não é caso de remessa necessária, ocorrem "a partir da data em que [ele] implementou os requisitos [para a concessão da aposentadoria]" (no caso, 29-10-2015). Os honorários devidos pelo INSS são majorados para 15% em face da incidência do § 11 do artigo 85 do CPC.

Em outras palavras, a sentença foi alterada apenas com relação à DER reafirmada. E tanto aquela estabelecida pelo Juízo de origem quanto a fixada pelo Tribunal eram posteriores ao encerramento do Processo Administrativo e anteriores à data do ajuizamento (4-10-2016). De acordo com a decisão, se o INSS não se conformava com o fato de a DER reafirmada ter sido estabelecida em data anterior à da citação, ele teria que ter recorrido especificamente, pois não era caso de remessa necessária.

Ele embargou: "Excelência, num primeiro momento, é de se salientar a necessidade de interposição dos embargos de declaração, pois a data para a qual a DER foi reafirmada foi fixada somente no acórdão".

De fato, a data de 29-10-2015 foi fixada pela Turma, mas a possibilidade de que os efeitos financeiros da reafirmação da DER ocorressem em data anterior ao ajuizamento ou à citação já haviam sido definidos na origem. Então, o que estava em debate é se houve ou não preclusão a respeito desse ponto da sentença. A questão nada tinha a ver com o sentido, alcance, vigência ou validade dos artigos citados pelo INSS: "Decidindo em sentido contrário esta E. Turma acabou por se omitir quanto a aplicação ao caso do art. 240 do CPC c/c artigos 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91".

Daí a razão pela qual a Autarquia foi intimada (EVENTO 20):

É bem evidente que a petição da Autarquia foi juntada, na melhor hipótese, sem que se tenha procedido à simples leitura da decisão da Turma. De acordo com o inciso IV do artigo 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Então, antes de analisar os embargos, defiro o prazo adicional de cinco dias para que o INSS indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ele já estará ciente da pena prevista no artigo 81 do CPC. Caso contrário ou no silêncio certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se. Intime-se.

Houve insistência por meio de petição da qual consta expressamente o seguinte: "Foi esclarecido especificamente que a data para a qual a DER foi reafirmada foi fixada somente no acórdão. A partir deste momento se tornou possível verificar que a data da DER reafirmada foi após a conclusão do processo administrativo. E justificado que, quando a DER é reafirmada para momento após o processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o momento correto para a fixação da nova DER é a citação do réu (momento em que a Autarquia teve ciência da pretensão)".

É o relatório.

VOTO

Como é simples perceber a partir da leitura do relatório, a pretensão do INSS não faz qualquer sentido. Além disso, não corresponde à verdade a alegação de que apenas a partir do julgamento pela Turma "se tornou possível verificar que a data da DER reafirmada foi após a conclusão do processo administrativo". A data fixada pelo Juízo de origem já era anterior à data do ajuizamento e o INSS não recorreu.

Daí a razão pela qual a Turma expressamente decidiu que "[os] efeitos financeiros da condenação, visto que não há qualquer impugnação e não é caso de remessa necessária, ocorrem 'a partir da data em que [ele] implementou os requisitos [para a concessão da aposentadoria]' (no caso, 29-10-2015)".

A atitude caracteriza, na melhor hipótese, o procedimento temerário (inciso V do artigo 80 do CPC) - admitindo-se que a petição foi apenas juntada de modo displicente e não havia intenção de ludibriar. Como consequência, incide multa no montante de dois por cento e a indenização prevista no § 3º do artigo 81, arbitrada em vinte por cento (ambas sobre o valor da causa atualizado).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa por litigância de má-fé.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471445v8 e do código CRC b5f6bf06.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013693-74.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise, peço vênia ao e. Relator para divergir apenas no tocante a aplicação da multa e indenização.

Trata-se de primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que não conheceu da apelação do INSS, deu parcial provimento à apelação do segurado e determinou o cumprimento imediato do acórdão.

O Eminente Relator propõe a rejeição dos aclaratórios com a imposição de multa e demais consectários legais. O Código de Processo Civil prevê o seguinte:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Tenho que a imposição das penalidades acima mencionadas pressupõe a demonstração de má-fé do Recorrente. No caso em apreço, não identifico esse elemento, já que são trazidos argumentos, em princípio, legítimos - ainda que infundados - para a modificação da decisão atacada.

Observe-se, também, que, sob pena de não se comprometer o direito de defesa, a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, somente é cabível para aquelas situações em que seja inequívoca a atuação abusiva da parte, de forma tal, que seja detectável de plano o uso exacerbado do instrumento recursal com o mero intuito de retardar o andamento processual, ante a inexistência de argumentos fáticos e jurídicos quanto ao objeto do litígio.

Nesse sentido, é bastante exemplificativo o aresto a seguir transcrito:

"MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em que pese o fato de terem sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração aviados, não se pode dizer que tiveram o fito de procrastinar o andamento do feito, se a parte buscou, através deles, solucionar questão que entendia não ter sido abordada, em sua plenitude, pela r. sentença de origem – e que, caso deixasse de ser reavivada, naquele momento, não mais poderia ser suscitada”. (Processo n°. 01124-2006-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05/10/2007).

Cumpre ainda observar que, em consonância com o enunciado da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Assim, peço vênia ao Relator para divergir quanto ao ponto atinente à aplicação da multa e indenização previstas, respectivamente, no artigo 1.026, §2º, e artigo 81, §3º, ambos do CPC.

Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento aos embargos de declaração, sem a imposição da multa e indenização previstas, respectivamente, no § 2º do artigo 1.026 e §3º do artigo 81, ambos do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002832187v3 e do código CRC 2bf19d6d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013693-74.2016.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: IRACI SOARES PENA (AUTOR)

ADVOGADO: ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação já havia sido atingida pela preclusão, pois ela foi resolvida expressamente por meio da sentença, o recurso do inss não a abrangia e não era caso de remessa necessária. elE FOi INTIMADO DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIu. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471446v6 e do código CRC c3c03b86.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5013693-74.2016.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: IRACI SOARES PENA (AUTOR)

ADVOGADO: ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1254, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5013693-74.2016.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: IRACI SOARES PENA (AUTOR)

ADVOGADO: ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTAS, RESPECTIVAMENTE, NO § 2º DO ARTIGO 1.026 E §3º DO ARTIGO 81, AMBOS DO CPC, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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