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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. ART. 11, § 9º, I DA LE...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:14:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. ART. 11, § 9º, I DA LEI 8.213/91. OMISSÃO SUPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Hipótese em que a Turma não analisou o fato de a autora receber pensão por morte do marido, em valor equivalente a 1,4 salário mínimo, à luz do disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91. 3. O referido § 9º foi incluído na Lei de Benefícios pela Lei 11.718, com vigência a partir de 23/06/2008, cerca de um ano e três meses antes do implemento do requisito etário (27/09/2009) e do requerimento administrativo (30/09/2009), não podendo retroagir para abranger os fatos relativos à autora precedentes à data da publicação. Portanto, dos 14 anos de atividade rural como segurada especial a comprovar, somente em pequena parte desse período havia o impedimento legal. 4. Ademais, a Turma entendeu que a autora não se afastou das lides campesinas, permanecendo nelas até, pelo menos, a data em que completou a idade mínima para a concessão do benefício. O advento do § 9º, I do art. 11 da Lei 8.213/91 somente ao final do período equivalente ao de carência não tem o condão de afastar a conclusão de que, na maior parte do período, a atividade rural era indispensável à sua manutenção e a do grupo familiar. Ainda que assim não fosse, esse curto lapso temporal se enquadraria na descontinuidade admitida no § 2º do art. 48 da LBPS. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Antecipação de tutela deferida no primeiro grau convertida em tutela específica, com determinação de restabelecimento do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. 7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e agregar fundamentos ao julgado, sem efeitos modificativos. (TRF4, AC 0004884-11.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 09/12/2016)


D.E.

Publicado em 12/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004884-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
BEATRIZ SALVI FERREIRA
ADVOGADO
:
Jones Colussi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. ART. 11, § 9º, I DA LEI 8.213/91. OMISSÃO SUPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Hipótese em que a Turma não analisou o fato de a autora receber pensão por morte do marido, em valor equivalente a 1,4 salário mínimo, à luz do disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91.
3. O referido § 9º foi incluído na Lei de Benefícios pela Lei 11.718, com vigência a partir de 23/06/2008, cerca de um ano e três meses antes do implemento do requisito etário (27/09/2009) e do requerimento administrativo (30/09/2009), não podendo retroagir para abranger os fatos relativos à autora precedentes à data da publicação. Portanto, dos 14 anos de atividade rural como segurada especial a comprovar, somente em pequena parte desse período havia o impedimento legal.
4. Ademais, a Turma entendeu que a autora não se afastou das lides campesinas, permanecendo nelas até, pelo menos, a data em que completou a idade mínima para a concessão do benefício. O advento do § 9º, I do art. 11 da Lei 8.213/91 somente ao final do período equivalente ao de carência não tem o condão de afastar a conclusão de que, na maior parte do período, a atividade rural era indispensável à sua manutenção e a do grupo familiar. Ainda que assim não fosse, esse curto lapso temporal se enquadraria na descontinuidade admitida no § 2º do art. 48 da LBPS.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Antecipação de tutela deferida no primeiro grau convertida em tutela específica, com determinação de restabelecimento do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e agregar fundamentos ao julgado, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração do resultado, e determinar o restabelecimento do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704286v11 e, se solicitado, do código CRC C864B703.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004884-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
BEATRIZ SALVI FERREIRA
ADVOGADO
:
Jones Colussi
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXÍGUO VALOR DA PENSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exíguo valor da pensão recebida pela demandante não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
Segundo a autarquia previdenciária, "ainda que o acórdão embargado tenha referido que o recebimento de pensão por morte em valor superior ao valor mínimo desde 1999 não constitua óbice à concessão da aposentadoria por idade, deixou de referir que a parte autora deixou de ser segurada especial desde o início do recebimento da pensão, conforme previsão constante no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91", bem como do art. 48, § 1º.
A Turma rejeitou os embargos de declaração (fls. 146/151). Interposto recurso especial (fls. 153/156), o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento, determinando novo julgamento dos declaratórios, nos seguintes termos:
Nesse contexto, merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida que o Tribunal de origem não se desincumbiu da devida prestação jurisdicional, permanecendo omisso em relação à teste sustentada no âmbito dos embargos de declaração, vale dizer, o fato de a segurada receber pensão por morte retira-lhe a condição de segurada especial para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural.
O autor informa que o INSS cessou o benefício, implantado por força de antecipação de tutela, sem que esta tenha sido revogada. Pede o imediato restabelecimento (fls. 216/220).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Primeiramente, não há ofensa ao art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, pois este trata da idade mínima para a concessão do benefício. Ainda que refira a necessidade de se comprovar a atividade rural no período anterior ao implemento do requisito etário, é certo que permite alguma descontinuidade, sendo certo que, como se verá a seguir, em nada interferirá a nova disposição do artigo 11, § 9º, inciso I, da Lei 8213/91 para o direito da demandante.
Quanto ao art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91, reza o dispositivo:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
A autora, de fato, percebe pensão por morte do marido, desde 1999, em valor acima do mínimo (R$ 1.009,20 em outubro de 2014, data do julgamento pela Turma, cerca de 1,4 salário mínimo de então).
Ocorre que o referido § 9º foi incluído na Lei de Benefícios pela Lei 11.718, com vigência a partir de 23/06/2008, cerca de um ano e três meses antes do implemento do requisito etário (27/09/2009) e do requerimento administrativo (30/09/2009), não podendo retroagir para abranger os fatos relativos à autora precedentes à data da publicação. No máximo poderia prejudicar o reconhecimento do labor rural nesse período, mas que em decorrência da extensão da manutenção da qualidade de segurado pelo artigo 15, II, § 1º, em nada interferiria no direito à pensão por morte.
Com efeito, a autora comprovou que sempre foi trabalhadora rural, em período bem superior ao da carência e somente em pequena parte desse período, inferior aos 24 meses acima referido, havia o impedimento legal.
Mais: segundo a Turma, a autora comprovou o exercício da atividade rural em todo o interregno e considerou que ela era indispensável à manutenção do grupo familiar, a despeito de recebimento da pensão por morte desde 1999. Confira-se:
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam as notas fiscais de comercialização da produção agrícola, em nome da autora, datadas de 1991 a 2009 (fls. 24-59).
Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Plenus, cuja juntada aos autos ora determino, verificou-se que a autora, que não possui qualquer registro de atividade urbana, recebeu auxílio-doença, como segurada especial, de 10-04-2002 a 15-05-2002, e é beneficiária de pensão por morte urbana desde 19-12-1999, com valor atual de R$ 1.009,20.
Também se verificou que o benefício de aposentadoria por idade rural sobre o qual ora se controverte está ativo.
Na audiência de instrução realizada em 14-05-2012, foram ouvidas três testemunhas (fls. 104-106). A prova oral foi no sentido de que a autora sempre retirou o sustento das lides rurais, sendo seu labor indispensável para o sustento dos filhos, inclusive após o óbito do cônjuge.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Registre-se que o fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana e, com seu falecimento, vir a demandante a receber o benefício de pensão por morte não constituem óbices, no caso, à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista o exíguo valor da pensão, que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
(grifei)
Portanto, a autora não se afastou das lides campesinas, permanecendo nelas até, pelo menos, a data em que completou a idade mínima para a concessão do benefício. O advento do § 9º, I do art. 11 da Lei 8.213/91 somente ao final do período equivalente ao de carência não tem o condão de afastar a conclusão da Turma de que, na maior parte do período, a atividade rural era indispensável à sua manutenção e a do grupo familiar. Ainda que assim não fosse, esse curto lapso temporal se enquadraria na descontinuidade admitida no § 2º do art. 48 da LBPS.
Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, ficou demonstrada a condição de segurada especial, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.213/91, restando preenchida a condição para a concessão da aposentadoria rural por idade.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Antecipação de tutela e tutela específica
O autor teve o benefício implantado por força de antecipação de tutela, confirmada em sentença e não revogada em segundo grau. Assim, indevido o cancelamento administrativo noticiado pela parte autora, o qual persiste até a presente data, conforme consulta que fiz ao sistema Plenus, devendo ser restabelecido.
Observo que já houve determinação de restabelecimento por parte do juízo a quo, com expedição de ofício ao INSS (fls. 212/213), sem que tenha surtido efeito.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), a parte autora faz jus ao cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Em face disso, converto a antecipação de tutela deferida no primeiro grau em tutela específica e determino o restabelecimento do benefício, COM O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Conclusão
Os embargos de declaração são acolhidos em parte para suprir omissão e agregar fundamentos ao julgado, sem efeitos modificativos.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Determinado o restabelecimento do benefício, COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Ante o exposto, voto por voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem alteração do resultado, e determinar o restabelecimento do benefício, com o pagamento de todas as parcelas devidas desde a indevida cessaação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704285v33 e, se solicitado, do código CRC 799C717F.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 01/12/2016 18:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004884-11.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000841320118210080
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Geral da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
BEATRIZ SALVI FERREIRA
ADVOGADO
:
Jones Colussi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU VOTO POR ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO, E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741276v1 e, se solicitado, do código CRC 678C1940.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/11/2016 17:47




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