D.E. Publicado em 18/12/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008254-61.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | HELENA DE COUET |
ADVOGADO | : | Adriana Trasel Nedel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. ART. 11, § 9º, I DA LEI 8.213/91. OMISSÃO SUPRIDA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Hipótese em que a Turma não analisou o fato de a autora receber pensão por morte do marido, em valor equivalente a 1,3 salário mínimo, à luz do disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91.
3. O referido § 9º foi incluído na Lei de Benefícios pela Lei 11.718, com vigência a partir de 23/06/2008, pouco antes do implemento do requisito etário (16/10/2011) e do requerimento administrativo (05/01/2012), não podendo retroagir para abranger os fatos relativos ao autor precedentes à data da publicação. Portanto, apenas em pequena parte do período de carência havia o impedimento legal.
4. Ademais, a Turma entendeu que a autora não se afastou das lides campesinas, permanecendo nelas até, pelo menos, a data em que completou a idade mínima para a concessão do benefício. O advento do § 9º, I do art. 11 da Lei 8.213/91 somente ao final do período equivalente ao de carência não tem o condão de afastar a conclusão de que, na maior parte do período, a atividade rural era indispensável à sua manutenção e a do grupo familiar. Ainda que assim não fosse, esse curto lapso temporal se enquadraria na descontinuidade admitida no § 2º do art. 48 da LBPS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236251v7 e, se solicitado, do código CRC E820F603. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008254-61.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008254-61.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2015)
Aponta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, o qual reconheceu a condição de segurada especial da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade. Sustenta que a decisão embargada concedeu a aposentadoria especial, embora a parte autora fosse beneficiária de pensão por morte de seu marido, que laborou na condição de funcionário público municipal, sendo o valor da contraprestação alcançada à viúva superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, em manifesta afronta ao art. 11, §§ 1º e 9º, I, da Lei 8.213/91.
A Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento (fls. 217-20). Interposto recurso especial (fls. 222-9), o E. STJ deu-lhe provimento, determinando novo julgamento dos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
O acórdão prolatado por esta 6ª Turma analisou a questão relativa à percepção de pensão por morte pelo autor nos seguintes termos:
"(...)A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Ainda que a autora seja beneficiária de pensão por morte de seu marido (fl.125), no valor de R$ 863,06 (competência 07/2013), entendo que tal fato não obsta seu direito ao benefício, porque, não é de tal monta que pudesse dispensar o trabalho rurícola da requerente, na busca de uma vida digna.
Salienta-se o fato de que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo relatou o exercício, pela autora, de qualquer atividade diversa da agricultura.
Destarte, restando comprovada a atividade rural da requerente no período de carência, deve a ela ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. "
Todavia, no caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Quanto ao art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91, reza o dispositivo:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
A parte autora, de fato, percebe pensão por morte desde 22/11/1996, conforme extrato de pagamento emitido pelo Município de Seara/SC (fl. 125), em valor pouco superior ao salário mínimo (R$ 836,06 no exercício de julho de 2013, sendo o salário mínimo da época R$ 678,00).
Ocorre que o referido § 9º foi incluído na Lei de Benefícios pela Lei 11.718, com vigência a partir de 23/06/2008, pouco antes do implemento do requisito etário (16/10/2011) e do requerimento administrativo (05/01/2012), não podendo retroagir para abranger os fatos relativos ao autor precedentes à data da publicação. No máximo poderia prejudicar o reconhecimento do labor rural nesse período, mas que em decorrência da extensão da manutenção da qualidade de segurado pelo artigo 15, II, § 1º, em nada interferiria no direito à pensão por morte.
Com efeito, a parte autora comprovou que sempre foi trabalhadora rural, em período superior ao da carência. Assim, somente de 23/06/2008 a 16/10/2011, em pequena parte do período de carência, havia o impedimento legal.
Mais: segundo a Turma, a parte autora comprovou o exercício da atividade rural no interregno correspondente à carência. Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam notas fiscais emitidas pela autora, em: 28/11/2002, 18/11/2003, 13/07/2004, 10/07/2005, 04/06/2006, 18/12/2007, 05/10/2008, 20/11/2009, 05/12/2010, 20/07/2011 (fls. 37/54); ficha de sócia sindical em nome da autora, com data de admissão em 04/08/2009 (fl. 24); contrato de arrendamento firmado pela autora em 28/11/2007, na condição de arrendatária (fl. 83). Na audiência de instrução, realizada em 27/11/2013, foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram a alegação de que a parte autora sempre retirou o sustento das lides rurais.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor da parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Registre-se que o fato de o esposo da autora ter exercido atividade urbana, e, com seu falecimento, vir a demandante a receber o benefício de pensão por morte não constituem óbices, no caso, à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista o exíguo valor da pensão, que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Portanto, a autora não se afastou das lides campesinas, permanecendo nelas até, pelo menos, a data em que completou a idade mínima para a concessão do benefício. O advento do § 9º, I do art. 11 da Lei 8.213/91 somente ao final do período equivalente ao de carência não tem o condão de afastar a conclusão de que, na maior parte do período, a atividade rural era indispensável à sua manutenção e a do grupo familiar. Ainda que assim não fosse, esse curto lapso temporal se enquadraria na descontinuidade admitida no § 2º do art. 48 da LBPS.
Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, ficou demonstrada a condição de segurado especial, restando preenchida a condição para a concessão da aposentadoria rural por idade.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Conclusão
Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir omissão e agregar fundamentos ao julgado, sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008254-61.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004149120138240068
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | HELENA DE COUET |
ADVOGADO | : | Adriana Trasel Nedel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1416, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269124v1 e, se solicitado, do código CRC CA73D2B0. | |
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