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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA RESOLVEU A QUESTÃO QUE ERA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. O SEGURADO, NÃO SE CONFO...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:21

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA RESOLVEU A QUESTÃO QUE ERA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. O SEGURADO, NÃO SE CONFORMANDO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, INTERPÔS EMBARGOS E REPLICOU OS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPRESSAMENTE REFUTADOS. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELE FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. (TRF4, AG 5059463-32.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059463-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA NETO

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

As partes formularam acordo do qual constavam as seguintes cláusulas: [a] “Caso a parte autora retorne ao trabalho sujeito a agentes nocivos, o INSS cessará a aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei 8.213/91”; e, [b] “eventuais pagamentos em desacordo às condições acima serão objeto de compensação quando da execução do julgado”.

O Juízo de origem, em face de pedido da Autarquia, proferiu a seguinte decisão:

Como a parte autora ainda não comprovou o afastamento da atividade de risco, que no caso do cirurgião-dentista autônomo se dá com a comprovação da baixa junto ao Conselho Regional de Odontologia, poderia haver pagamentos de benefício de forma irregular, autorizando a compensação ajustada no acordo homologado.

Assim, acolho o pedido do INSS e determino o bloqueio dos valores requisitados no precatório nº 50239523620204049388, até a comprovação pela parte autora do afastamento da atividade de risco que ensejou o pagamento da aposentadoria especial, conforme requisitado na petição do evento 76.

Solicite-se à Secretaria de Precatório o bloqueio do precatório nº 50239523620204049388, servindo esta decisão como ofício.

O agravante recorreu, em suma, sustentando que no acordo não havia previsão acerca da comprovação de desligamento. Como consequência, caberia à “Previdência Social a prova de que o demandante continua exercendo atividade ‘especial’, como bem lançado, diga-se no exame do Tema 709, pelo Supremo Tribunal Federal”.

A Turma resolveu expressamente a questão levantada pelo segurado:

Há previsão legal de cancelamento automático da aposentadoria especial em caso de continuidade do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91); houve questionamento quanto à sua constitucionalidade, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), firmado entendimento pela constitucionalidade.

In casu, o agravante aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 6 - ACORDO3), em que está claro o seguinte: I) a aposentadoria especial seria cancelada se retornasse (ou continuasse) ao trabalho sujeito a agentes nocivos ("b"); II) seria reconhecido como devido o pagamento do benefício entre a DIB e a implantação ("c"); III) ressalvado que eventual pagamento realizado em desacordo com as condições seria objeto de compensação na fase executiva ("d").

No entanto, surge a questão sobre a quem cabe a verificação da continuidade do labor nocivo, se ao INSS ou ao próprio segurado.

Ora, na medida em que concordou com as condições do acordo homologado, é imperativo ao autor comprovar que não mais executa a atividade laboral nociva, pois esta é a mais relevante condição para a manutenção do benefício, bem como para o recebimento das prestações vencidas. Nesta perspectiva, então, não cabe a transferência do ônus da prova ao INSS, que está cumprindo diligentemente com a sua parte no acordo.

Logo, a par de benefício estar sujeito ao cancelamento, os valores correspondentes às prestações posteriores à implantanção deverão ser deduzidas do crédito principal em execução caso o autor não comprove o seu afastamento da atividade especial.

O segurado embargou e simplesmente replicou os mesmos argumentos que já foram sustentados e refutados perante o Tribunal (grifo):

Logo, como não há previsão no acordo firmado entre as partes e nem determinação judicial, com trânsito em julgado, a favor da proibição da continuidade do exercício de atividade especial, não há como ser exigido o “desligamento/afastamento da atividade que deu origem ao benefício previdenciário” e muito menos jurisprudência que possa agasalhar a tese/exigência levantada.

Ainda, como demonstrado, mesmo que não sejam acolhidos os Embargos Declaratórios interpostos junto ao Egrégio Supremo Tribunal, é ilegal ser exigida a comprovação, por parte do segurado, do “desligamento”, cabendo a Previdência Social, a comprovação de suas alegações, ou seja, de que o segurado continua a exercer atividade “especial”.

Daí a razão pela qual ele foi intimado:

Obviamente não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É bem evidente que [o segurado] não se conforma com o critério de julgamento. Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo a respeito do que ela já se manifestou. Em suma, com o volume de processos em tramitação no Tribunal, os seus Juízes não podem se dar ao luxo de decidir duas vezes exatamente a mesma questão.

Então, antes de analisar a sua pretensão, defiro o prazo adicional de cinco dias para que ela indique o seu real interesse na sua apreciação. Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ela já estará ciente da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade. Caso contrário ou no silêncio certifique-se a preclusão e retornem.

Houve insistência (EVENTO 27).

É o relatório.

VOTO

O que o segurado está fazendo é pura protelação, pois a controvérsia diz respeito apenas à interpretação do acordo formulado entre as partes. O agravante alegou a inexistência de previsão acerca da comprovação de desligamento da atividade nociva. Como consequência, caberia à “Previdência Social a prova de que o demandante continua exercendo atividade ‘especial’, como bem lançado, diga-se no exame do Tema 709, pelo Supremo Tribunal Federal”.

A Turma discordou e decidiu o seguinte:

Ora, na medida em que concordou com as condições do acordo homologado, é imperativo ao autor comprovar que não mais executa a atividade laboral nociva, pois esta é a mais relevante condição para a manutenção do benefício, bem como para o recebimento das prestações vencidas. Nesta perspectiva, então, não cabe a transferência do ônus da prova ao INSS, que está cumprindo diligentemente com a sua parte no acordo.

Essa era a única questão a ser debatida. Como é simples perceber, obviamente não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre o que ela já se manifestou ou sobre algo que é absolutamente desnecessário para o julgamento. Em suma, com o volume de processos em tramitação no Tribunal, os seus Juízes não podem se dar ao luxo de decidir duas vezes exatamente a mesma questão. Embora seja irrelevante se o embargante vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é óbvio que ele já se beneficiou, pois vai usufruir de um prazo muito superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes.

O intuito protelatório é evidente. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ.

Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, o segurado pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459920v8 e do código CRC 2270c413.Informações adicionais da assinatura:
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5059463-32.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5059463-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA NETO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise, peço vênia ao e. Relator para divergir apenas da aplicação da multa.

Trata-se de primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

O Eminente Relator propõe a rejeição dos aclaratórios com a imposição de multa e demais consectários legais. O Código de Processo Civil prevê o seguinte:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Tenho que a imposição das penalidades acima mencionadas pressupõe a demonstração de má-fé do Recorrente. No caso em apreço, não identifico esse elemento, já que são trazidos argumentos, em princípio, legítimos - ainda que infundados - para a modificação da decisão atacada.

Observe-se, também, que, sob pena de não se comprometer o direito de defesa, a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, somente é cabível para aquelas situações em que seja inequívoca a atuação abusiva da parte, de forma tal, que seja detectável de plano o uso exacerbado do instrumento recursal com o mero intuito de retardar o andamento processual, ante a inexistência de argumentos fáticos e jurídicos quanto ao objeto do litígio.

Nesse sentido, é bastante exemplificativo o aresto a seguir transcrito:

"MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em que pese o fato de terem sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração aviados, não se pode dizer que tiveram o fito de procrastinar o andamento do feito, se a parte buscou, através deles, solucionar questão que entendia não ter sido abordada, em sua plenitude, pela r. sentença de origem – e que, caso deixasse de ser reavivada, naquele momento, não mais poderia ser suscitada”. (Processo n°. 01124-2006-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05/10/2007).

Cumpre ainda observar que, em consonância com o enunciado da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Assim, peço vênia ao Relator para divergir apenas quanto ao ponto atinente à aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.

Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento aos embargos de declaração, sem a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759755v2 e do código CRC 59266512.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5059463-32.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA NETO

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA resolveu a QUESTão que era SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A manutenção da DECISÃO proferida na origem. O SEGURADO, NÃO SE CONFORMANDO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, INTERPÔS EMBARGOS E REPLICOU OS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPRESSAMENTE REFUTADOS. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELE FOI INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459921v4 e do código CRC 1a8b47f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2021, às 9:34:40


5059463-32.2020.4.04.0000
40002459921 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/04/2021 A 22/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059463-32.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA NETO

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/04/2021, às 00:00, a 22/04/2021, às 14:00, na sequência 2160, disponibilizada no DE de 05/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5059463-32.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: FERNANDO PEREIRA DE SOUZA NETO

ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 13, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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