EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003316-38.2016.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003316-38.2016.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: NILTON JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração aviados pelo autor em face do acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não havendo o autor reiterado na apelação o pedido subsidiário vertido na petição inicial, de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento das atividades especiais, limitando-se a requerer, tão somente, a conversão da aposentadoria que percebe para aposentadoria especial, não há falar em lacuna da decisão embargada, considerando-se que a análise do referido pleito importaria em prolação de decisão ultra petita.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Destaca-se, nas razões de insurgência, o seguinte trecho:
Pretende a parte embargante a REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
Apresentado Embargos de Declaração alegando a não análise do pedido subsidiário de revisar o benefício, convertendo os períodos reconhecidos especiais pelo fator 1.4, Vossa Excelência declarou que no Recuso de Apelação, a parte autora não reiterou o pedido subsidiário de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento das atividades especiais. No entanto, observa-se a imagem abaixo:
Como visto acima, verifica-se que o autor requereu a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para uma aposentadoria especial. No entanto, requereu também os demais pedidos constantes na inicial, ou seja, o pedido subsidiário de revisar a aposentadoria considerando a conversão dos períodos especiais, multiplicados pelo fator 1.4, desde a DER, em 29/05/2008, respeitada a prescrição, foi reiterado no recurso, devendo este ser analisado.
Assim sendo, Excelências, requer-se a análise do pedido constante na inicial, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela parte desde a DER, em 29/05/2008, com o acréscimo dos períodos reconhecidos no Acórdão, convertidos pelo fator 1.4.
Com efeito, requer a procedência dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O julgado concluiu que o autor requerera na apelação apenas a conversão da aposentadoria que percebe em aposentadoria especial, não reiterando o pedido subsidiário, que havia vertido na petição inicial, de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento das atividades especiais.
Nos dizeres do embargante, no entanto, ele também pugnara, em sua apelação, pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se que, no bojo das razões de irresignação, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, além do provimento dos demais períodos constantes no Petitório Inicial.
Todavia, a mera remissão aos pedidos vertidos na inicial, sem ao menos nominá-los, traduz-se em apelação genérica, desprovida das razões de fato e de direito que venham a traduzir a insurgência em face da decisão prolatada, não sendo possível seu conhecimento, eis que inobservados os requisitos de que trata o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Diante dos contornos do pleito vertido na apelação, em que sequer foi mencionado o pedido subsidiário vertido na inicial, tem-se que se está diante de pedido inadmissível, considerando-se que a simples postulação, sem o devido apontamento dos motivos de inconformidade quanto ao sentenciado, não são suficientes para sua respectiva reforma.
Nessa conformidade, não há falar em omissão da decisão embargada, mas em ausência de pleito do apelante, ora embargante, por ocasião da interposição da apelação.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989984v5 e do código CRC 1b6caf84.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003316-38.2016.4.04.7206/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003316-38.2016.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: NILTON JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. embargos de declaração. alegação de omissão da decisão. não reconhecimento.
A mera remissão, em sede de apelação, aos demais pedidos vertidos na inicial, sem ao menos nominá-los, traduz-se em apelação genérica, desprovida das razões de fato e de direito que venham a traduzir a insurgência em face da decisão prolatada, não sendo possível seu conhecimento, eis que inobservados os requisitos de que trata o artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989985v4 e do código CRC c22b92a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5003316-38.2016.4.04.7206/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NILTON JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1123, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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