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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA RESOLVEU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DE MODO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. OS APELANTES, NÃO SE CONFORMANDO C...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:43

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA RESOLVEU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DE MODO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. OS APELANTES, NÃO SE CONFORMANDO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, INTERPUSERAM EMBARGOS E REPLICARAM OS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPRESSAMENTE REFUTADOS. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELES FORAM INTIMADOS ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIRAM. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. (TRF4, AC 5012516-96.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012516-96.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: NOELI CARVALHO DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: ARMANDO CARVALHO TEIXEIRA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: MARIA IZABEL CARVALHO TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: GEORGINA TEIXEIRA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: IARA TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor) (RÉU)

RELATÓRIO

Os apelantes embargaram e simplesmente replicaram os mesmos argumentos de fato que já foram sustentados durante todo do processo. Eles simplesmente não se conformavam com o critério de julgamento:

Assim sendo, Excelências, haja vista que esse é o último grau judicial capaz de analisar as provas no processo previdenciário, pugna-se pela empatia desta Colenda Corte, para que sejam analisadas todas as provas juntadas, especialmente os requerimentos administrativos formulados e situação de vida da Segurada no momento da DER, TUDO no sentido de, sanar a contradição presente, fixando os efeitos financeiros da aposentadoria por idade híbrida, já reconhecida, na DER em 02/10/2008.

Daí a razão pela qual eles foram intimados:

Então, antes de analisar os embargos, defiro o prazo adicional de cinco dias para que os apelantes indiquem o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, eles já estarão cientes da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade. Caso contrário ou no silêncio certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se. Intime-se.

Houve insistência.

É o relatório.

VOTO

Como é simples perceber, obviamente não havia omissão ou qualquer contradição, pois a que “permite o provimento de embargos declaratórios é aquela interna da decisão, representada pelo conflito lógico entre proposições do decisum" (TRESC - Acórdão n. 22.491, de 19-8-2008, relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari). Ela não se verifica, por exemplo, nas hipóteses de "contradição" com a prova dos autos, com a Lei ou com a opinião da própria parte.

Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo a respeito do que ela já se manifestou. Em suma, com o volume de processos em tramitação no Tribunal, os seus Juízes não podem se dar ao luxo de decidir duas vezes exatamente a mesma questão. Embora seja irrelevante se a embargante vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é óbvio que ela já se beneficiou, pois está usufruindo de um prazo muito superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes.

O intuito protelatório é evidente. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ.

Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, os apelantes pagarão multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001653171v8 e do código CRC f4743e64.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/3/2021, às 7:56:38


5012516-96.2016.4.04.7100
40001653171.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012516-96.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NOELI CARVALHO DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: ARMANDO CARVALHO TEIXEIRA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: MARIA IZABEL CARVALHO TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: GEORGINA TEIXEIRA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: IARA TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise, peço vênia ao e. Relator para divergir apenas da aplicação da multa, considerando que a questão, quanto ao mérito, apresenta certo grau de complexidade.

Trata-se de primeiros embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, negou provimento ao recurso da parte autora e determinou o cumprimento imediato do acórdão..

O Eminente Relator propõe a rejeição dos aclaratórios com a imposição de multa e demais consectários legais. O Código de Processo Civil prevê o seguinte:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Tenho que a imposição das penalidades acima mencionadas pressupõe a demonstração de má-fé do Recorrente. No caso em apreço, não identifico esse elemento, já que são trazidos argumentos, em princípio, legítimos - ainda que infundados - para a modificação da decisão atacada.

Observe-se, também, que, sob pena de não se comprometer o direito de defesa, a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, somente é cabível para aquelas situações em que seja inequívoca a atuação abusiva da parte, de forma tal, que seja detectável de plano o uso exacerbado do instrumento recursal com o mero intuito de retardar o andamento processual, ante a inexistência de argumentos fáticos e jurídicos quanto ao objeto do litígio.

Nesse sentido, é bastante exemplificativo o aresto a seguir transcrito:

"MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Em que pese o fato de terem sido julgados improcedentes os Embargos de Declaração aviados, não se pode dizer que tiveram o fito de procrastinar o andamento do feito, se a parte buscou, através deles, solucionar questão que entendia não ter sido abordada, em sua plenitude, pela r. sentença de origem – e que, caso deixasse de ser reavivada, naquele momento, não mais poderia ser suscitada”. (Processo n°. 01124-2006-033-03-00-0 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Desembargador Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 05/10/2007).

Cumpre ainda observar que, em consonância com o enunciado da Súmula 98/STJ, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Assim, peço vênia ao Relator para divergir apenas quanto ao ponto atinente à aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.

Ante ao exposto, voto por NEGAR provimento aos embargos de declaração, sem a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002466006v2 e do código CRC 660d6780.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 21:33:56


5012516-96.2016.4.04.7100
40002466006.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012516-96.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMBARGANTE: NOELI CARVALHO DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: ARMANDO CARVALHO TEIXEIRA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: MARIA IZABEL CARVALHO TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: GEORGINA TEIXEIRA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: IARA TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor) (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA RESOLVEU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DE MODO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. Os apelantes, NÃO SE CONFORMANDO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO, INTERPuSeram EMBARGOS E REPLICaram OS MESMOS ARGUMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO EXPRESSAMENTE REFUTADOS. ÓBVIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ELEs FOram INTIMADOs ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIram. ABSOLUTA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, QUE SÃO DECLARADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido em parte o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001653172v5 e do código CRC 35ad267b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:29:42


5012516-96.2016.4.04.7100
40001653172 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5012516-96.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: NOELI CARVALHO DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: ARMANDO CARVALHO TEIXEIRA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: MARIA IZABEL CARVALHO TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: GEORGINA TEIXEIRA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: IARA TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/03/2021

Apelação Cível Nº 5012516-96.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NOELI CARVALHO DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: ARMANDO CARVALHO TEIXEIRA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: MARIA IZABEL CARVALHO TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: GEORGINA TEIXEIRA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: IARA TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/03/2021, na sequência 305, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5012516-96.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: NOELI CARVALHO DE SOUZA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: ARMANDO CARVALHO TEIXEIRA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: MARIA IZABEL CARVALHO TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: GEORGINA TEIXEIRA FERNANDES (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: IARA TEIXEIRA COSTA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 317, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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