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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO URBANO. DESCONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADA....

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO URBANO. DESCONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. 2. Curtos períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, precisamente quando demonstrado que não houve afastamento em definitivo das atividades rurais, sendo a atividade urbana um complemento da renda. 3. Omissão sanada e mantido o benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5026766-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026766-65.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO DALAQUA

RELATÓRIO

Cuida-se de determinação do Superior Tribunal de Justiça para que seja realizado novo julgamento dos Embargos de Declaração (Evento 113 - DESPADEC7).

Os aclaratórios foram interpostos contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905).

1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

2. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.

3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

Alegou o INSS que o julgado foi omisso ao não analisar que o autor exerceu atividade urbana, não se enquadrando como segurado especial (evento 80).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Aduz o INSS que o julgado não analisou o fato de que o requerente possui vínculo urbano e, por essa razão, não tem direito à aposentadoria rural por idade.

Passo à análise.

O autor, Aparecido Dalaqua, implementou o requisito etário (60 anos) em 05 de junho de 2017, pois nascido em 05 de julho de 1957 (evento 1, OUT7) e requereu o benefício na via administrativa em 26 de julho de 2017. Assim, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de quaisquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua (CARÊNCIA), ou seja, de julho de 2002 a julho de 2017 (IDADE ou DER).

Consoante a CTPS e CNIS (evento 1, OUT9 e evento 13,OUT4), o autor trabalhou com vínculo registrado, dentro do período de carência, nos seguintes intervalos: 01/10/2002 a 19/12/2007, 01/09/2009 a 30/03/2010 e 11/03/2015 a 27/08/2015.

No período de 01/10/2002 a 19/12/2007, denota-se que Aparecido era empregado rural, apesar de constar no CNIS como vínculo urbano, na CTPS está registrada a especialidade do estabelecimento do empregador como 'agricultura', sendo que, em audiência, o autor afirmou que no período desempenhou atividade rural para João Paulo Silva Brava, o que foi confirmado pelas testemunhas (evento 54).

Portanto, referido período pode ser somado ao tempo de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que o empregado rural também faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.

A propósito, colaciona-se precedentes desta Corte, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCOMITÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO. 1. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. As despesas referentes à relação contratual entre cliente e advogado, fora do âmbito do processo judicial, não são contempladas pelas hipóteses previstas no art. 84 do Código de Processo Civil. 3. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença. (TRF4 5017631-69.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. RECONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCOMITÂNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea a, da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Hipótese em que providos os embargos de declaração para suprir a omissão do julgado e, com excepcional efeito infringente, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício. (TRF4, AC 5012538-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

MENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e como empregado rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 5. O empregado rural faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. Ressalte-se que o recolhimento das contribuições compete ao empregador, não podendo ser prejudicado o segurado. 6. (...) (TRF4 5012809-31.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Quanto aos intervalos de 01/09/2009 a 30/03/2010 e 11/03/2015 a 27/082015, foram desenvolvidas atividades urbanas como pedreiro/calceteiro e carregador (aeronaves), respetivamente (CNIS, ev. 13, OUT4).

Contudo, verifica-se, pelo contexto probatório, que mesmo com as duas curtas temporadas de trabalho urbano, o autor não se desvinculou da atividade campesina, sempre retornando a suas atividades agrícolas habituais. Conforme por ele mencionado em audiência, o vínculo urbano ocorreu quando teve que se deslocar para Bauru/SP, em razão de tratamento de saúde da esposa, obrigando-se a arrumar trabalho para complementar a renda, sem nunca ter se afastado em definitivo das atividades rurais.

Denota-se que foram curtos períodos de atividade urbana, os quais não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois "somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar" (TRF4, AC 5007703-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Ainda, no mesmo sentido:

EMENTA: previdenciário. aposentadoria por idade rural. início de prova material. existência. prova oral. suficiência ao convencimento. 1. Comprovando a prova oral a prática de atividades agrícolas do autor como diarista/safrista/temporário durante o período de carência e havendo sido juntados aos autos início de prova matérial substancial do desempenho das lidas rurais, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. Os vínculos de labor urbano mantido pelo autor, por passageiros, não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurado especial, mesmo porque o segurado, após as curtas temporadas de trabalho urbano, retornava para o campo para retomar suas atividades habituais nas atividades agrícolas, demonstrando, assim, que sua intenção era a de ali permanecer, somente afastando-se esporadicamente. (TRF4 5022216-27.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. BREVE VÍNCULO URBANO. CONDENAÇÃO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher), e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2. O contexto probatório deve permitir a formação de juízo seguro de convicção, uma vez que está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido 3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. O exercício temporário de atividade urbana pela autora, por curta duração durante o período de carência, não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida no inciso I, do art. 39, e no art. 143, da Lei de Benefícios. 5. (...) (TRF4 5046543-41.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)

Assim, a prova material apresentada, corroborada pela testemunhal, demonstra que Aparecido sempre exerceu labor rural, ora como empregado rural, ora em regime de economia familiar.

Desse modo, tendo em vista que ao trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) é assegurado o direito à aposentadoria por idade, desde que comprove, ao invés da carência/contribuição, carência/atividade pelo mesmo número de meses correspondentes, fas jus o autor à referido benefício, pois demonstrada a condição de trabalhador rural no período correspondente à carência.

Portanto, devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, alterar o julgado, ficando mantida a concessão de aposentadoria rural por idade a ARAPECIDO DALAQUA.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, alterar o julgado.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694213v24 e do código CRC 47614bdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:20


5026766-65.2019.4.04.9999
40002694213.V24


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026766-65.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO DALAQUA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO rural. SEGURADO ESPECIAL. período urbano. descontinuidade não caracterizada. bENEFÍCIO MANTIDO.

1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.

2. Curtos períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, precisamente quando demonstrado que não houve afastamento em definitivo das atividades rurais, sendo a atividade urbana um complemento da renda.

3. Omissão sanada e mantido o benefício de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, no entanto, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694214v7 e do código CRC ac3ce813.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:20


5026766-65.2019.4.04.9999
40002694214 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5026766-65.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDO DALAQUA

ADVOGADO: CÁTIA REGINA REZENDE FONSECA (OAB PR017817)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 655, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, NO ENTANTO, ALTERAR O JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:55.

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