EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000372-63.2016.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ALTAMIR PAIM (AUTOR)
ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A sentença analisou a totalidade do pedido apresentado na inicial.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. A exposição a defensores organofosforados encontra previsão no item b do códito 1.0.12 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Tendo sido comprovada a exposição do autor a ruído excessivo e a agrotóxicos em razão de suas atividades diárias, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 02/05/1997 a 11/05/2010.
7. Diante do período cuja especialidade foi reconhecida nestes autos, deverá o INSS proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na segunda DER (05/03/2015), e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em erro material. Argumenta que a decisão não considerou os períodos rurais reconhecidos nos autos da Ação Previdenciária nº 0000698-53.2011.8.24.0009, quais sejam, de 01/01/1973 a 31/12/1974, 06/12/1978 a 31/12/1979, 01/01/1981 a 31/12/1982 e 01/01/1984 a 30/06/1987, na primeira DER (11/05/2010). Sustenta que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria almejada no primeiro requerimento administrativo, em 11/05/2010. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos (evento 25).
O INSS apresentou contrarrazões (evento 32).
É o relatório.
VOTO
O embargante sustenta, em síntese, erro material da decisão embargada no que diz respeito ao cômputo do tempo de serviço.
O voto condutor do acórdão embargado traz a seguinte fundamentação no ponto (evento 21):
Concessão/revisão do benefício
Administrativamente, foram reconhecidos 24 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de seviço na primeira DER, em 11/05/2010 (evento 01, PROCADM3, p. 07/08).
Nestes autos, está sendo reconhecida a especialidade do labor no período de 02/05/1997 a 11/05/2010, que corresponde a 13 anos e 10 dias de atividade especial, o que convertido pelo fator 1,4, representa um acréscimo de 5 anos, 2 meses e 16 dias.
Tais períodos, somados, correspondem a 29 anos, 06 meses e 15 dias de tempo de serviço, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER (11/05/2010).
Por outro lado, considerando que houve a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER (05/03/2015), deverá o INSS proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício, diante do período cuja especialidade foi reconhecida nestes autos, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Compulsando os autos, verifica-se erro material no cômputo do tempo de serviço do autor.
Impõe-se, portanto, a retificação no tocante à análise do pedido de concessão de aposentadoria.
Passo a fazê-lo.
Ao analisar o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição da primeira DER (evento 01, PROCADM3, p. 07/08) em cotejo com o tempo apurado na segunda DER (05/03/2015 - evento 01, PROCADM16, p. 10/11), observa-se que há períodos de atividade rural exercida em período anterior à primeira DER, averbados posteriormente à conclusão da análise desse primeiro requerimento.
Dessa forma, administrativamente, o autor possui os seguintes períodos de atividade averbados até a primeira DER (11/05/2010):
a) 01/01/1973 a 31/12/1983: 11 anos;
b) 01/01/1984 a 30/06/1987: 3 anos e 6 meses;
c) 01/07/1987 a 20/11/1987: 4 meses e 20 dias;
d) 01/08/1991 a 05/09/1996: 5 anos, 1 mês e 5 dias;
e) 02/05/1997 a 11/05/2010: 13 anos e 10 dias.
Tais períodos, somados, correspondem a 33 anos e 5 dias de tempo de serviço.
Nestes autos, está sendo reconhecida a especialidade do labor no período de 02/05/1997 a 11/05/2010, que corresponde a 13 anos e 10 dias de atividade especial, o que convertido pelo fator 1,4, representa um acréscimo de 5 anos, 2 meses e 16 dias.
Dessa forma, a parte autora possui, na primeira DER (11/05/2010), 38 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na primeira DER.
Assim, impõe-se a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na primeira DER (11/05/2010), e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação..
Assim, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, conforme fundamentação exposta, com efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento à apelação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000372-63.2016.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ALTAMIR PAIM (AUTOR)
ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se erro material de acórdão na apuração do tempo de serviço do autor.
2. A parte autora alcança, na primeira DER (11/05/2010), 38 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003024998v5 e do código CRC 93e15c68.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5000372-63.2016.4.04.7206/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ALTAMIR PAIM (AUTOR)
ADVOGADO: TATIANA DENISE DOS SANTOS (OAB SC011313)
ADVOGADO: TÂNIA PIAZZA (OAB SC010717)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:00:58.