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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. TRF4. 5006258-09.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:42

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, inexistindo vício no julgado. (TRF4, AC 5006258-09.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006258-09.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. O fato de o segurado perceber remuneração acima do teto da Previdência Social não é, por si só, dado indicativo da possibilidade de suportar os ônus financeiros do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento.

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.

4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

O embargante sustentou, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser corrrigida pela via dos embargos declaratórios, alegando que a decisão deixou de apreciar a necessidade de afastamento compulsório do segurado da atividade nociva, previsto no art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador.

Alega o INSS a existência de omissão na decisão embargada, no que diz respeito ao necessário afastamento do segurado das atividades nocivas como condição para a implantação do benefício concedido.

Contudo, conforme se observa dos autos, a questão ventilada nestes embargos não foi objeto do recurso de apelação interposto pela autarquia, motivo pelo qual inexiste omissão no ponto. Desse modo, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e contravertidos da causa.

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001472141v35 e do código CRC c1edf9a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 15:51:28


5006258-09.2013.4.04.7122
40001472141.V35


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006258-09.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.

Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, inexistindo vício no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001472142v9 e do código CRC 2453617a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/12/2019, às 15:51:28


5006258-09.2013.4.04.7122
40001472142 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5006258-09.2013.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA VALERIA ARAUJO CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 389, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:41.

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