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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZA...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Partindo a decisão embargada de premisa equivocada, qual seja a de que o autor não havia apelado quanto ao marco final do benefício, quando, em realidade, este pedido fora ventilado nas razões de insurgência, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise da tese apresentada. 2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para recuperação da capacidade do autor, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em 01-3-2020. 3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada. 4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado. 5. Embargos de declaração acolhidos. (TRF4, AC 5014976-50.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014976-50.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000684-98.2019.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: TEODORO BERTOLDO BACKES

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício, desde a DCB.

2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a data de 01/03/2020, nos termos do laudo pericial juidicial.

O embargante, em suas razões, sustenta a omissão do julgado quanto ao marco final do benefício, ponto que restou questionado em sua apelação, mas que não foi analisado pela Turma.

O INSS foi intimado para oferecer resposta aos embargos, havendo se dado por ciente com renúncia ao respectivo prazo.

É o relatório.

VOTO

A sentença determinou que o INSS restabeleça o auxílio-doença em favor do autor desde 12/04/2019 (dia seguinte ao da data da cessação do benefício na esfera administrativa) e DCB em 15/03/2020.

Na apelação, o autor requereu a reforma da sentença no que diz respeito ao marco inicial do benefício, sustentando que este deve ser fixado em 11.04.2019 (data da cessação do benefício que percebia), requerendo, ainda, seja afastado o marco final apontado, eis que o prazo de recuperação sugerido pelo perito trata-se de mera estimativa.

Já o INSS requereu a fixação da DIB na data de 01/11/2019, conforme a perícia judicial, com DCB no prazo de 04 meses.

A decisão embargada confirmou a sentença confirmou a sentença no que tange ao marco inicial do benefício, em relação ao qual o autor não possuía interesse processual.

Quanto ao marco final, a decisão embargada consignou que o autor não havia apelado, partindo, pois, de premissa equivocada, devendo, por tal motivo, ser integrada.

Passa-se à fazê-la.

No caso dos autos, a Turma constatou a presença da incapacidade da autora desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido pelo autor.

O perito nomeado em juízo consignou que o autor é portador de moléstias ortopédicas na coluna lombar, com incapacidade laboral total e temporária, desde a data da perícia, pelo prazo de 04 meses.

Pois bem.

Quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, tecem-se as considerações que se seguem.

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Veja-se que o perito, em seu laudo projetou um prazo de recuperação, sugerindo-o de forma a estimá-lo em 04 meses contados da data da realização da perícia.

O referido prazo sugerido pelo perito consiste, como visto, em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.

Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em 01-3-2020.

Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

Logo, a cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Consequentemente, deve ser reformada a decisão embargada.

Neste cenário, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Malgrado o provimento da apelação do autor, na porção conhecida, não há modificação quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, exceto no que tange à base de cálculo que, por força da apelação provida, passa a não mais ser limitada em 15/03/2020.

Não mais se limitando a 15-3-2020, tem-se que a apelação do INSS, que havia sido parcialmente acolhida, passa a ter seu provimento negado.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes quanto ao termo final do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795373v7 e do código CRC bda62c2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:22:48


5014976-50.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014976-50.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000684-98.2019.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: TEODORO BERTOLDO BACKES

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. VERIFICAÇÃO. MARCO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. prazo de duração. necessidade de realização de perícia administrativa. reconhecimento.

1. Partindo a decisão embargada de premisa equivocada, qual seja a de que o autor não havia apelado quanto ao marco final do benefício, quando, em realidade, este pedido fora ventilado nas razões de insurgência, revela-se, de rigor, sua integração, com a análise da tese apresentada.

2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para recuperação da capacidade do autor, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta com precisão matemática acerca do tempo de duração da incapacidade laboral. Logo, não há falar em fixação do termo final do benefício em 01-3-2020.

3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.

4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.

5. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes quanto ao termo final do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795374v4 e do código CRC f50e51a4.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5014976-50.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEODORO BERTOLDO BACKES

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1470, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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