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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:12

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo: a legitimidade passiva do IFRS; que o autor apresentou diversos documentos contemporâneos aos períodos postulados, para comprovar o labor em regime de economia familiar e, ademais, as testemunhas afirmam, com riqueza de detalhes, que o autor laborou na agricultura nos períodos pretendidos; que o requerente já contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação em 13/10/1996, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/1996 que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições para o cômputo do tempo de atividade rural.. 3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. (TRF4, AC 5009230-98.2016.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009230-98.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: ENIO MAXIMINO CECCONELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão com a seguinte ementa:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O labor rural em economia familiar deve ser comprovado mediante início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS. 2. Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula n. 34 da TNU). O início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea (arts. 55, § 3º, 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente. 3. Os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente. 4. Considerando que o requerente já contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação em 13/10/1996, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/1996 que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições para o cômputo do tempo de atividade rural, deve ser resguardado o direito adquirido à inativação nos moldes da legislação pretérita, ou seja, sem necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009230-98.2016.4.04.7104, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)

O IFRS alega, em razões (evento 23, EMBDECL1), ilegitimidade passiva, necessidade de recolhimento das contribuições para o cômputo do tempo de serviço rural para aposentadoria estatutária, inexistência de início de prova material. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes. Pede o prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)

Ademais, o julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo: a legitimidade passiva do IFRS; que o autor apresentou diversos documentos contemporâneos aos períodos postulados, para comprovar o labor em regime de economia familiar e, ademais, as testemunhas afirmam, com riqueza de detalhes, que o autor laborou na agricultura nos períodos pretendidos; que o requerente já contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação em 13/10/1996, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/1996 que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições para o cômputo do tempo de atividade rural.

Quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência a dispositivos legais.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561291v7 e do código CRC 027d29c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:54:49


5009230-98.2016.4.04.7104
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Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009230-98.2016.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: ENIO MAXIMINO CECCONELLO (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. servidor público. tempo de serviço rural. recolhimento de contribuições. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo: a legitimidade passiva do IFRS; que o autor apresentou diversos documentos contemporâneos aos períodos postulados, para comprovar o labor em regime de economia familiar e, ademais, as testemunhas afirmam, com riqueza de detalhes, que o autor laborou na agricultura nos períodos pretendidos; que o requerente já contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação em 13/10/1996, antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523/1996 que estabeleceu a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições para o cômputo do tempo de atividade rural..

3. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004561292v3 e do código CRC e7446086.Informações adicionais da assinatura:
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5009230-98.2016.4.04.7104
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5009230-98.2016.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: ENIO MAXIMINO CECCONELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

ADVOGADO(A): Heverton Renato Monteiro Padilha (OAB RS074807)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:11.

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