EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5026925-08.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300711-95.2016.8.24.0043/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: EDI SIEVERS
ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO GASS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSS em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte embargante, em sua razões (evento 14), sustenta que, apesar de constar da fundamentação do voto condutor que deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, não houve, em sua conclusão, qualquer referência à alteração ex officio da sentença no ponto.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
No caso concreto, a sentença assim dispôs quanto à atualização monetária das parcelas vencidas (evento 2, SENT107):
DISPOSITIVO
Ante o exposot, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação previdenciária ajuizada por EDI SIEVERS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, nos termos do art 487, I, do CPC:
(...)
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, estes valores serão corrigidos de acordo com a tese firmada pelo STF no RE870.947 "A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: 1º INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); 2º IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 doSTJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97". Observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
O feito foi remetido a esta instância em virtude da remessa necessária e da interposição de apelação pelo INSS.
O recurso da autarquia, todavia, nada referiu a respeito dos índices de correção monetária aplicáveis (evento 2, APELAÇÃO112).
O voto condutor do acórdão ora embargado não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS, determinando, ainda, a implantação do benefício.
Ainda, observa-se o seguinte trecho de sua fundamentação:
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Vê-se, portanto, que o voto condutor do acórdão embargado deliberou no sentido de ser aplicável o INPC como índice de atualização monetária, em se tratando de benefício de natureza previdenciária, afastando, portanto, a aplicação do IPCA-E, determinada na sentença a partir de 30/06/2009.
Contudo, não houve, no dispositivo, qualquer menção à alteração do índice de atualização monetária, a qual, frise-se, ocorre de ofício, considerando o não conhecimento da remessa necessária e a ausência de insurgência recursal do INSS no ponto.
Assim, no dispositivo, onde se lê:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Leia-se:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, alterar, de ofício, os índices de atualização monetária e determinar a implantação do benefício.
Nesses termos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001627481v6 e do código CRC 7fa3b851.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5026925-08.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300711-95.2016.8.24.0043/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: EDI SIEVERS
ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO GASS
EMENTA
embargos de declaração. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO À FUNDAMENTAÇÃO do seu voto condutor.
Verificado que o dispositivo do acórdão embargado não se harmoniza com a fundamentação de seu voto condutor, impõe-se a adequação daquele.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026925-08.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDI SIEVERS
ADVOGADO: ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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