Apelação/Reexame Necessário Nº 5016115-05.2014.404.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PADOIN ENGENHARIA E PROJETOS ELÉTRICOS LTDA |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Hipótese em que inexistente qualquer dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250934v6 e, se solicitado, do código CRC 8448BEDA. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5016115-05.2014.404.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
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ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
As partes opuseram embargos de declaração ao acórdão desta 1ª Turma que manteve a sentença de parcial concessão da segurança quanto à inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de: auxílio-doença (previdenciário e/ou acidentário) nos primeiros quinze dias de afastamento, adicional de férias (1/3 constitucional) e aviso prévio indenizado.
Sustentou a demandante omissão quanto aos fundamentos constantes no pedido para que excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela do 13º salário e das férias gozadas.
Pleiteou o prequestionamento dos arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, alíneas "d" e "e", da Lei nº 8.212/91 e da alteração das Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98, combinadas com os arts. 134 e 137 da CLT.
A União asseverou que a remuneração correspondente às férias gozadas, integra o salário de contribuição, inclusive seu adicional de 1/3 previsto constitucionalmente, e que esse valor também será incorporado ao salário de benefício dos segurados.
Ressaltou que "de acordo com o disposto no artigo 195, I, "a" e II da CR/88, que prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou devidos, a qualquer título, ao empregado ou prestador de serviços - , bem como, com o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 caput (...) não há como prevalecer a conclusão do acórdão, sem que haja ofensa direta aos dispositivos acima indicados, assim como ao arts. 111, do CTN e 150, § 6º da CRFB/88".
Ao final, requereu a declaração de nulidade do acórdão, ora embargado, e o pronunciamento do Plenário desta Egrégia Corte, com fundamento no art. 97 da CF/88.
VOTO
A União alegou omissão na análise do argumento referente à inobservância de princípios constitucionais.
Descabida a alegação, uma vez que desnecessário, no caso em apreço, a adequação do acórdão ao disposto no art. 97 da Constituição Federal:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I- houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este recurso destina-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes, quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma do julgado.
No caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no aresto impugnado.
Na verdade, o objetivo das embargantes é rediscutir o mérito do julgado, visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5016115-05.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50161150520144047200
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | PADOIN ENGENHARIA E PROJETOS ELÉTRICOS LTDA |
ADVOGADO | : | GLEISON MACHADO SCHÜTZ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
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