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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADORA. LIMPEZA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDA...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADORA. LIMPEZA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4 5002094-61.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002094-61.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: MARIA DO CARMO LUIS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADORA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Descabe o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes biológicos na atividade de zeladora, que efetua a limpeza de banheiros, em razão da ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em conta que não teria sido enfrentada a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01.01.2008 a 31.12.2013, em razão da sujeição a fumos metálicos e a hidrocarboneto aromáticos, consoante os termos do laudo técnico do evento 1, OUT13 (evento 106, EMBDECL1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas pelas partes embargantes.

O que pretende o recorrente, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

No que diz respeito à pretensão do reconhecimento da especialidade em relação ao período de 01.01.2008 a 31.12.2013, tal tópico suscitado nestes embargos foi expressamente decidido no acórdão recorrido (evento 102, RELVOTO2 - Grifei):

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 02.06.2008 a 19.07.2013.

Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço da parte autora:

Período: 02.06.2008 a 19.07.2013

Empresa: Fundição e Metalúrgica Tiger Ltda.

Atividades/funções: zeladora

Agentes nocivos: ausentes

Enquadramento legal: inexistência

Provas: formulário PPP (evento 1, OUT9 e OUT10), laudo técnico (evento 1, OUT11 até OUT13) e perícia judicial (evento 38, LAUDOPERIC1).

Quanto ao local e descrição das atividade executadas pela parte autora, colhe-se do aludido formulário PPP:

Conclusão: Em que pese a referência do laudo pericial de que a parte autora estaria exposta a agentes biológicos nocivos, em razão da quantidade de sanitários limpos diariamente, fazendo a coleta de lixo de banheiros de uso público e coletivo, tenho que não restou comprovado nos autos o exercício de atividades especiais pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da ausência de exposição a agentes deletérios à saúde. Bem examinadas as tarefas exercidas pela autora e descritas no laudo pericial acima elencado, forçoso reconhecer que não encontram correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas nos Decretos n. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e/ou 3.048/99.

Outrossim, o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.

Em caso análogo, aliás, decidiu esta Corte que os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza (REEX nº 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 07-02-2014).

Da mesma forma, não se caracteriza a nocividade pela exposição a agentes biológicos, à medida que as atividades da autora não se amoldam a nenhuma das situações previstas no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 (Códigos 1.3.1 e 1.3.2), nem do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (Códigos 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3, 1.3.4 e 1.3.5) ou do Anexo II (Código 2.1.3) e dos Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 e nem no Anexo 14 da NR 15.

Sobre o tema, este Tribunal vem decidindo que, ainda que conste referência à exposição de agentes biológicos, não há como ser reconhecido o labor nocivo pela limpeza de banheiros, ainda que essa atividade seja diária.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte (Grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O fato de o marido ter iniciado a laborar no meio urbano em data anterior não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, até porque não demonstrado que os rendimentos por ele recebidos eram de tal monta que tornavam dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do grupo familiar. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, a exclusão do regime só atinge aquele que passou a desempenhar atividade urbana. 2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 3. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5038545-85.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE DE ESCOLA. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO PRESUMIDA. OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS. MANTIDAS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). 2. O manuseio dos produtos químicos (produtos de utilização doméstica) não expõe a autora à condições prejudiciais a sua saúde. 3. Embora o perito tenha concluído pela existência de exposição da autora de modo habitual com material infecto contagiante nas atividades de recolhimento de lixo de banheiros da creche (com uso ineficaz de EPI) e a limpeza de banheiros, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. No caso, a demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: serviços de monitoria de berçários e creches; preparar e servir café à chefia, visitantes e servidores do setor; lavar copos, xícaras, cafeteira e coador e demais utensílios de cozinha; verificar a existência de material de limpeza e outros itens relacionados com seu trabalho, não se caracterizando a exposição habitual e permanente. Salienta-se que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos) ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). No caso, as atividades da parte autora não podem ser comparadas às previstas na legislação mencionada. 4. "O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado." (REsp. 1.586.494/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016). 5. Mantidas as condenações das obrigações sucumbenciais fixadas na sentença, restando suspensa a exigibilidade, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5004296-05.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva. 2. (...) (TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14-12-2018)

Por consequência, consoante consignado no voto condutor, o qual inclui a menção ao laudo técnico do evento 1, OUT13, a atividade de zeladora no setor de limpeza não expôs a parte autora a condições prejudiciais à sua saúde, o que naturalmente alberga a falta de sujeição aos alegados agentes nocivos fumos metálicos e químicos hidrocarbonetos aromáticos.

O que se verifica, portanto, é a discordância do embargante quanto ao entendimento esposado por este Colegiado no julgamento do feito. Quanto a isso, é de ver-se que, se a análise empreendida pelo Colegiado lhe parece falha ou a conclusão dela obtida inadequada, tal irresignação não tem por efeito possibilitar ao órgão prolator da decisão alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.

Como se vê, o embargante pretende apenas a rediscussão da indicada questão, o que é inadequado por meio deste recurso.

Sendo assim, a mera pretensão de alteração do julgamento de mérito não justifica a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE JULGAMENTO. Não se verifica hipótese de ocorrência de erro material, mas de erro no julgamento, o qual deve ser atacado mediante recurso próprio e destinado ao órgão julgador. Havendo decisão transitada em julgado, não cabe acatar a rediscussão de matéria preclusa. (TRF4, AG 5007748-24.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 03/02/2016)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO DA RMI. CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício na data da promulgação da EC 20/98 implica o cálculo da RMI segundo as regras vigentes nessa data, com atualização dos salários-de-contribuição até então para, a partir daí, reajustar a RMI até a DER, como se se cuidasse de um benefício em manutenção. Precedentes. 2. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador. 3. O erro material se verifica pela leitura do julgado, sem a necessidade de reavaliar provas, e, neste caso, pode ser corrigido a qualquer tempo, o que diverge do erro de julgamento, que faz coisa julgada, dada a incidência do art. 474 do CPC. (TRF4, AC 5002491-95.2010.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 20/12/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. É de se negar provimento a embargos de declaração quando inexistente o erro material apontado, não se prestando esse recurso para a correção de suposto erro de julgamento no acórdão embargado. (TRF4, AC 5006864-80.2016.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, 05/06/2019)

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- Embargos de declaração improvidos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002193312v3 e do código CRC cf6fb066.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:25:1


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002094-61.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: MARIA DO CARMO LUIS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ZELADORA. LIMPEZA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002193313v3 e do código CRC 9637c836.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:25:1


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002094-61.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA DO CARMO LUIS

ADVOGADO: LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1476, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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