EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006258-09.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O fato de o segurado perceber remuneração acima do teto da Previdência Social não é, por si só, dado indicativo da possibilidade de suportar os ônus financeiros do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
O embargante sustentou, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser corrrigida pela via dos embargos declaratórios, alegando que a decisão deixou de apreciar a necessidade de afastamento compulsório do segurado da atividade nociva, previsto no art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador.
Alega o INSS a existência de omissão na decisão embargada, no que diz respeito ao necessário afastamento do segurado das atividades nocivas como condição para a implantação do benefício concedido.
Contudo, conforme se observa dos autos, a questão ventilada nestes embargos não foi objeto do recurso de apelação interposto pela autarquia, motivo pelo qual inexiste omissão no ponto. Desse modo, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e contravertidos da causa.
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006258-09.2013.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, das alegadas omissões, inexistindo vício no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Apelação Cível Nº 5006258-09.2013.4.04.7122/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SONIA VALERIA ARAUJO CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 389, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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