D.E. Publicado em 16/06/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014614-46.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | BOAVENTURA DA SILVA MIRANDA |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO. ART. 11, § 9º, I DA LEI 8.213/91. OMISSÃO SUPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Hipótese em que a Turma não analisou o fato de a autora receber pensão por morte do marido, em valor equivalente a 1,4 salário mínimo, à luz do disposto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91.
3. O referido § 9º foi incluído na Lei de Benefícios pela Lei 11.718, com vigência a partir de 23/06/2008, cerca de três antes do implemento do requisito etário (20-08-2011) e do requerimento administrativo (22-08-2011), não podendo retroagir para abranger os fatos precedentes à data da publicação. Portanto, dos 15 anos de atividade rural e pesqueira como segurado especial a comprovar, somente em pequena parte desse período havia o impedimento legal.
4. Ademais, a Turma entendeu que a autora não se afastou das lides campesinas, permanecendo nelas até, pelo menos, a data em que completou a idade mínima para a concessão do benefício. O advento do § 9º, I do art. 11 da Lei 8.213/91 somente ao final do período equivalente ao de carência não tem o condão de afastar a conclusão de que, na maior parte do período, a atividade rural era indispensável à sua manutenção e a do grupo familiar. Ainda que assim não fosse, esse curto lapso temporal se enquadraria na descontinuidade admitida no § 2º do art. 48 da LBPS.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir omissão, agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento, sem alterar, contudo, o resultado do julgamento, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados os embargos de declaração no ponto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976136v3 e, se solicitado, do código CRC 4B21FE6E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014614-46.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | BOAVENTURA DA SILVA MIRANDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Segundo a Autarquia Previdenciária, existem omissões e contradições no acórdão, pois o autor exerceu atividade urbana por extenso período, além de ser beneficiário de pensão por morte, fatos esses que descaracterizariam a sua condição de segurado especial, conforme o disposto no art. 11, inciso VII, § 1º e § 9º, inciso I, da Lei 8.213/91. Aduz, ainda, que o acórdão afastou a aplicação da correção monetária (TR) prevista no art. 5º da Lei 11.960/2009, pois fundamentou seu entendimento no recente julgamento do STF nas ADI's 4.357 e 4425. Em suma, requer sejam sanadas as omissões e contradições demonstradas, mesmo que apenas para efeito de prequestionamento.
A Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento e para agregar fundamentação, sem alterar, contudo, o resultado do julgamento (fls. 179/186). Interposto recurso especial (fls. 188/200), o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento, determinando novo julgamento dos declaratórios, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 535 DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
O acórdão prolatado por esta 6ª Turma no julgamento dos embargos de declaração analisou a questão relativa à percepção de pensão por morte pelo autor nos seguintes termos (fl. 181):
(...)"
Quanto à alegação de o autor receber benefício de pensão por morte (início 13/10/2008 - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores da Prefeitura de São Nicolau/RS) não descaracteriza o direito da parte autora a sua aposentadoria, visto que se tratam de benefícios distintos (pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas). Ademais, a percepção da referida renda, de aproximadamente um salário mínimo (fl. 70), não se mostra suficiente para afastar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada renda era insuficiente para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do autor e de seu grupo familiar. Resta claro, conforme precedente colacionado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas.
- Omissis" (REsp 244.917/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 20-11-2000)"
Todavia, no caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Quanto ao art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91, reza o dispositivo:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
O autor, de fato, percebe pensão por morte desde 13/10/2008, conforme recibo de pagamento do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores da Prefeitura de São Nicolau/RS (fl. 70), no valor de R$ 597,82, pouco superior ao salário mínimo (que no ano de 2011 correspondia a R$ 540,00).
Ocorre que o referido § 9º foi incluído na Lei de Benefícios pela Lei 11.718, com vigência a partir de 23/06/2008, cerca de três anos apenas antes do implemento do requisito etário (20-08-2011) e do requerimento administrativo (22-08-2011), não podendo retroagir para abranger os fatos relativos ao autor precedentes à data da publicação. No máximo poderia prejudicar o reconhecimento do labor rural nesse período, mas que em decorrência da extensão da manutenção da qualidade de segurado pelo artigo 15, II, § 1º, em nada interferiria no direito à pensão por morte.
Com efeito, o autor comprovou que sempre foi trabalhadora rural e pescador artesanal, em período bem superior ao da carência, tendo se afastado dessas atividades somente por um ano e meio, quando foi trabalhar na Prefeitura de São Nicolau/RS. Assim, somente de 23-06-2008 a 20-08-2011, em pequena parte do período de carência, havia o impedimento legal.
Mais: segundo a Turma, o autor comprovou o exercício da atividade rural no interregno correspondente à carência. Confira-se:
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam as notas fiscais de comercialização da produção agrícola, em nome do autor, datadas de 1987 a 2011 (fls. 32-55).
Na audiência de instrução realizada em 10-10-2012, foram ouvidas três testemunhas (fls. 110/124). A prova oral foi no sentido de que o autor sempre retirou o sustento das lides rurais e da pesca artesanal, sendo seu labor indispensável para o sustento dos filhos.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor da parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Registre-se que o fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana (segundo o depoimento da testemunha Aristides Farias, "trabalhava de doméstica, assim no auxílio da limpeza do colégio", fl. 121), e, com seu falecimento, vir o demandante a receber o benefício de pensão por morte não constituem óbices, no caso, à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista o exíguo valor da pensão, que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural e pesqueira pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Portanto, o autor não se afastou das lides campesinas e pesqueiras, permanecendo nelas até, pelo menos, a data em que completou a idade mínima para a concessão do benefício. O advento do § 9º, I do art. 11 da Lei 8.213/91 somente ao final do período equivalente ao de carência não tem o condão de afastar a conclusão de que, na maior parte do período, as atividades rural e pesqueira eram indispensável à sua manutenção e a do grupo familiar. Ainda que assim não fosse, esse curto lapso temporal se enquadraria na descontinuidade admitida no § 2º do art. 48 da LBPS.
No concernente à alegação do INSS de que a parte autora teria exercido atividade urbana na Prefeitura de São Nicolau/RS, por um período de um ano e meio, tal fato, por si só, não constitui óbice ao deferimento do benefício, visto que, além de tratar-se de período curto, se encaixa perfeitamente, em meu entender, na descontinuidade da atividade rural que a lei admite. Isto, antes de significar que a autora não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o intuito do legislador foi o de não exigir do rurícola hipossuficiente uma continuidade no labor campesino que muitas vezes não tem condições de manter, haja vista que sua própria condição, aliada às dificuldades da vida diária e às exigências de sobrevivência, muitas vezes lhe impõem a busca do sustento em qualquer atividade que se lhe apresente, inclusive as urbanas de menor qualificação, sem significar, com isto, que abdique de sua condição primeira de trabalhador rural, retornando, tão logo lhe seja possível, para o meio de vida a que está acostumado e qualificado.
Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão, ficou demonstrada a condição de segurado especial, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º da Lei 8.213/91, restando preenchida a condição para a concessão da aposentadoria rural por idade.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
Com efeito, os embargos de declaração são acolhidos em parte para suprir omissão e agregar fundamentos ao julgado, sem efeitos modificativos.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados os embargos de declaração no ponto.
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente a dos artigos 11, § 1º e 9º, da Lei 8.213/91, 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e 27 da Lei 9.868/1999, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir omissão, agregar fundamentos ao julgado e para fins de prequestionamento, sem alterar, contudo, o resultado do julgamento, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados os embargos de declaração no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976135v2 e, se solicitado, do código CRC 3F79FC5A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014614-46.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00099655520118210034
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BOAVENTURA DA SILVA MIRANDA |
ADVOGADO | : | Loreni Terezinha Volkmer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO, AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM ALTERAR, CONTUDO, O RESULTADO DO JULGAMENTO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036183v1 e, se solicitado, do código CRC 74E952FE. | |
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