D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007249-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | TERESINHA BEATRIZ STERTZ |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISÃO EXCLUDIVAMENTE QUANTO À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS.
1. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não à substituição do julgado.
2. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não merecem provimento os embargos declaratórios.
3. Não cabe restituição das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de segurado obrigatório do RPGP. Precendentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443202v4 e, se solicitado, do código CRC A446F4E5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007249-04.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | TERESINHA BEATRIZ STERTZ |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração em que a parte alega omissão/contradição, consubstanciada no fato de o acórdão não ter atentado para o fato de buscar a CTC fracionada para utilização no RPPS. Mantido o entendimento pela impossibilidade, pugna seja enfrentado o pedido de devolução das contribuições previdenciárias. É o sucinto Relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Não há omissão na decisão recorrida, quanto ao ponto relativo à emissão de CTC fracionada para aproveitamento de tempo concomitante em outro regime, consoante se pode ver do teor da decisão:
A questão controversa trata da emissão de CTC, referente ao período de 1985 e 2001, em que laborou, concomitantemente, na Fundação Escola Técnica Liberato e na Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, contribuindo duplamente para o RGPS, pretendendo, conforme alega, a parte autora, sua utilização para concessão de Aposentadoria no RPPS. Subsidiariamente, pugna pela restituição das contribuições previdenciárias vertidas entre 23-10-1985 a 28-02-2001.
Entretanto, não há reparos a fazer na sentença, porquanto o caso dos autos não trata de emissão de CTC de período concomitante para aproveitamento em Aposentadoria sob o regime estatutário, devendo ser mantida por seus fundamentos, ipsis litteris:
No caso, trata-se ação previdenciária em que a parte autora postula a expedição de certidão de averbação de tempo de contribuição pago em duplicidade, para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS e, subsidiariamente, a restituição das contribuições previdenciárias.
Pois bem, no que tange à contagem recíproca, importante analisar os artigos 94, 95 e 96 da Lei n.º 8.213/91, que assim prelecionam:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurarem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV à V (omissis)"
Da leitura da norma acima transcrita, é possível depreender que a lei não veda o cômputo em duplicidade de período de contribuição, com exceção nos casos de concomitância de período já utilizado para a contagem de tempo para concessão de aposentadoria.
No caso concreto, busca a autora o direito ao cômputo dos salários de contribuição de período de trabalho junto ao Regime Previdenciário Próprio do Município de Sapucaia do Sul, já averbado perante o Regime Geral de Previdência Social.
Não se trata, como visto, de aposentadoria pelo regime estatutário, mas de aposentadoria pelo RPPS, mediante contagem recíproca. E as normas do RGPS, que tratam dessa forma de contagem, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL AVERBADO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. É possível a aposentadoria de ex-servidor, pelo RGPS, mediante o cômputo do período de filiação a regime próprio, se esse tempo não foi utilizado para fins de inativação no serviço público. Trata-se do instituto da contagem recíproca, que se ampara na compensação financeira entre os sistemas. 4. As normas do RGPS, que tratam da contagem recíproca, não admitem o cômputo do tempo de serviço concomitante, conforme preceitua o disposto no art. 96, II, da Lei de Benefícios. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. ( Apelação 5013905-24.2013.404.7003, Orgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da Decisão: 17/12/2014, TAIS SCHILLING FERRAZ)" (grifei)
Na mesma toada, não prospera a pretensão da autora no que pertine a devolução dos valores pagos no período concomitante, pois a negativa de restituição subsidia-se na características de compensação financeira existes entre os sistemas, consoante jurisprudência já consolidada. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. 2. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos. 3. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 4. A hipótese não trata de utilização de tempo de serviço que integra o cálculo da aposentadoria do RGPS para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, mas de renúncia ao benefício previdenciário para que possa utilizar o tempo de contribuição junto ao regime próprio do município, caso em que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei. 5. A exigência de restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário para fins de expedição da CTC para averbação no regime próprio atenta contra o sistema de compensação financeira das contribuições previdenciárias existente entre os diversos regimes de previdência criada pela Lei nº 9.796/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 e disciplinada internamente pelo INSS por meio da Portaria MPAS nº 6.209/99 e da Instrução Normativa nº 118/2005. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015177-53.2013.404.7003/PR, Relator: CELSO KIPPER, julgamento 19.12.2014)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo possível a renúncia.
2. A renúncia da aposentadoria não atinge o tempo de contribuição, de modo que viável seu aproveitamento em outro regime previdenciário.
3. No caso de renúncia da aposentadoria junto ao RGPS para aproveitamento no regime estatutário não há necessidade de devolução dos valores recebidos (Precedentes deste Tribunal e do STJ). (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5043113-33.2011.404.7000/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 18-12-2012)" (grifei)
Dessa feita, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A questão relativa à devolução das contribuições efetivamente não foi enfrentada.
Todavia, cuidando-se de segurado obrigatório do RGPS, não há falar em devolução de contribuições, dado que decorrem de sua própria condição e são elas utilizadas no cálculo dos salários de contribuição.
A propósito confira-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONVERSÃO. LEGAIS. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. INFACTIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Afastada a prefacial de cerceamento de defesa suscitada na apelação da parte autora, não havendo prejuízo a justificar as diligências reclamadas, encontrando-se o processo em condições de ser julgado.
2. Em se cuidando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Hipótese em que a comprovação do exercício de atividades sob condições especiais enseja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Não cabe a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após a data do requerimento administrativo, recolhimento que se dá em obediência à legislação pertinente, enquadrando o contribuinte como segurado obrigatório em virtude do exercício de labor urbano remunerado.
7. Atualização monetária das parcelas vencidas fixada pelo IGP-DI e juros de mora estabelecidos em 12% ao ano, desde a citação.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, montante calculado até a data deste julgado (AC 2002.04.01.050233-3, TRF4, Sexta Turma, DJU 01/10/03; ERESP 202.291/SP, STJ, 3ª Seção, DJU, de 11-09-2000).
9. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7.
10. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC.
11. Apelação provida. Determinada a implantação do benefício.(AC 2004.70.00.034450-0, Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, DE de 18.08.2009)
Logo, a inconformidade com a decisão proferida no ponto em que o acórdão não foi omisso deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443201v4 e, se solicitado, do código CRC DFF221A6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007249-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00080128220138210035
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | TERESINHA BEATRIZ STERTZ |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9461105v1 e, se solicitado, do código CRC F903818B. | |
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