EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045506-95.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em obscuridade, uma vez que a fundamentação não guarda relação com a questão discutida no agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Efetivamente, o acórdão prolatado na sessão de 26.11.2019 não resolveu a questão debatida nos autos, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, modificando-se a fundamentação pela que passo a expor.
Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente e pela contadoria do juízo, homologados pela decisão agravada, apuraram uma nova RMI mediante a retroação da DIB original de 22.06.2004 para 30.11.2003 (DER), retroação que, segundo o agravante, não teria sido determinada pelo título judicial. Conforme sustenta, a nova RMI não seria de R$ 1.597,52, e sim de R$ 1.437,23 (abaixo, inclusive, da RMI original).
A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando, em suma, que o acórdão exequendo reconheceu o direito à retroação da DIB, defendendo, no mais, a correção dos cálculos homologados.
A questão em discussão neste agravo de instrumento é de interpretação do título executivo judicial.
Faço um breve resumo do caso desde a origem da ação.
A ação visou ao reconhecimento do tempo especial de 01.04.1969 a 31.07.1970 com conversão em tempo comum e acréscimo decorrente dessa conversão ao tempo global de contribuição, o qual passaria a totalizar 35 anos, 7 meses e 19 dias. Em decorrência do acréscimo, a ação pleiteou a retroação da DIB de 22.06.2004 para 30.11.2003 (DER). Por consequência, também postulou a incorporação prevista no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e o reflexo decorrente do reajustamento do teto previsto pela EC 41/03.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
O acórdão reformou a sentença provendo a apelação do segurado nos seguintes termos:
[...]
Do direito à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) tempo reconhecido administrativamente: 35 anos, 01 mês e 05 dias (evento 1, PROCADM9, fl. 7);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 06 meses e 12 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 07 meses e 17 dias.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Revisão novos tetos previdenciários
A parte autora requer o cálculo da RMI da aposentadoria com base em direito adquirido em 30/11/2003, incidindo o novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época, quando da concessão, há, em tese, direito à revisão dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354).
Se, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, houver limitação do salário-de-benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário-de-contribuição, adequando-se ao novo limite, que é o pedido do presente feito, aplicando-se o que foi definido pelo STF no julgamento do RE 564354.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487).
O recálculo nos termos pleiteados é de ser deferido, uma vez demonstrada que a alteração de teto previdenciário interfere no valor da renda mensal devida.
[...] (grifei)
Pois bem.
O art. 489, § 3º, do CPC/15 assim dispõe:
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Na interpretação dessa regra, cito a lição de abalizada doutrina (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 579):
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos (postulado da unidade da interpretação da sentença) e em conformidadade com o princípio da boa-fé (arts. 5.º e 489, § 3.º, CPC). Em outras palavras, é preciso respeitar a sentença como uma unidade de sentido e interpretá-la dentro do quadro de expectativas legítimas geradas pelo debate judiciário.
Embora o acórdão exequendo não seja cristalino ao determinar a retroação da DIB para 30.11.2003, é perfeitamente possível inferir que, ante o reconhecimento do tempo especial e de sua conversão em tempo comum, com a adição de 6 meses e 12 dias (totalizando 35 anos, 7 meses e 17 dias), e com a aferição de que a elevação do teto pela EC 41/2003 (publicada em 31.12.2003) interfere no valor da renda mensal devida, houve o efetivo reconhecimento do direito à revisão da renda inicial em função do direito adquirido ao benefício em 30.11.2003 (retroação da DIB) - com a necessária dedução, do tempo total de serviço/contribuição, do período que medeia entre a primeira DIB (22.06.2004) e a nova DIB (30.11.2003), correspondente a 6 meses e 1 dia.
Assim, estão corretos os cálculos realizados pela contadoria do juízo de origem - RMI de R$ 1.597,52 na DIB 30.11.2003 (eventos 145, 146 e 156) - e a decisão agravada, que os homologou (evento 157).
O agravo de instrumento deve ser desprovido, portanto.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001638337v24 e do código CRC 99f45acf.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5045506-95.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O art. 489, § 3º, do CPC/15 dispõe que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Conforme abalizada doutrina, "é preciso respeitar a sentença como uma unidade de sentido e interpretá-la dentro do quadro de expectativas legítimas geradas pelo debate judiciário" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 579).
2. Partindo-se da premissa de que a boa-fé deve pautar a interpretação do julgado, no caso dos autos, embora o acórdão exequendo não seja cristalino ao determinar a retroação da DIB para 30.11.2003, é perfeitamente possível inferir que, ante o reconhecimento do tempo especial e de sua conversão em tempo comum, com a adição de 6 meses e 12 dias (totalizando 35 anos, 7 meses e 17 dias), e com a aferição de que a elevação do teto pela EC 41/2003 (publicada em 31.12.2003) interfere no valor da renda mensal devida, houve o efetivo reconhecimento do direito à revisão da renda inicial em função do direito adquirido ao benefício em 30.11.2003 (retroação da DIB) - com a necessária dedução, do tempo total de serviço/contribuição, do período que medeia entre a primeira DIB (22.06.2004) e a nova DIB (30.11.2003), correspondente a 6 meses e 1 dia.
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001638338v4 e do código CRC 5273627a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Agravo de Instrumento Nº 5045506-95.2019.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BEMVENUTO DE ABREU
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, IMPRIMINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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