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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILID...

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher. 2. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. 3. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal). 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. (TRF4, AC 5031995-40.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031995-40.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROZANGELA JACANAN SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Rozangela Jacanan Soares opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, cuja ementa é a seguir transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. A espécie de benefício, bem como a respectiva RMI deve ser calculada conforme as regras que forem mais vantajosas ao segurado, caso preencha os requisitos para concessão em diferentes épocas ou a diferentes títulos.

Em suas razões, aponta omissão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria de professora o qual deixou de ser considerado no julgamento do acórdão embargado. Postula a reafirmação da DER. Nesse contexto, aduziu que deveria ter sido feita análise de reafirmação da DER para 18/06/2015, data em que atingiria 85 pontos, o que geraria, por sua vez, diferença no valor da renda mensal inicial.

VOTO

A partir da análise da petição inicial, verifica-se que a autora formulou também pedido de concessão da aposentadoria de professora.

Aposentadoria de professor

A Constituição Federal de 1988, na sua redação original, assim dispôs:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.

O art. 56 da Lei nº 8.213/1991 regulamentou a norma, in verbis:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Após a reforma introduzida pela EC nº 20/1998, a aposentadoria de professor passou a ser prevista no art. 201, § 8º, da Constituição Federal:

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 excluiu o professor universitário dos beneficiários da aposentadoria com tempo reduzido e permitiu a concessão do benefício apenas aos professores que exerçam exclusivamente as funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

A respeito do alcance da expressão efetivo exercício em funções de magistério, o art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, incluído pela Lei nº 11.301/2006, complementou a norma constitucional nos seguintes termos:

Art. 67. (...)

§ 2° Para os efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, para o efeito de excluir somente os especialistas em educação das funções de magistério, mantendo os professores que exercem os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Essa é a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O §2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, TP, maioria, Rel. Min. Carlos Britto, DJE 27.03.2009)

Em razão desse novo entendimento do STF, não se aplica o enunciado da Súmula nº 726 do STF, que restringia a aposentadoria com tempo reduzido apenas ao período prestado em sala de aula.

No caso concreto, para demonstrar o efetivo exercício das funções de magistério, a parte autora juntou ao processo administrativo os seguintes documentos (evento 4, ANEXOSPET4):

a) Formulário PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Sapiranga, indicando o exercício de cargo de professora no período de 03/08/1984 a 21/04/1988 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 16);

b) declaração emitida pelo Município de Campo Bom, demonstrando que a autora exerceu a função de professora, no período de 05/08/1985 a 16/07/1986 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 19);

c) Formulários DSS8030 emitidos pela União Beneficente e Cultural de Campo Bom demonstrando que a autora exerceu a função de professora nos períodos de 19/03/1987 a 30/03/1990; 02/04/1990 a 06/05/1993; 07/05/1993 a 15/05/1996; 03/07/1996 a 10/06/1999; 01/07/1999 a 05/05/2001 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 20, 30, 31, 32, 33);

d) Formulário PPP emitido pela pessoa jurídica Rozangela Jaçan Soares & Cia, demonstrando o exercício de atividade de professora no período de 25/03/2001 a 30/04/2011 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 58);

e) carteira de trabalho, constando a contratação no cargo de professora pela Prefeitura Municipal de Sapiranga, no período de 03/08/1984 a 01/04/1988 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 62);

f) carteira de trabalho, constando a contratação no cargo de professora pela Município de Campo Bom, no período de 05/08/1985 a 16/07/1986 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 62);

g) carteira de trabalho, constando a contratação no cargo de professora pela União Beneficente e Cultural de Campo Bom - Ubec, no período de 19/03/1987 a 30/03/1990 e de 02/04/1990 a 06/05/1993 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 63);;

Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora exerceu exclusivamente as funções de magistério na rede pública de ensino municipal e estadual, bem como na rede privada que oferece atendimento educacional na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Nessa senda, a requerente comprovou por meio dos documentos de fls. (evento 4, ANEXOSPET4, p. 62), bem como pela prova testemunhal produzida nos autos, ter exercido o cargo de diretora na Escola de Educação Infantil Favo de Mel no período de 25/03/2001 a 30/04/2011.

A função de direção de escola, desempenhada no período de 01/04/2001 a 31/03/2011, na Escola Favo de Mel, integra a carreira do magistério, porquanto foi exercida em estabelecimento de ensino básico, na condição de professora.

A contagem do tempo de atividade da autora na função de professora consta no quadro a seguir:

ATIVIDADE ESPECIAL
Data inicialData finalDiasAnosMesesDias
103/08/198421/04/19881354030819
202/04/199006/05/19931130030105
307/05/199315/05/19961104030009
403/07/199610/06/19991068021108
501/07/199905/05/2001670011005
606/05/200130/04/20113640091125
722/04/198830/03/1990704011109
Total9670260600

A soma do tempo de serviço na função de magistério é superior a 25 anos.

Dessa forma, a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria de professor, com renda mensal correspondente a 100% do salário de beneficio.

Reafirmação da DER

O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.

Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada (evento 20, CNIS1), há recolhimento de contribuição em período após a DER, sendo possível o cômputo do período.

Desta forma, é possível reafirmar a DER, em 18/06/2015, data em que a autora passou a preencher todos os requisitos para concessão do benefício (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuições foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015).

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Conclusão

Em conclusão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado, para conceder o benefício de aposentadoria de professor, com renda mensal correspondente a 100% do salário de beneficio, desde a DER reafirmada para 18/06/2015.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197045v8 e do código CRC a2d40b2c.Informações adicionais da assinatura:
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5031995-40.2018.4.04.9999
40003197045.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031995-40.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROZANGELA JACANAN SOARES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.

2. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido.

3. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).

4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197046v4 e do código CRC 3cbd901d.Informações adicionais da assinatura:
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5031995-40.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação Cível Nº 5031995-40.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ROZANGELA JACANAN SOARES

ADVOGADO: JONI HENRIQUE ORSI BLOS

ADVOGADO: RENAN MAURICIO ORSI BLOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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