EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001607-54.2019.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de embargos de declaração, opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Descabida a inovação recursal pretendida em embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Sustenta a parte embargante (INSS) que há omissão no julgado.
Assevera, em síntese, que o acórdão é omisso ao não considerar que esta C. Turma, ao julgar o recurso de apelação do autor, alterou a sentença quanto aos efeitos financeiros do benefício, retroagindo à DER reafirmada (12/11/2019), enquanto a sentença havia fixado efeitos financeiros apenas a partir de 07/11/2022.
Pontua que, com a fixação de efeitos financeiros apenas a partir da sentença, o INSS não tinha interesse em recorrer da fixação dos juros de mora a partir da citação, pois iriam incidir, na prática, a partir da data de início do pagamento do benefício. Com a alteração desse marco pelo acórdão original, retroagindo em 03 (três) anos os efeitos financeiros, o INSS passou a ter interesse em ver fixada corretamente a data inicial dos juros de mora, em conformidade com a decisão do STJ no Tema 995.
Afirma que "não houve preclusão quanto à matéria, pois o INSS não tinha interesse recursal no ponto, considerando a data de início dos efeitos financeiros fixada na sentença. Com a reforma, pelo acórdão do evento 6, houve prejuízo à autarquia, e o interesse em definir corretamente o marco inicial dos juros".
A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões (ev. 27 desta instância).
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).
Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.
O INSS pontua que com a fixação de efeitos financeiros apenas a partir da sentença, o INSS não tinha interesse em recorrer da fixação dos juros de mora a partir da citação, pois iriam incidir, na prática, a partir da data de início do pagamento do benefício. Com a alteração desse marco pelo acórdão original, retroagindo em 3 anos os efeitos financeiros, o INSS passou a ter interesse em ver fixada corretamente a data inicial dos juros de mora, em conformidade com a decisão do STJ no Tema 995. Afirma que "não houve preclusão quanto à matéria, pois o INSS não tinha interesse recursal no ponto, considerando a data de início dos efeitos financeiros fixada na sentença. Com a reforma, pelo acórdão do evento 6, houve prejuízo à autarquia, e o interesse em definir corretamente o marco inicial dos juros".
Assiste razão à autarquia previdenciária.
Veja-se que, na sentença, ao efetuar a reafirmação da DER, o magistrado singular determinou os seguintes parâmetros quanto aos efeitos financeiros (ev. 60):
[...] 2.5.1. Da Reafirmação da DER.
Antes de analisar o tempo de contribuição propriamente dito, cumpre tratar da aplicação do instituto da "Reafirmação da DER".
Este Juízo sempre aplicou o instituto da "Reafirmação da DER", com fundamento no disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, segundo o qual se, depois da propositura da ação, um fato contitutivo do direito for constatado, cabe ao Juiz tomá-lo em consideração de ofício, no momento de proferir a sentença.
Ou seja, a “Reafirmação da DER” não se fundamenta na aplicação administrativa desse instituto pelo INSS, mas encerra verdadeira regra de direito processual, expressamente prevista no mencionado artigo 493, de modo que, sendo constatado, após a propositura da ação a comprovação do implemento dos requisitos de concessão do benefício, após o pedido administrativo indeferido, cabe ao magistrado considerá-lo no momento de proferir a sentença.
Igualmente, este Juízo sempre consignou que não se estaria diante de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, porque requerimento administrativo havia e o tempo posterior ao requerimento administrativo é computado como tempo comum, inconteste e informado pelo próprio réu, ajustando-se perfeitamente à previsão do mencionado artigo 493.
Ademais, sempre levou-se em consideração que “Reafirmação da DER" vinha ao encontro dos princípios que orientam os juizados especiais, sobretudo, o da efetividade, economia processual e celeridade, uma vez que evita a formulação de novo requerimento administrativo e o ajuizamento de nova ação judicial com o mesmo pedido, colaborando para o atendimento do escopo último da atividade jurisdicional, que é pacificação social, razão pela qual é completamente infundado o argumento de que estaria o Poder Judiciário, com a medida, substituindo a Autarquia no papel de órgão concessor.
Recentemente, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos - REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema Representativo de Controvérsia n.º 995), o Superior Tribunal de Justiça, corroborou o entendimento que vinha sendo adotado por este Juízo, fixando a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Portanto, possível considerar eventual tempo de contribuição comum do autor, desde que incontroverso, até o momento da prolação da presente sentença.
No caso dos autos, consulta ao Sistema CNIS-Web, revelou que a parte autora continuou a manter vínculo empregatício após a DER do NB 178.345.557-5 (24/3/2017). Confira-se:
(...)
Nesse caso, com fundamento nas premissas acima traçadas e, sobretudo, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 995, possível reafirmar a DER.
Cumpre registrar, no entanto, que, em 13/11/2019, foi promulgada a EC n.º 103/2019 (Reforma da Previdência), de modo que a aplicação do instituto da reafirmação da DER deve levar em consideração as nova regras instituídas pela referida alteração constitucional.
Outrossim, o termo inicial de eventuais efeitos financeiros do benefício concedido somente pode ser fixados a partir do momento em que os fatos se tornam oponíveis ao INSS.
Levando em conta essas premissas, bem como o que restou decido no presente julgado, a planilha a seguir demonstra o tempo de contribuição apurado, considerando a DER do NB 178.345.557-5 (24/3/2017), a DER reafirmada para a data da citação (24/10/2019), e para a data da sentença, em 7/11/2022, além de analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em marco imediatamente anterior à promulgação da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), por se tratar de direito adquirido e, portanto, constitucionalmente garantido (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI):
(...)
Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes na 3ª DER porque não implementou as regras de transição/permanentes da EC 103/2019 conforme abaixo discriminado:
- não alcançou a soma de pontos mínima da regra de transição prevista no artigo 15 da EC nº 103/2019 exigível a partir de 01/01/2022 (99 pontos).
- não cumpriu o requisito etário da regra de transição prevista no artigo 16 da EC nº 103/2019, exigível a partir de 01/01/2022 (62a 6m de idade).
- não é aplicável a regra de transição do art. 17 (pedágio 50%) porque alcançou tempo igual ou superior ao mínimo para aposentadoria na data da EC 103/2019.
- não é aplicável a regra de transição do art. 20 (pedágio 100%) porque alcançou tempo igual ou superior ao mínimo para aposentadoria na data da EC 103/2019.
Não tem direito à aposentadoria especial conforme as regras vigentes a partir da EC 103/2019 porque não alcançou o tempo de atividade especial mínimo da regra de transição do art. 21 nem da regra permanente do art. 19 da EC 103/2019.
Verifica-se, pelo QUADRO RESUMO acima, que a parte autora tem direito apenas a aposentadoria por tempo de contribuição na EC 103/2019.
A aposentadoria implementada em 12/11/2019 (data imediatamente anterior à vigência da EC 103/2019) terá efeitos financeiros (DIB) a partir da sentença, em 7/11/2022. [...]
Conforme se vê, ao reafirmar a DER, o magistrado reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na EC 103/2019, em 12/11/2019, com efeitos financeiros (DIB) a partir da sentença, em 07/11/2022.
A parte autora apelou, requerendo que, uma vez efetuada a reafirmação da DER para 12/11/2019, os efeitos financeiros retroajam até a data da DER reafirmada (ev. 70).
Esta Turma, então, deu provimento ao pedido, estabelecendo que, no caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. Confira-se (ev. 6, doc. 2):
[...] REAFIRMAÇÃO DA DER
Efeitos financeiros
A parte autora afirma que, uma vez efetuada a reafirmação da DER para 12/11/2019, os efeitos financeiros devem retroagir até a data da DER reafirmada.
O magistrado, na sentença, reafirmou a DER para 12/11/2019 e determinou que "a aposentadoria implementada em 12/11/2019 (data imediatamente anterior à vigência da EC 103/2019) terá efeitos financeiros (DIB) a partir da sentença, em 7/11/2022".
Pois bem.
A DER foi reafirmada para 12/11/2019. A presente ação foi ajuizada em 02/08/2019.
No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
Dou provimento, pois, ao pedido da parte autora, para determinar que as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. [...]
Assim, ao estabelecer que as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada, a decisão embargada foi omissa quanto à incidência de juros de mora no caso, o que passo a fazer agora.
Dos juros de mora
No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Assim, deve ser alterada a sentença no ponto.
Conclusão
Deve ser dado provimento, pois, aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, passando a constar no acórdão embargado que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001607-54.2019.4.04.7014/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de janeiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004112026v4 e do código CRC ad181040.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024
Apelação Cível Nº 5001607-54.2019.4.04.7014/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: IRIS RIBEIRO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 04/12/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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