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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. CON...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:27

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. OMISSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS REVISTOS DE OFÍCIO. TEMA 1059 DO STJ. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Sanadas as omissões quanto à análise da desnecessidade de remessa necessária e da prescrição. 3. Sanada a contradição em relação ao dispositivo do julgamento, para constar "parcial provimento à apelação". 4. Revistos de ofício os honorários advocatícios recursais, de acordo com o Tema 1.059 do STJ, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS. 5. Quanto aos demais pontos do recurso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo a possibilidade de compensação do montante devido com eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício. No que tange à atualização monetária pela SELIC, está expresso no acórdão que decorre de comando constitucional (EC 113/2021). 6. No que tange ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. (TRF4, AC 5057396-37.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057396-37.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA ELENE DE CAMPOS LORDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo fazer jus, a parte autora, à desaverbação dos períodos de licença-prêmio desnecessários para a implementação do tempo de serviço exigível para a aposentadoria e sua conversão em pecúnia, com a compensação dos valores recebidos a título do abono de permanência calculados com base nos períodos de licença-prêmio convertidos em dobro. 3. No que tange à base de cálculo, está expresso no acórdão que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. 4. No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, insta referir que tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o INSS é parte legítima para responder à presente demanda, até em razão de que realiza os pagamentos a seus servidores e é quem deve fazer as retenções de contribuições previdenciárias e imposto de renda, caso sejam exigidos tais tributos. 5. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057396-37.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2024)

O INSS alega, em em razões (evento 21, EMBDECL1), que não teriam sido enfrentados os seguintes pontos no acórdão embargado: (1) necessidade do reexame oficial na espécie; (2) contradição no dispositivo, uma vez que o apelo foi parcialmente provido (exclusão do adicional de insalubridade); (3) compensação, consoante decisão do Eg. STJ; 4) não cabimento de atualização monetária mormente com a SELIC ou de forma cumulada com a mesma; 5) art. 1º do Decreto 20.910/32 (prescrição). Pede o provimento do recurso e o prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

Remessa necessária

Quanto à ausência de análise da remessa necessária, no caso, houve a condenação do INSS a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozadas nem computados em dobro para contagem do tempo de serviço ou abono de permanência, sendo, portanto, uma quantia ilíquida. Não obstante, é facilmente perceptível que a condenação ficará aquém de mil salários-mínimos. Veja-se que em janeiro de 2019, o autor percebeu remuneração líquida de R$ 6.573,42 (evento 1, FINANC7). Nessa ordem de ideias, certamente o valor da condenação não irá ultrapassar 1.000 salários mínimos.

Portanto, não conheço da remessa necessária, conforme o seguinte julgado desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES REMUNERATÓRIOS A SERVIDORES PÚBLICOS. MONTANTE QUE DIFICILMENTE ALCANÇARÁ O VALOR DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, § 3º, DO CPC. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária (EDcl no REsp 1891064/MG). (TRF4, AC 5054612-24.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-11-2021)

Acolhidos os embargos de declaração, para fins de tornar parte integrante da fundamentação da decisão anteriormente proferida o teor desta decisão, porém sem efeitos infringentes.

Prescrição

No que concerne à prescrição, assim decidiu a sentença:

Tendo em vista que a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, o STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia, assentou o entendimento de que a contagem do prazo de prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1830439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

No caso concreto, o ato de aposentadoria do demandante se deu 21/01/2019 (evento 1 - OUT3) e a presente ação foi proposta em 18/10/2020, assim, não há que se falar em prescrição.

Rejeito, pois, a prejudicial.

Tendo em vista que o entendimento adotado está e acordo a jurisprudência do e. STJ, mantém-se a sentença quanto ao ponto.

Acolhidos os aclaratórios, sem efeitos infringentes.

Dispositivo do acórdão

Razão assiste ao agravante tendo em vista que reconhecida a impossibilidade de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do valor a ser indenizado, na parte dispositiva deveria ter constado parcial provimento ao recurso do INSS e, não, como constou.

Acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes.

Honorários advocatícios:

Sendo o julgamento de parcial provimento à apelação do INSS, não há falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Assim, deve ser excluída do acórdão tal condenação, em razão do decidido pelo e. STJ através do Tema 1.059.

Nessa linha há precedentes deste Tribunal. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TEMA 1059 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Em razão do decidido pelo STJ através do Tema 1059, e tendo em vista o parcial provimento da apelação da União, deve, também, ser revisto o acórdão objeto da retratação no ponto em que majorou os honorários advocatícios em sede de recurso. 4. Adequação do acórdão, em juízo de retratação, no que diz respeito à tese firmada através do Tema 1059 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001215-41.2015.4.04.7213, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. TEMA 1059 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017. A tese ficou assim definida: '1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2 O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra'. 2. Em 22/02/2018, o STJ concluiu o julgamento do Tema 905, no julgamento dos recursos especiais n. 1.494.146/MG, n. 1.492.221/PR e n. 1.495.144/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. (...) 3.1.1 (...) As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 3. Em razão do decidido pelo STJ através do Tema 1059, e tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS quanto aos juros moratórios fixados na sentença, deve, também, ser revisto o acórdão objeto do retratação no ponto em que majorou os honorários advocatícios em sede de recurso. 4. Adequação do acórdão, em juízo de retratação, no que diz respeito aos juros moratórios e quanto à tese firmada através do Tema 1059 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048634-13.2012.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/02/2024)

Ressalte-se que, conforme entendimento do e. STJ, os honorários advocatícios podem ser revistos de ofício, visto se tratar de matéria de ordem pública. Nessa linha, os seguintes precedentes:

.EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3. Recurso Especial provido. (RESp nº 1847229, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJE 19/12/2019)

EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 2. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tampouco no acórdão que a manteve em sede de agravo interno, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, fixar honorários sucumbenciais recursais. (EAINTARESP 1396437, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJE 15/08/2019).

Portanto, revisto de ofício o acordão no ponto em que fixou honorários recursais, visto o parcial provimento à apelação do INSS.

Demais alegações

Quanto às demais alegações do INSS através do presente recurso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)

Ademais, o julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo a possibilidade de compensação do montante devido, com eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício. No que tange à atualização monetária pela SELIC, está expresso no acórdão que decorre de comando constitucional (EC 113/2021).

Prequestionamento

Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.

Conclusão

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, quanto à análise da remessa necessária e da prescrição.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que conste no dispositivo do acórdão: parcial provimento da apelação do INSS.

Revisto de ofício o tópico referente a honorários recursais, tendo em vista que o parcial provimento da apelação não enseja a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais nos termos do decidido pelo e. STJ através do Tema 1.059.

Rejeitadas as demais alegações do INSS.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes quanto ao dispositivo do julgado.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574896v25 e do código CRC 9f2be7f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057396-37.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA ELENE DE CAMPOS LORDA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. licença-prêmio convertida em pecúnia. servidor público do INSS. omissão. remessa necessária. prescrição. contradição. dispositivo do acórdão. efeitos infringentes. honorários recursais Revistos de ofício. tema 1059 do STJ. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. Sanadas as omissões quanto à análise da desnecessidade de remessa necessária e da prescrição.

3. Sanada a contradição em relação ao dispositivo do julgamento, para constar "parcial provimento à apelação".

4. Revistos de ofício os honorários advocatícios recursais, de acordo com o Tema 1.059 do STJ, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS.

5. Quanto aos demais pontos do recurso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo a possibilidade de compensação do montante devido com eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício. No que tange à atualização monetária pela SELIC, está expresso no acórdão que decorre de comando constitucional (EC 113/2021).

6. No que tange ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes quanto ao dispositivo do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574897v6 e do código CRC d9de60a5.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5057396-37.2020.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA ELENE DE CAMPOS LORDA (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO DISPOSITIVO DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:26.

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